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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 296, DE 30 DE SETEMBRO DE 1843.

 

Declara que os Bachareis em letras pelo collegio de Pedro II serão isentos de fazer exames de materias preparatorias para serem admittidos á matricula em qualquer das Academias do Imperio.

Hei por bom Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

Art. 1º Os Bachareis em letras pelo collegio de Pedro Segundo serão isentos de fazer exame de materias preparatorias para serem admittidos á matricula em qualquer das Academias do Imperio, logo que apresentem seus Diplomas; ficando approvada a disposição do artigo duzentos trinta e cinco do Regulamento numero oitavo de trinta e um de janeiro de mil oitocentos trinta e oito.

Art. 2º O exame das materias, de que trata o artigo antecedente, feito em alguma das Academias do Imperio, será valido em todas.

Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.

José Antonio da Silva Maia, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Setembro de mil oitocentos quarenta e Tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Antonio da Silva Maia.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1843.

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