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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 4.492, DE 18 DE JANEIRO DE 1922

Autoriza o Poder Executivo a assegurar, de modo permanente, ao Insituto Historico e Geographico Brasileiro, uma subvenção annual de 40:00$, entregue em duas prestações de 20:00$ cada uma, em janeiro e julho, a conceder-lhe outros favores e a organizar um museu historico em edificio apropriado.

        O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

      Art. 1°. É o Poder Executivo autorizado a assegurar ao Insituto Historico e Geographico Brasileiro, de modo permanente, uma subvenção annual de 40:00$, pagos em duas prestações de 20:00$ cada uma, em janeiro e julho.

      Paragrapho unico. Do termo de accôrdo, que deverá ser lavrado, deverá constar que nenhuma dessas prestações se effectuará sem que seja préviamente demonstrada perante o Ministério da Justiça e Negógios Interiores, e pelo respectivo titular approvada, a applicação da anteriormente recebída mediante documentos e contas que comprovem ter sido empregada em pagamento do pessoal ou acquisição de material necessario aos serviços do referido insituto.

      Art. . Além da subvenção de que trata o artigo primeiro, gosará ainda o Insituto Historico e Geographico Brasileiro dos seguintes favores:

     a) impressão de sua "Revista" na Imprensa Nacional oe os volumes da Introdução do Diccionario Geographico e Ethnographico do Brasil que o mesmo insituto elaborou para commemorar o Centenario da Independencia;               (Revogado pelo Decreto nº 4.260, de 6.6.2002)

        b) publicação das actas de suas sessões e expediente no Diario Official;

        c) franquia postal para a sua "Revista", dentro do territorio nacional.

       Art. 3°. Fica o Governo autorizado a formar um museu historico, reunindo em edificio apropriado todos os objectos e lembranças da nossa historia que se encontrem espalhados pelas repartições publicas ou sejam offerecidos por particulares, competindo-lhe expedir o respectivo regulamento e organizar o quadro do pessoal ad referendum do Congresso.

        Art. 4º. Revogam-se as disposições em em contrario.

        Rio de janeiro, 18 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da República.

EPTACIO PESSÔA
Joaquim Ferreira Chaves

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1900

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