Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.939, DE 28 DE AGOSTO DE 1908.

 

Declara que a acção de que trata o art. 13 da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, só poderá ser exercida pelo processo estabelecido no mesmo artigo e prescreve dentro de um anno, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanccinno a resolução seguinte:

Art. 1º O direito de usar do processo summario especial do art. 13 da lei nº 221, de 20 de novembro de 1894 cessa, uma vez decorrido o prazo de um anno da data da publicação do acto ou decisão administrativa e, não havendo essa publicação, da data em que os interessados tiverem sciencia das mesmas (lei citada art. 13, § 5º).

Art. 2º Ficam supprimidos: o vocabulo – subjectivo – do § 3º e todo o § 7º do referido art. 13 da lei. e bem assim, no § 16, em vez «da presente lei», entenda-se: «do presente artigo».

Art. 3º No art. 47, § 2º, da lei, em vez de «da summario» diga-se: «pelo summario»; assim como, no art. 54, nº IV e no art. 58 da dita lei, onde estiverem as palavras «Appelação ou appelações», entenda-se: «recurso extraordinario» (Constituição, art. 59, § 1º  e art. 61, parte final).

Art. 4º São revogados os arts. 10 e 83 da citada lei nº 221, e do mesmo modo o art. 16 do decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890.

Art. 5º A competencia conferida aos juizes, seccionaes, relativamente a marcas de fabrica, propriedade litteraria e privilegios de invenção, pelo art. 12 da lei nº 221, refere-se somente aos actos de caracter internacional (Constituição, art. 60, lettras f e h; lei nº 1236, de 24 de setembro de 1904. art.31).

Art. 6º O processo summario especial de que trata, o art. 13 da referida lei será igualmente applicavel aos actos e decisões das autoridades administrativas dos Estados e municipios, sempre que a respectiva acção tenha de ser proposta no juizo federal por ser directamente fundada em dispositivos da Constituição Federal (Constituição Federal, art. 60).

Art. 7º Das sentenças que annullarem, no todo ou em parte os actos e decisões administrativas, assim como de quaesquer outras preferidas contra a Fazenda Federal, caberá, com effeito suspensivo, o recurso de appellação, interposto ex-officio pelo respectivo juiz. Esse mesmo effeito terá o recurso quando interposto pela parte contraria: ficando nesta parte ampliado o disposto no art. 59 da lei nº 221, de 1894.

Art. 8º Quando contra os actos ou decisões das autoridades administrativas fôr allegada a inconstitucionalidade de taes actos ou decisões, não obstante serem os mesmos conformes com as leis ou regulamentos em vigor, a decisão final do Supremo Tribunal Federal deverá ser proferida estando presentes, pelo menos, 10 de seus membros desimpedidos (decreto nº 938, de 29 de dezembro de 1902, art. 1º).

Art. 9º A prescripção quinquennal de que gosa a Fazenda Federal (decreto nº 857, de 12 de novembro de 1851 arts. 1º e 2º) se applica a todo e qualquer direito e acção que alguem tenha contra a dita Fazenda, e o prazo da prescripção corre da data do acto ou facto do qual se originar o mesmo direito ou acção, salvo a interrupção por meios legaes.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro. 28 de agosto de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Augusto Tavares de Lyra.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1908

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