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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.662, DE 9 DE OUTUBRO DE 1875.

Autoriza o Governo a supprimir os Tribunaes e Conservatorias do Commercio e a organizar Juntas e Inspectorias commerciaes.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º E' autorizado o Governo para supprimir os Tribunaes e Conservatorias do Commercio, passando a ser exercidas por Juntas e Inspectorias commerciaes, que organizará, as respectivas attribuições, exceptuadas as seguintes que ficarão competindo aos Juizes de Direito nas suas comarcas:

    I. Resolver sobre a rehabilitação dos fallidos (Codigo Commercial arts. 893 a 897).

    II. Conceder ou denegar moratoria (arts. 898 a 906).

    III. Nomear administradores e fiscaes das heranças nos casos do art. 310.

    IV. Destituir os liquidantes das sociedades mercantis dissolvidas nos casos do art. 347.

    V. Obrigar os trapicheiros e administradores de armazens a assignar termo do fiel depositario (art. 87) nas comarcas fóra das sédes de Juntas e Inspectorias commerciaes.

    § 1º Quanto á competencia, ordem e fórma de despacho das Juntos e Inspectorias commerciaes, se observarão, quanto fôr possivel, as disposições do Titulo unico do Codigo Commercial, Titulo I do Regulamento nº 738 de 25 de Novembro de 1850 e Titulo II do Decreto nº 1.597 do 1º de Maio de 1855.

    § 2º Na organização das Juntas e Inspectorias commerciaes, não será excedido o credito votado na Lei de orçamento, e deverão ser contemplados os actuaes empregados das Secretarias dos Tribunaes do Commercio.

    § 3º Serão recolhidos aos cofres publicos, como receita, os emolumentos que se cobrarem, á excepção dos concernentes á rubrica de livros.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Outubro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1875

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