Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.384, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1876

 

Organiza as Juntas e Inspectorias Commerciaes e regula o exercicio das repectivas funcções.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Usando da attribuição conferida no art. 102 § 12 da Constituição do Imperio, de conformidade com o art. 1ª do Decreto Legislativo nº 2662 de 9 de Outubro de 1875, Ha por bem Decretar o seguinte:

CAPITULO I

DAS JUNTAS COMMERCIAES

    Art. 1º Haverá Juntas Commerciaes na capital do Imperio e nas cidades de Belém, S. Luiz, Fortaleza, Recife, S. Salvador e Porto Alegre.

    Art. 2º Os districtos da jurisdicção das Juntas Commerciaes serão os seguintes:

    § 1º O da capital do Imperio comprehenderá o Municipio Neutro e as Provincias do Espirito Santo, Rio de Janeiro, S. Paulo, Paraná, Minas Geraes, Goyaz e Mato Grosso.

    § 2º O de Belém, as Provincias do Pará e Amazonas.

    § 3º O de S. Luiz, as Provincias da Maranhão e Piauhy.

    § 4º O da Fortaleza, as Provincias do Ceará e Rio Grande do Norte.

    § 5º O do Recife, as Provincias de Pernambuco, Parahyba e Alagôas

    § 6º O de S. Salvador, as Provincias da Bahia e Sergipe.

    § 7º O de Porto Alegre, as Provincias de S. Pedro e Santa Catharina.

    Art. 3º A Junta Commercial da capital do Imperio será composta de

    1 Presidente.

    1 Secretario letrado,

    6 Deputados commerciantes,

    3 Supplentes commerciantes.

    As outras Juntas Commerciaes serão compostas de

    1 Presidente,

    1 Secretario letrado,

    4 Deputados commerciantes,

    2 Supplentes commerciantes.

    Art. 4º Os Presidentes das Juntas serão nomeados pelo Governo Imperial d'entre tres commerciantes eleitos pelos Collegios Commerciaes, e serão conservados emquanto bem servirem.

    Pelos mesmos Collegios serão eleitos os deputados e supplentes, que servirão por quatro annos, renovando-se os Deputados por metade, de dous em dous annos.

    Os Secretarios serão nomeados pelo Governo Imperial d'entre os bachareis formados em direito e poderão ser removidos, quando o bem do serviço publico o exigir.

    Art. 5º Na eleição, renovação e preenchimento das vagas dos Presidentes, Deputados e Supplentes serão observadas as disposições em vigor do Codigo Commercial, titulo unico, arts. 4, 5, 6, 14, 15 e 16, e do Regulamento nº 696 de 5 de Novembro de 1850.

    § 1º Nos Collegios Commerciaes terá prioridade a eleição para Presidentes das Juntas, votando cada eleitor em tres nomes de commerciantes nas condições exigidas pelo Codigo Commercial, titulo unico, arts. 14 e 15, e Regulamento n º 696 de 1850, arts. 3º, 4º primeira parte, e 10, segundo membro.

    § 2º A disposição do Regulamento nº 696, art. 4º, segunda parte, será applicavel sómente á eleição dos Deputados e Supplentes das Juntas Commerciaes creadas em lugares onde não ha Tribunaes do Commercio.

    § 3º Nos referidos lugares os Collegios Commerciaes que tiverem do proceder ás primeiras eleições para execução do presente decreto serão convocados e presididos pelos Presidentes das Associações Commerciaes, e na falta, pelo Eleitor Commerciante que o Presidente da Provincia nomear.

    § 4º Os actuaes Deputados e Supplentes dos Tribunaes do Commercio passarão a servir nas Juntas respectivas, pelo tempo que lhes faltar, convocando-se os Collegios Commerciaes sómente para a eleição dos Presidentes.

    Art. 6º Ficam pertencendo ás Juntas Commerciaes as mesmas prerogativas e todas as attribuições administrativas dos Tribunaes do Commercio, exceptuadas as que pelo Decreto nº 6385 desta data são conferidas aos Juizes de Direito.

    As Juntas Commerciaes, quanto á sua competencia, ordem e fórma do seu despacho, reger-se-hão pelo Titulo unico do Codigo Commercial, Titulo primeiro do Regulamento nº 738 de 25 de Novembro de 1850, Decreto nº 1597 do 1º de Maio de 1855 e mais disposições em vigor, que não forem expressamente derogadas pelo presente Decreto.

    Art. 7º Competem especialmente á Junta Comnercial da capital do Imperio as attribuições mencionadas no Regulamento nº 738 de 1850, arts. 21, 22, 23 e 27, sendo remettidos á Repartição Geral da Estatistica os esclarecimentos colligidos para a organização da estatistica annual do commercio, agricultura, industria e navegação mercantil.

    Art. 8º As Juntas celebrarão sessão ordinaria ás quintas-feiras, e, havendo impedimento, no primeiro dia util subsequente.

CAPITULO II

DOS MEMBROS DAS JUNTAS COMMERCIAES

    Art. 9º Aos Presidentes e Deputados das Juntas Commerciaes competem as attribuições administrativas que actualmente exercem os Presidentes e Deputados dos Tribunaes do Commercio. Regulamento nº 738 de 1850, Capitulos 3º e, e Decreto nº 1597 de 1855, Capitulo 2º.

    § 1º Os Presidentes serão substituidos nos seus impedimentos pelo Deputado commerciante mais antigo, ou pelo mais votado, quando tiverem a mesma antiguidade.

    § 2º Os cargos de Presidente e Deputado das Juntas Commerciaes são honorificos, e os que os servirem só perceberão por estes titulos os emolumentos da rubrica dos livros.

    Art. 10. Os Secretarios das Juntas Commerciaes terão os mesmos deveres e officios dos Secretarios e Fiscaes dos Tribunaes do Commercio, sendo-lhes applicaveis as disposições em vigor do Regulamento nº 738 d 1850, Caps. 5º e.

    Competem-lhes mais:

    § 1º As attribuições conferidas aos Officiaes Maiores das Secretarias dos Tribunaes do Commercio pelos arts. 57,60, 68, 70 a 71 de Recrutamento nº 738 de 1850.

    § 2º Propôr a prohibição ou annullação dos registros dos contractos de sociedades, quando nelles se verificar a falta de formalidades substanciaes.

    § 3º Assistir ás sessões das Juntas, devendo ser ouvidos sobre os assumptos sujeitos á discussão e decisão, mas não votar.

CAPITULO III

DAS SECRETARIAS DAS JUNTAS COMMERCIAES

    Art. 11. Haverá na Secretaria da Junta Commercial da capital do Imperio:

    2 Officiaes

    2 Amanuenses

    1 Porteiro

    1 Ajudante de Porteiro.

    Um dos Officiaes servirá de Archivista e outro de Escrivão nos processos em que nesta qualidade escrevem os Officiaes Maiores das Secretarias dos Tribunaes do Commercio, um dos Amanuenses, de Interprete, e o Ajudante do Porteiro, de Continuo.

    § 1º Nas Secretarias das Juntas Commerciaes de S. Salvador e Recife, haverá o mesmo pessoal lixado para a da capital do Imperio, menos um Amanuense e o Ajudante do Porteiro.

    § 2º Nas outras Secretarias haverá sómente:

    1 Official

    1 Amanuense

    1 Porteiro.

    § 3º Servirá de Thesoureiro o empregado que os Presidentes das Juntas designarem, sendo por estes arbitrada a respectiva fiança.

    Art. 12. As primeiras nomeações dos empregados das Secretarias das Juntas serão feitas por Portaria do Ministerio da Justiça, sendo preferidos os dos actuaes Tribunaes do Commercio.

    As subsequentes terão lugar pela mesma fórma, sobre propostas das Juntas, e a estas pertencerão no futuro a nomeação e demissão dos Porteiros e mais empregados subalternos.

    Art. 13. Os Secretaries e empregados das Secretarias das Juntas perceberão os ordenados e gratificações de exercicio marcados na tabella annexa ao presente Decreto, sem prejuizo, quanto aos actuaes empregados, do que de mais estejam vencendo como ordenado.

    Art. 14. Nas Secretarias das Juntas Commerciaes serão observadas as disposições em vigor dos arts. 46 a 71 do Regulamento nº 738 de 1850.

CAPITULO IV

DAS INSPECTORIAS COMMERCIAES

    Art. 15. Nas Provincias que não tiverem Juntas,haverá Inspectores Commerciaes, sendo estes cargos exercidos nas cidades maritimas pelos Inspectores das Alfandegas ou pelos Administradores de Mesas de Renda, e nas outras cidades pelos Inspectores das Thesourarias de Fazenda.

    § 1º A séde das Inspectorias do Piauhy, S. Paulo, Paraná e Mato Grosso será nas cidades da Parnahyba, Santos, Paranaguá e Corumbá; a das outras nas capitaes das respectivas Provincias.

    § 2º As attribuições, competencia e expediente das Inspectorias Commerciaes serão regulados pelos Decretos nos 1597 de 1855, Cap. 3º, Tit. 2º, 4327 de 30 de Janeiro de 1869, e mais disposições em vigor, relativas aos Conservadores do Commercio.

    § 3º O cargo de Inspector Commercial é honorifico, competindo aos que o exercerem unicamente os emolumentos da rubrica dos livros.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 16. Os emolumentos que se arrecadarem nas Juntas e Inspectorias Commerciaes serão recolhidos mensalmente aos cofres publicos, como receita geral. - Decreto nº 2662 de 9 de Outubro de 1875 § 3º

    § 1º Os emolumentos da rubrica dos livros serão recolhidos a uma caixa e distribuidos mensalmente a quem competirem.

    § 2º Pertencerão aos Secretarios das Juntas Commerciaes os emolumentos que percebem os Fiscaes dos Tribunaes do Commercio.

    Art. 17. As Juntas e Inspectorias Commerciaes requisitarão ás autoridades competentes as diligencias necessarias para a effectiva execução de suas ordens e decisões.

    § 1º Quando as multas que impuzerem não forem pagas nos prazos marcados, serão os documentos respectivos remettidos aos Procuradores Fiscais da Fazenda, para as cobrarem na fórma da lei.

    § 2º Os Tribunaes, Juizes e mais empregados de Justiça perceberão pelos actos praticados em virtude de requisição das Jantas e Inspectorias Commerciaes os emolumentos do Regimento annexo ao Decreto nº 5737 de 2 de Setembro de 1874.

    Art. 18. Ficam supprimidos os Tribunaes e Conservatorias do Commercio, passando suas attribuições ás Juntas e Inspectorias Commerciaes, logo que forem installadas, como dispõe este Decreto.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Novembro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da lndependencia e do Imperio.

        PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1876

Download para anexo

*