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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.372-B, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1927.

Crêa os officios privativos de notas e registro de contractos maritimos e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º Nos officios privativos de registro de hypothecas maritimas, que passarão a denominar-se officios privativos de notas e registro de contractos maritimos, serão lavrados e registrados todos os contractos de direito maritimo, quando a escriptura publica for substancialmente exigida para a validade dos mesmos contractos.

Art. 2º Os contractos de direito maritimo, regulados pelo Codigo Commercial (2ª parte), quando feitos por instrumento particular, serão igualmente registrados nos referidos officios, ficando, todavia, isentos desse registro os contractos de fretamento parcial de navio.

Art. 3º O Governo expedirá o necessario regulamento á presente lei, provendo, nos Estados onde ainda não houver e localizando-os, de accôrdo com as conveniencias do serviço, officiaes privativos de notas e registro de contractos maritimos, apostillando-se, com a nova denominação os titulos dos serventuarios já providos naquelles cargos.

Art. 4º Nas capitaes dos Estados poderá ser designado um dos escrivães do juizo local para servir privativamente no alistamento eleitoral ou creado um cartorio privativo para esse serviço, modificado assim o art. 8º da lei n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1927

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