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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.141, DE 11 DE ABRIL DE 1853.

Manda observar o Regulamento para a boa guarda e conservação dos navios do Estado, que forem desarmados.

Hei por bem que, para a boa guarda e conservação dos navios do Estado que forem desarmados, se observe o Regulamento que com este baixa, assignado por Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha. O mesmo Ministro assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Abril de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1853

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA, PARA A BOA GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS NAVIOS DO ESTADO QUE FOREM DESARMADOS

TITULO I

DOS NAVIOS DESARMADOS

Art. 1º Logo que do navio, a que se passar mostra de desarmamento, se tiver remettido ás secções do Almoxarifado os generos de que trata o Alvará de 7 de Janeiro de 1797, conservando-se a bordo sómente os designados na tabella que acompanhou o Decreto de 2 de Junho do 1843, será o dito navio entregue ao Inspector do Arsenal de Marinha, que mandará proceder, pelo seu Ajudante incumbido das obras do mar e pelo Escrivão dos navios desarmados, a inventario de todos os generos existentes a bordo, que ficarão a cargo do respectivo Mestre.

Art. 2º O Inspector do Arsenal, assim que receber qualquer navio desarmado, mandará passar uma rigorosa vistoria ao casco, mastreação, vergame, panno e aguada, e proceder ao concerto de que necessitarem estes objectos, conforme o estado em que o casco fôr encontrado, e, á vista delle, lhe designará o ancoradouro, pela maneira seguinte:

§ 1º Aquelle que estiver em perfeito estado, sem carecer de fabrico algum, ou precisando sómente recorrer de calafeto e algum pequeno reparo, terá ancoradouro no espaço que medeia entre o da carga e o da descarga para o S., e em proximidade da Ilha das Enxadas, da linha tirada da ponta do N. da Ilha das Cobras á Igreja daquella para, o lado do O.

§ 2º O que não puder navegar e estiver porem em circumstancias de ser ainda applicado a algum serviço, como por, exemplo, da Alfandega, ou Deposito, ficará entre o ancoradouro acima citado e a ponta do N. da Ilha das Cobras para o N. da linha E. O., que corre desta. Neste ancoradouro permanecerão tambem os navios que tiverem de entrar em fabrico, ate que este comece.

§ 3º Os que estiverem em fabrico ficarão junto ao caes do Arsenal.

Art. 3º Os navios, de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo antecedente, ficarão com amarrações de anilho fixas, pertencentes ao Arsenal. Os do § 3º amarrar-se-hão de pôpa e proa. Em ambos os casos conservarão um ferro á roça.

Art. 4º Os navios em estado de passarem mostra de armamento terão mettidos os mastros reaes e gurupés com dous ovens de corrente, ou cabo, cada um, assente o seu lastro e aguada, depois de bem limpo o porão. Os que precisarem de fabrico não grande conservarão os mastros reaes, mas entregarão a aguada. O lastro ficará arregaçado para ser assente logo que acabe o fabrico, e passe o navio a estado de promptidão. Os que precisarem de grande fabrico ou de querenas tirarão mastros e aguada, entregarão todos os generos e ficarão sómente como lastro indispensavel.

Art. 5º Serão baldeados diariamente ao amanhecer, tanto por dentro como por fóra, os navios desarmados promptos, e varridas todos os dias as cobertas, que se baldearão uma vez por mez. Os que estiverem em fabrico serão, no caso de que este o permitta, baldeados sómente aos domingos. Todos elles terão toldos, ventiladores sempre orientados, e as cobertas desinfectadas por meio de fumigações de alcatrão, vinagre ou alfazema, o que se fará uma vez por semana; convindo que seja ao domingo, logo depois da hora do almoço.

Art. 6º O navio que tiver concluido o seu fabrico passará logo para o ancoradouro marcado no art. 2º § 1º.

Art. 7º Si por qualquer motivo um navio desarmado prompto assim se conservar por espaço de mais de seis mezes, proceder-se-ha á limpeza do porão, que será depois caiado, bem como todo o lastro, repetindo-se esta operação no fim de todos os seis mezes.

Art. 8º Serão pintados exteriormente de seis em seis mezes, e interiormente de anno em anno, os navios desarmados, e caiadas as cobertas de tres em tres mezes. A mastreação será pintada quando o fôr o casco.

Art. 9º O Patrão-mór, de intelligencia com o Ajudante incumbido das obras do mar e com o Commandante Geral dos navios desarmados, fará remover dos ancoradouros designados neste Regulamento quaesquer navios mercantes, que nos mesmos fundearem, conservando sempre livre delles o espaço em frente do Arsenal que fica entre os ancoradouros da carga e da descarga; pedindo para esse fim o auxilio da Capitania do Porto, quando fôr necessario.

TITULO II

DO NUMERO DE PRAÇAS DAS GUARNIÇÕES

Art. 10. Os navios que forem conservados em desarmamento terão por Commandante Geral um official da Armada de patente nunca inferior á de Capitão-Tenente, o qual, bem como os ditos navios, ficarão debaixo das ordens da Inspecção do Arsenal de Marinha.

Art. 11. Cada um destes navios de brigue para cima inclusive, será commandado por um Segundo ou Primeiro Tenente da Armada reformado, e, si os não houver, por um official de igual patente da 1ª classe, que menos falta faça ao serviço activo. Este official ficará debaixo das immediatas ordens do Commandante Geral dos navios desarmados.

Art. 12. Cada navio desarmado terá a guarnição seguinte, além dos respectivos Commandantes, a saber:

          § 1º Náo

Mestre 1  
  Guardião 1  
  3º Calafate 1  
  Marinheiros 6  
  Grumetes 12  
  Cozinheiro 1  
  Paioleiro 1  
  Criado 1  
  Total 24  

          § 2º Fragata de 1ª ordem

  Mestre 1  
  Guardião 1  
  3º Calafate 1  
  Marinheiros 5  
  Grumetes 9  
  Cozinheiro 1  
  Paioleiro 1  
  Criado 1  
  Total 20  

          § 3º Fragata de 2ª ordem

  Mestre 1  
  3º Calafate 1  
  Marinheiros 4  
  Grumetes 9  
  Cozinheiro 1  
  Paioleiro 1  
  Criado 1  
  Total 18  

          § 4º Corvetas em geral

  Mestre 1  
  Marinheiros 3  
  Grumetes 6  
  Cozinheiro 1  
  Paioleiro 1  
  Criado 1  
  Total 13  

          § 5º Brigues-barcas e transportes de tres mastros

  Mestre 1  
  Marinheiros 2  
  Grumetes 5  
  Cozinheiro 1  
  Paioleiro 1  
  Criado 1  
  Total 11  

          § 6º Brigues

  Mestre 1  
  Marinheiros 2  
  Grumetes 3  
  Cozinheiro 1  
  Paioleiro 1  
  Criado 1  
  Total 9  

          § 7º Brigues-escunas, patachos e embarcações menores

  Mestre 1  
  Marinheiro 1  
  Grumetes 2  
  Cozinheiro 1  
  Paioleiro 1  
  Total 6  

§ 8º Vapores até 300 cavallos. Como as fragatas de 2ª ordem, e mais

  1º Machinista 1  
  Foguistas 4  

§ 9º Vapores de 300 a 100 cavallos. Como os transportes de tres mastros e mais

  2º Machinista 1  
  Foguistas 3  

          § 10º Vapores de 100 cavallos para baixo. Como os brigues, e mais

3º Machinista 1    
Foguistas 2    

        Art. 13. Além destas praças, haverão a bordo do navio do Commandante Geral as seguintes:

§ Um Commissario.
§ Um Escrivão.
§ Um Fiel.
§ Dous criados para os dous officiaes de Fazenda.

TITULO III

DOS VENCIMENTOS

Art. 14. O Commandante Geral dos navios desarmados terá os vencimentos e vantagens como Commandante de transporte.

Art. 15. Os Commandantes dos navios desarmados, bem como os officiaes de Fazenda, officiaes marinheiros e artifices do navio do Commandante Geral, perceberão os vencimentos e vantagens, os primeiros de officiaes, os segundos dos de numero de fragata, e os ultimos de embarcados, todos como si estivessem em transportes.

Art. 16. Os demais officiaes marinheiros, seja qual fôr a classe do navio a que pertençam, terão uma quantia igual ao soldo de terra, que percebem os da mesma denominação de numero, embora o não sejam. Os officiaes marinheiros extranumerarios vencerão, sendo Mestres, como Contra-mestres de numero; e sendo Guardiães, como taes tambem de numero. Os Machinistas perceberão os vencimentos que lhes competirem pelos seus engajamentos.

Art. 17. Os artifices vencerão mensalmente uma quantia correspondente ao jornal que percebiam pela respectiva officina do Arsenal, além da ração do porão a que têm direito, como as demais praças embarcadas.

Art. 18. As praças de marinhagem, cozinheiros, criados, paioleiros e foguistas terão vencimentos iguaes aos que percebem as da mesma denominação a bordo dos navios armados; devendo ser os paioleiros das náos e fragatas primeiros marinheiros, os das corvetas, brigues-barcas e transportes de tres mastros segundos marinheiros, e os demais Grumetes.

Art. 19. Todas as praças, que guarnecerem os navios desarmados, terão uma ração do porão, igual á que se abona ás dos navios armados.

TITULO IV

DOS DEVERES DAS DIFFERENTES PRAÇAS EMBARCADAS NOS NAVIOS DESARMADOS

Do Commandante Geral

Art. 20. Além das obrigações prescriptas pelo Regulamento da Armada aos Commandantes dos navios de guerra, relativamente sua economia, policia e disciplina, tem o Commandante Geral dos navios desarmados as descriptas nos paragraphos seguintes:

§ 1º Executar e fazer executar as ordens do Inspector do Arsenal de Marinha, relativas ao serviço dos navios sob seu commando.

§ 2º Ter a sua moradia a bordo do navio que o Inspecctor do Arsenal lhe designar.

§ 3º Pernoitar a bordo.

§ 4º Acudir aos incendios, ou a quaesquer outros acontecimentos, que tiverem logar nos ancoradouros proximos ao em que se achar, levando comsigo os Commandantes e parte das guarnições, que para esse fim houver detalhado.

§ 5º Fazer acudir aos incendios em terra os Commandantes e parte das guarnições que para esse serviço tiver detalhado; isto porêm quando pelo Inspector do Arsenal lhe fór determinado.

§ 6º Inspeccionar semanalmente o estado dos navios sob suas ordens, declarando na parte, que aos sabbados deve enviar á Inspecção, as occurrencias que tiverem havido.

§ 7º Passar mostra ás guarnições dos navios mensalmente, antes de ser apresentada á Contadoria Geral da Marinha a relação do pagamento do soldo.

§ 8º Designar todos os mezes um dos Commandantes, para assistir ao recebimento dos mantimentos na respectiva secção do Almoxarifado.

§ 9º Detalhar semanalmente um dos Commandantes para rondar, pelo menos em duas noites de cada semana, todos os navios desarmados, afim de ver si nelles se conservam vigias e tudo está em ordem.

Dos Commandantes dos navios

Art. 21. Os Commandantes dos navios desarmados terão os deveres e attribuições que competem aos dos navios de guerra, ficando subordinados ao Commandante Geral, da mesma fórma que os destes o são ao da Força naval em que servem.

Art. 22. Alêm destas obrigações, têm os Commandantes dos navios desarmados as seguintes:

§ 1º Cuidar na conservação, limpeza e fabricos do navio do seu commando, devendo assistir a elles, tomar o ponto dos operarios, notar as obras que se fizerem, os materiaes e jornaes com as mesmas despendidos, e fiscalisar o recebimento e emprego dos ditos materiaes, dando mensalmente circumstanciada parte ao Commandante Geral, para este a enviar ao Inspector do Arsenal.

§ 2º Activar a conclusão dos fabricos, fazendo cumprir as ordens que a respeito derem o Inspector do Arsenal bem como o Ajudante incumbido das obras do mar, e o Constructor.

§ 3º Cooperar para a extincção dos fogos, tanto no mar como em terra, e para o salvamento dos navios em perigo, segundo a escala de serviço que fôr detalhada pelo Commandante Geral.

§ 4º Pernoitar a bordo.

§ 5º Assistir, quando lhe tocar por detalhe, ao recebimento dos mantimentos na respectiva secção do Almoxarifado, tendo todo o cuidado em que sejam de boa qualidade, iguaes aos que se distribuem para os navios armados, o haja toda a exactidão na sua conta, peso e medida, e conducção para bordo do navio do Commando Geral.

§ 6º Fazer as rondas nocturnas que lhe tocarem por detalhe.

Do Commissario

Art. 23. As obrigações do Commissario são as impostas pelo Alvará de 7 de Janeiro de 1780, e além dessas as seguintes:

§ 1º Receber os generos e mantimentos necessarios, tanto para o navio do Commandante Geral, como para os dos outros debaixo das ordens deste.

§ 2º Assistir á distribuição da ração diaria para cada um dos navios.

Do Escrivão

Art. 24. As obrigações do Escrivão são as prescriptas nas Leis de Fazenda e ordens em vigor para os empregados desta denominação, e as seguintes:

§ 1º Ter um livro de soccorros para cada um dos navios, entregando o que pertencer áquelle que armar, ao empregado da Intendencia, encarregado de passar mostra, na occasião em que esta tiver logar.

§ 2º Fazer nos mappas de despeza, tanto de mantimentos, como de outros generos e soldos, a separação do que pertencer a cada um dos navios, para, á vista delles, se proceder á escripturação regular na Contadoria Geral da Marinha.

§ 3º Notar em livro proprio os fabricos de cada um dos navios, e sua importancia.

§ 4º Entregar este livro com o termo de encerramento á Contadoria Geral, quando tenha logar a alienação do navio.

Dos Mestres

Art. 25. Além das obrigações que competem aos Mestres dos navios de guerra, têm os dos desarmados as seguintes:

§ 1º Velar na conservação da amarração, em que o navio estiver.

§ 2º Coadjuvar o Patrão-mór em todos os serviços de importancia, que tenha o Arsenal de desempenhar, como tirar e metter mastros, remover os navios de umas para outras amarrações, amarral-os, deital-os fóra da barra, lançar ao mar as embarcações que estejam em construcção no Arsenal, etc.

§ 3º Pernoitar a bordo.

Art. 26. Para que se prestem os serviços declarados no artigo antecedente, será necessario que o Patrão-mór os reclame do Commandante Geral, ou que o Inspector do Arsenal directamente os determine a este, quer por si, quer por intermedio dos seus Ajudantes.

Dos Guardiães

Art. 27. Os Guardiães substituirão os Mestres e terão, além das obrigações que lhes competem em qualquer navio de guerra, as seguintes:

§ 1º Acompanhar o Commandante e guarnições, que acudirem aos perigos no mar, e aos incepdios, quer neste, quer em terra.

§ 2º Distribuir as rações diarias e encarregar-se da caldeira da guarnição.

Dos Calafates

Art. 28. Os Calafates terão por obrigação:

§ 1º Cuidar na bomba de fogo do seu navio, e mais objectos a ella pertencentes, nas de esgoto deste e nas dos outros, sendo detalhados para um cada dia, quando haja numero sufficiente, passar revista ás bombas de todos os navios, afim de conhecer si estão guarnecidas e capazes para o serviço. Este detalhe será feito pelo calafate do navio do Commandante Geral.

§ 2º Acudir com a bomba de fogo e suas pertenças aos incendios, quer no mar, quer em terra.

§ 3º Fazer os pequenos calafetos, de que carecer o seu navio, como sejam tomar aguas e coadjuvar aos dos outros, quando lhe fôr determinado pelo Commandante Geral.

Art. 29. Estas obrigações ficam incumbidas sómente ao calafate do navio do Commandante Geral, si nenhum outro houver a bordo dos navios desarmados.

TITULO V

DAS DEMAIS PRAÇAS DAS GUARNIÇÕES

Art. 30. Os fieis, paioleiros cozinheiros, marinhagem, e criados terão por obrigações as que competem ás praças de igual denominação a bordo dos navios armados, e as que se deduzem do serviço especial designado neste Regulamento, conforme lhes fôr ordenado e detalhado pelo Commandante Geral, e pelos dos outros navios.

TITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 31. As familias do Commandante Geral, dos Commandantes e dos Mestres poderão morar a bordo dos navios em que estes se achem embarcados, precedendo para isso licença do Inspector do Arsenal, comtanto, porém, que não sirva esta concessão de desculpa para qualquer falta de conservação de asseio, ou disciplina a bordo dos mesmos navios.

Art. 32. Por maneira alguma, nem a qualquer titulo que seja, poderá haver polvora a bordo dos navios; bem como fica prohibido nos mesmos o uso dos phosphoros e a conservação de chiqueiros de porcos, a destes animaes, ou de outros quaesquer que prejudiquem a conservação da limpeza ou a do casco.

Art. 33. Quando se commetta a bordo dos navios qualquer falta, que exija castigo superior ao de vinte e cinco chibatadas, dará o Commandante Geral com antecedencia parte ao Inspector do Arsenal, de quem receberá as ordens a tal respeito, observando o mesmo os Commandantes para com o Commandante Geral.

Art. 34. Quando passar mostra de armamento qualquer dos navios, regressarão para o do Commandante Geral as praças de marinhagem, que o guarneciam, para se distribuirem pelos outros que tenham falta dellas; sendo, no caso de haver excesso, despedidas as que entre todos os navios forem mais antigas, e assim o quizerem; isto, porém, si não se acharem ligadas por algum contrato que ainda não esteja satisfeito.

Art. 35. As praças de marinhagem, que guarnecerem, os navios desarmados, só passarão para os armados a pedido seu e consentimento do Inspector do Arsenal, ou quando por seu máo comportamento se tornem merecedoras dessa correcção.

Art. 36. E' prohibido atracar a bordo dos navios, depois do sol posto, qualquer embarcação que não seja do proprio navio, do Arsenal, do Commandante Geral ou da Capitania do Porto, só em serviço.

Art. 37. Não é permittido que pessoa alguma, que não seja das guarnições dos navios, ou das familias a quem se concede morar a bordo, more ou pernoite nos mesmos.

Art. 38. Haverá a bordo de cada navio um livro em que o Commandante escreverá diariamente as novidades occorridas, as ordens que receber e o estado do tempo. Este livro será rubricado pelo Inspector do Arsenal.

Art. 39. Si acontecer que nos navios não exista, por sua classe, bomba de apagar incendios, deverá o Commandante Geral ter uma, seja qual fôr a classe a que pertença.

Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Abril de 1853.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

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