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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.733, DE 23 DE JANEIRO DE 1861.

 

Marca o modo de se verificarem as transacções e transferencias de acções de Companhias ou sociedades anonymas, dos titulos da divida Publica e de quaesquer outros que admittão cotação.

    Hei por bem, para a boa execução do art. 2º § 24 da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto do anno passado, Decretar o seguinte:

    Art. 1º As transacções sobre acções de Companhias ou Sociedades anonymas, fundos publicos estrangeiros, ou nacionaes, geraes ou provinciaes, metaes preciosos, cambios, emprestimos commerciaes e descontos, papeis de credito que possão estabelecer no mercado um preço e curso regular, e sobre quaesquer outros titulos que admittão cotação, por conta de quaesquer individuos ainda que commerciantes não sejão, só terão lugar por intermedio de Corretores de fundos publicos competentemente nomeados, sob pena de nullidade, além das que forem applicaveis a taes actos na fórma da Legislação vigente.

    Art. 2º As transacções sobre fundos publicos e acções poderão ser á vista ou a prazos, com tanto que, ao tempo em que forem feitas, os titulos, que fizerem objecto dellas, pertenção legitimamente aos vendedores, do que os Corretores previamente se certificarão sob as penas impostas pelo Codigo Commercial, pelo presente Decreto e, pelos demais Regulamentos ou Regimentos internos das respectivas Juntas.

    Art. 3º As transferencias dos titulos e acções, de que trata o artigo antecedente, só terão lugar, sob as penas do art. 2º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860 e mais Legislação vigente, por intermedio dos referidos Corretores.

    § 1º Exceptuão-se da regra estabelecida neste artigo e no 1º:

    1º As estipulações especiaes dos Tratados.

    2º As transferencias feitas por ordem e por conta do Governo Geral ou Provincial, que o poderão ser por Empregados ou agentes especiaes.

    3º As que se realizarem, não em virtude de transacções propriamente ditas, mas de disposição de Lei, ou de contracto anterior ou quasi contracto, e nos seguintes casos:

    1º De communicação consequente de matrimonio, por força da qual as acções ou titulos pertencentes á mulher que casar sob o regimen da communhão de bens, devão ser inscriptos em nome de seu marido.

    2º De devolução por herança ou legado, quando em virtude de partilha judicial ou amigavel julgada por sentença tenhão de ser inscriptos no nome do conjuge superstite, herdeiro ou legatario.

    3º De transmissão para composição de fundo social, se fizerem parte do patrimonio particular do socio ou socios, ou em virtude de partilha do dito fundo entre os socios, no caso de dissolução de sociedade.

    4º Dê alienação de qualquer natureza por titulo.gratuito.

    5º De arrematação ou adjudicação solemnemente feita ou decretada em gráo de execução.

    6º De pagamento ordenado judicialmente em liquidação de massas fallidas ou sociedades dissolvidas.

    7º De reluctancia do vendedor nos termos do art.7º.

    8º De venda em leilão de acções e titulos apenhados para excussão do penhor, quando assim as partes o tenhão convencionado.

    9º Em geral, quando as transferencias forem ordenadas por decisão do Poder Judiciario.

    10. Quando, em virtude de disposições de Estatutos dos Estabelecimentos Bancarios e de Montes de Soccorro, as transferencias forem necessarias para que taes titulos ou acções sejão recebidos como penhor ou em caução.

    § 2º Nas praças ou lugares em que não houver Corretor de fundos, observar-se-hão as disposições do art. 45 do Codigo Commercial, e do art. 39 do Regulamento n. 806 de 26 de Junho de 1851.

    Art. 4º Nos casos exceptuados no artigo antecedente, as Companhias ou Sociedades anonymas e as Repartições Fiscaes competentes se regularão pelas seguintes disposições:

    § 1º Na hypothese do § 1º nº 1 do art. 3º, e quando suscitarem-se duvidas sobre os Tratados existentes, representarão immediatamente ao Ministro da Fazenda para resolver sobre a legalidade das transferencias.

    § 2º Nas hypotheses do § 1º nº 3 do mesmo artigo as transferencias se realizarão em virtude de Precatorios ou Mandados dos respectivos Juizos, expedidos sob sua responsabilidade, se os interessados o requererem, justificando (quando isto fôr absolutamente preciso) a isenção da intervenção do agente auxiliar do commercio com certidão de casamento, certidão negativa de registro de escripturas de bens dotaes ou paraphernaes, formaes do partilhas, cartas de arrematações ou adjudicações, certidões de agentes de leilões, sentenças ou decisões sobre pagamentos ou outras quaesquer competentemente proferidas, escripturas de doação insinuadas, quando o devão ser, escripturas de Sociedades anonymas registradas, e mais documentos respectivos.

    § 3º Sempre que as transferencias se effectuarem nos casos exceptuados, de que trata o art. 3º, os Directores ou Gerentes das Companhias ou Sociedades anonymas, sob as penas do art. 7º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto do anno passado, enviarão immediatamente uma relação circumstanciada dellas á Junta dos Corretores da respectiva praça, para que esta as contemple em notas especiaes dos boletins semanaes das cotações, e as envie sob a mencionada comminação ao Ministro da Fazenda, e ao Tribunal do Commercio. Identicas relações, e para o mesmo fim, serão enviadas á junta dos Corretores existente na Provincia, ou á mais proxima que houver, pelos Directores ou Gerentes das Companhias ou Sociedades anonymas, em que as transferencias se effectuarem sem intermedio do Corretor, por não havê-lo na Praça ou na séde das Companhias.

    Art. 5º He permittido aos interessados, nos casos exceptuados no art. 3º, preferir a intervenção do Corretor, quando a ingerencia deste seja possivel.

    Art. 6º Nas Estações Publicas e nos Escriptorios das Companhias ou Sociedades anonymas não será admissivel transferencia de titulos ou acções, se não á vista da nota de Corretor de fundos publicos, em que declare haver sido pago o devido sello, observando-se o disposto nos respectivos Regulamentos fiscaes.

    Art. 7º O comprador tem direito de exigir a transferencia do titulo tres dias depois que, effectuada a transacção, lhe fôr entregue a respectiva nota, salva estipulação em contrario sobre o prazo da transferencia, o que será declarado no contracto; em caso de reluctancia do vendedor será este compellido a fazê-lo pelos meios judiciaes, ficando responsavel por perdas e damnos, quando não elidir a intenção do comprador.

    Art. 8º Em quanto sobre o officio de Corretor de todas as tres classes, e de outras que se crearem, não for expedido Regulamento especial providenciando sobre o exercicio de suas funcções e regularidade de seus actos, os de fundos publicos, sob as penas do art. 7º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto do anno passado, se regerão pelas disposições do Codigo Commercial, dos respectivos Regulamentos e Regimento interno, do presente Decreto e de quaesquer outras em vigor.

    Art. 9º Todas as transacções de que trata o art. 1º deste Decreto serão realizadas sómente dentro das Praças de Commercio em lugar, ou em mesa separada, ou para esse fim exclusivamente destinada, e até meia hora antes da marcada, nos respectivos Regimentos para a reunião da tarde, em que os Corretores de todas as classes devem exhibir as competentes notas e quaesquer documentos, livros ou assentos que forem necessarios para se coordenarem as cotações do dia na fórma do seu Regimento. Os que se reunirem em qualquer outro lugar, para o exercicio de taes funcções, effectuarem semelhantes transacções fóra do lugar ou mesa das Praças de Commercio para esse fim designado, antes ou além das horas marcadas, não exhibirem as notas para as cotações, ou occultarem transacções que tenhão feito, ou não derem as notas com a necessaria exactidão, além das penas em que incorrerem na fórma da Legislação em vigor, lhes será imposta a multa de 100$ até 1:000$ rs, na fórma do art. 7º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto do anno passado, por cada falta, ou transgressão deste preceito.

    Art. 10. Não serão negociaveis, nem a Junta poderá cotar, acções de Companhias ou Sociedades anonymas, e ainda menos titulos, cautelas, promessas de acções ou declaração de qualquer natureza que possa certificar a qualidade de accionista, emquanto o Governo não declarar as sociedades constituidas, e não estiver realizado um quarto do valor das acções. Os Corretores que infringirem este preceito, além das mais penas em que incorrerem perante os Tribunaes do Commercio, e as Justiças ordinarias, soffrerão a multa de um a cinco contos de réis, imposta administrativamente pelo Tribunal do Commercio, ou pelos Conservadores do Commercio nas Provincias.

    Art. 11. Os Corretores não poderão, sob as penas do art. 7º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860, encarregar-se de transacção alguma sem ordem escripta dos committentes. O que autorisar um Corretor para vender á vista ou a prazos titulos ou acções que não possua validamente, fica sujeito, além das penas em que incorrer na conformidade da Legislação em vigor, á multa do referido artigo, e nas mesmas penas e multa também incorrerá o Corretor que não proceder nos termos do art. 2º.

    Art. 12. Effectuada qualquer transacção, os Corretores trocarão em acto consecutivo a nota do contracto, que conterá todos os requisitos e formalidades exigidos pelo Codigo Commercial, e pelo art. 30 do Reg. n. 2.713 de 26 de Dezembro de 1860.

    Art. 13. Os Corretores deverão guardar inteiro segredo ácerca das operações de que forem encarregados, em quanto estas se não concluirem, quer em relação aos contractantes, quer a respeito das transacções em quanto pendentes; realizadas porém que sejão, e pago o sello que fôr devido na fórma dos Regulamentos fiscaes em vigor, farão a devida declaração na nota diaria, que são obrigados a apresentar para a cotação.

    Art. 14. Os Corretores não poderão servir de intermediarios na venda de dividendos de acções, quando o vendedor não mostrar que he legitimo proprietario dos titulos, a que corresponderem os lucros futuros que fizerem o objecto das transacções, sob as penas do art. 58 do Codigo do Commercio.

    Art. 15. Os Corretores de fundos publicos que assignarem notas de transacções de que trata este Regulamento ou outras que não hajão effectuado, ou que, sabendo que as promovem sem ser por seu intermedio pessoas sem titulo competente, ou Corretores de outra classe, as não denunciarem á Junta para os procedimentos legaes, serão suspensos pela mesma Junta, e incorrerão na multa de 100$ a 1:000$, que será imposta pelo Tribunal do Commercio na fórma do art. 7º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860, além das mais penas que lhe forem applicaveis em virtude da Legislação vigente.

    Art. 16. A commissão dos Corretores nas transacções ou transferencias de acções de Companhias ou Sociedades anonymas, e fundos publicos de qualquer origem, será a mesma que estiver ou fôr estabelecida para as de Apolices da Divida Publica, calculada sobre o valor real da transacção.

    Pelas transferencias de fundos publicos, e acções de Companhias ou Sociedades anonymas não poderão os Corretores levar nova ou outra commissão, além da que tiverem percebido pela transacção que as originar.

    Art. 17. As autoridades administrativas ou policiaes, a Junta dos Corretores e os Corretores que tiverem noticia de alguma infracção do presente Decreto, ou da existencia de reuniões fóra das Praças de Commercio de que trata o art. 9º, serão obrigados, sob as penas do art. 7º da Lei nº 1.083, a dar parte ás autoridades competentes para procederem na fórma da Lei, sendo consideradas taes reuniões como ajuntamentos illicitos para os effeitos legaes.

    Art. 18. As multas em que incorrerem os Corretores e a Junta dos Corretores em virtude do presente Decreto serão impostas administrativamente pelo Tribunal do Commercio, ou pelos Conservadores do Commercio com os recursos estabelecidos no Regulamento nº 1.597 de 1 de Maio de 1855 e mais Legislação em vigor. Em todos os casos em que houverem incorrido em multa quaesquer outras Autoridades ou Funccionarios, em virtude do presente Decreto, será esta administrativamente imposta pelo Ministro da Fazenda na Côrte com recurso para o Conselho de Estado, e pelos Presidentes nas Provincias com recurso para o Ministro da Fazenda, e deste para o mesmo Conselho.

    Estas multas serão cobradas executivamente pelo mesmo modo empregado para com as dividas activas da Fazenda Publica, e terão a applicação marcada no art. 6º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto do corrente anno.

    Art. 19. Ficão revogadas as disposições em contrario.

    João Lustosa da Cunha Paranaguá, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Janeiro de mil oitocentos e sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador

João Lustosa da Cunha Paranaguá.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1861

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