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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 7 DE MARÇO DE 1821

 

Manda proceder á nomeação dos Deputados ás Côrtes Portuguezas, dando instrucções a respeito.

Havendo Eu Proclamado no Meu Real Decreto de 24 de Fevereiro próximo passado a Constituição Geral da Monarchia, qual for deliberada, feita e accordada pelas Côrtes da Nação a esse fim extraordinariamente congregadas na Minha muito nobre e leal Cidade de Lisboa: E cumprindo que de todos os Estados deste Reino Unido concorra um proporcional numero do Deputados a completar a Representação Nacional : Hei por bem ordenar que neste Reino do Brazil e Dominios Ultramarinos se proceda desde logo á, nomeação dos respectivos Deputados, na fórma das Instrucções, que para o mesmo effeito foram adaptadas no Reino do Portugal, e que com este Decreto baixam, assignadas por Inacio da Costa Quintella, Meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino; e aos Govenadores e Capitães Generaes das differentes Capitanias, se expedirão as necessarias ordens, para fazerem effectiva a partida dos ditos Deputados á custa da Minha Real Fazenda. O mesmo Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido e faça executar.

Palácio do Rio de Janeiro em 7 de Março de 1821.

Com a rubrica de Sua Majestade.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1821

Instruções para as eleições dos Deputados das Côrtes, segundo o methodo estabelecido na Constituição Hespanhola, e adoptado para o Reino Unido de Portugal, Brazil e Algarves, a que se refere o Decreto acima.

CAPITULO I

DO MODO DE FORMAR AS CÔRTES.

Artigos da Constituição Hespanhola.

Art. 27. Côrtes são: a reunião de todos os Deputados que representam a Nação, nomeados pelos cidadãos na fôrma, que adiante se dirá.

Art. 28. A base da Representação Nacional é a mesma em ambos os hemispherios.

Ar1. 29. Esta base é a população composta dos individuos, que pelas duas linhas são oriundos dos Dominios Hespanhóes ; dos que tiverem obtido carta de Cidadão das Côrtes, e dos comprehendidos nas disposições do art. 21 que diz assim : - São outrosim cidadãos os filhos legitimos dos estrangeiros domiciliados nas Hespanhas, que, tendo nascido em Dominios Hespanhóes, nunca os tiverem deixado sem licença do Governo, e que tendo 21 annos completos, se domiciliarem em qualquer povoação dos ditos dorninios, exercendo nella algum emprego, officio ou occupação útil.

Art. 30. Para o calculo da povoação dos domínios Europeos, servirá o ultimo cadastro do anno de 1797, até que possa formar-se outro; e formar-se-ha o correspondente ao calculo dos Dominios Ultramarinos, servindo entretanto os mais authenticos cadastros ultimamente formados

Addcional. Para o calculo da nossa povoação, servirá o recenseamento de1801, emquanto se não fórma outro mais exacto.

Ar1. 31. Toda a povoação composta de 70.000 almas, como fica disposto no art. 29, terá um Deputado nas Côrtes.

Ad Para que a Nação Portugueza goze de uma representação que preencha cabalmente o seu destino, cumpre que o numero dos Deputados não desça de 100: haverá pois para cada 30.000 almas um Deputado

Art. 32. Distribuida a povoação pelas differentes Provincias, se em alguma houver um excesso maior que 35.000 almas, eleger-se-ha mais um Deputado como se o numero chegasse a 170.000, se, porém, o excesso não passar de 35.000 ; tal deputado não terá logar.

Ad. Applicando este artigo segundo a alteração do antecedente, quer dizer, que cada Província ha de dar tantos Deputados, quantas vezes contiver em sua povoação o numero de 30.000 almas; e que se por fim restar um excesso que chegue a 15.000 almas, dará mais um Deputado e não chegando o excesso da povoação a 15.000 almas, não se contará com elle.

Art. 33. A Provincia cuja povoação não chegar a 70.000 almas, não sendo inferior a 60.000, elegerá o seu Deputado, se porém, fôr menor, unir-se-ha á immediata para completar o do 70.000 requerido. Exceptua-se a Ilha de S. Domingos, que nomeará sempre um deputado, seja qual fôr a sua povoação.

Ad. Este artigo não pode ter applicação a Portugal, visto não haver no Reino Provincia alguma que não exceda muito a 70.000 almas.

CAPITULO II

DA NOMEAÇÃO DOS DEPUTADOS DAS CÔRTES.

Art. 34. Para a eleição dos Deputados de Côrtes, se deverão formar Juntas Eleitoraes de Freguezias, Comarcas e Províncias.

CAPITULO III

DAS JUNTAS ELEITORAES DE FREGUEZIAS

Art. 35. As Juntas Eleitoraes de Freguezias, serão compostas de todos os cidadãos domiciliados e residentes no territorio da respectiva Freguezia, em cujo numero serão comprehendidos os Eccleciasticos seculares.

Art. 36. Estas Juntas serão sempre celebradas na Península, Ilhas e Dominios adjacentes, no primeiro domingo do mez de Outubro do anno anterior ao ela celebração das Côrtes.

Ad. Pelo que respeita ao armo de 1820, serão celebradas as Juntas Eleitoraes de Freguezias no segundo domingo do mez de Dezembro.

Art. 37. Nos Dominios Ultramarinos serão convocadas no primeiro domingo do mez de Dezembro, 15 mezes antes da celebração das Côrtes, e em virtude de um aviso que para tal effeito lhes devo antecipadamente ser dirigido pela autoridade competente.

Ad. Não tem por agora applicação.

Art. 38. Nas Juntas ou Assembléas Parochiaes, será nomeado um Eleitor Parochial por cada 200 fogos.

Art. 39. Si o numero dos fogos da Freguezia exceder a 300, e não chegar a 400, nomear-se-hão dous Eleitores; excedendo de 500 ainda que não chegue a 600, nomear-se-hão tres, e assim progressivamente.

Art . 40. Nas Parochias cujos fogos não cheguem a 200, comtanto que tenham 150, será nomeado um Eleitor : naquella em que se não achar este numero, os seus moradores se ajuntarão aos da Freguezia immediata para nomear o Eleitor ou Eleitores que lhe corresponderem.

Art. 41. A Assembléa Paroclnal nomeará, á pluralidade de votos, 11 Compromissarios, que devem nomear o Eleitor Parochial .

Art. 42. Si em uma Assembléa Parochial houverem de nomear-se dous Eleitores Parochiaes, eleger-se-hão 21 Compromissarios; e si tres, 31 ; mas nunca se poderá exceder este numero de Compromissarios, afim de evitar a confusão.

Art. 43. Para conciliar a maior commodidade das Povoações pequenas, se observara que, a Freguezia de 20 fogos eleja um Compromissario; a que tiver de 30 a 40, dous; a de 50 a 60, tres, e assim progressivamente. As Freguezias que tiverem menos de 20 fogos se unirão as immedíatamente mais proximas para elegerem um Compromissario.

Art. 44. Os Compromissarios das Freguezias das povoações pequenas assim eleitos, se ajuntarão no lagar ou povo que melhor lhe convier; e sendo ao todo 11, ou 9 pelo menos, nomearão um Eleitor Parochial ; sendo 21, ou 17 pelo menos, nomearão dous; e se forem 31, ou quando menos 25, nomearão tres Eleitores, ou os que corresponderem.

Art. 45. Para ser nomeado Eleitor Parochial é necessario ser Cidadão maior de 25 annos, e ser morador e residente na Freguezia.

Ar1. 46. As Assernbléas das Parochias serão presididas peja Autoridade política, ou pelo Alcaide da Cidade, Villa ou Aldeia, em que se congregarem, com a assistencia do Parocho, para maior solenmidade do acto ; mas se em urna mesma povoação houverem duas ou mais Assernbléas em razão  do numero das Freguezias, então urna daquellas Juntas será presidida pela Autoridade civil ou Alcaide ; outra por outro Alcaide, e as mais pelas Autoridades subalternas á sorte.

Ad . Segundo a nossa organisacão politica, a presidencia destas Juntas compete ao Juiz de Fora, Juiz Ordinario, e na falta destes, aos que fizerem suas vezes. Os Vereadores poderão tambem presidir, quando assim o demande o numero das Assembléas Parochiaes : e não bastando os actuaes, serão chamados os do anno passado.

Art. 47. Chegada a hora da reunião, a qual se fará nas casas do Conselho, ou no Iogar do costume, achando-se juntos os Cidadãos que tiverem concorrido, se dirigirão com o Presidente à Igreja Matriz, e nella celebrará o Parocho a Missa solemne de Espírito Santo, e fará um discurso analogo ás circumstancias.

Ad . Aonde não houver casa do Conselho, ou esta, não for suficiente, a Igreja será o logar destinado á celebração destas Assembléas.

Art. 48. Acabada a Missa, voltarão ao logar donde tiverem sahído, e nelle darão principio á Junta, nomeando entre os Cidadãos presentes, e a portas abertas, dous Escrutinadores e um Secretario.

Art. 49.  Depois perguntará o Presidente se algum Cidadão tem de que queixar-se relativamente a conloio ou suborno, para que a eleição recaia em pessoa determinada ; e havendo queixa, deverá publica e verbalmente verificar-se no mesmo acto. Verificada a accusação, as pessoas que tiverem commetido o delicto, perderão o seu voto activo e passivo. Os calumniadores soffrerão a mesma pena; e deste juízo não se admittirá recurso algum.

Art. 50. Suscitando-se duvidas sabre se alguns dos presentes têm ou não as qualidades requeridas para poder votar, a Junta as decidirá no mesmo acto, e esta decisão se executará tambem sem recurso por esta vez, e para este fim sómente.

Art. 51. Immediatamente se procederá á nomeação dos Compromissários, para o que cada um dos Cidadãos designará um numero de pessoas igual ao numero dos Compromissarios ; então e para este fim se aproximará da mesa do Presidente, Escrutinadores e Secretario, e este na sua presença escreverá em uma lista os nomes das ditas pessoas; e tanto neste, como em todos os outros actos de eleição, ninguem poderá votar em si mesmo, sob pena de perder o direito de votar.

Art. 52. Findo este acto, o Presidente, Escrutinadores e Secretario verificarão as listas, e o Presidente publicará em alta voz os nomes dos Compromissarios eleitos pela pluralidade de votos.

Art. 53. Os Compromissarios nomeados se retirarão a uma casa separada antes da dissolução da Junta ; e conferindo entre si, nomearão o Eleitor ou Eleitores daquella Parochia, ficando eleitos aquelles que reunirem mais de ametade dos votos. Imediatamente se publicará a nomeação na Junta.

Art , 54. O Secretario lavrará o termo, que será assignado por elle, pelo Presidente e pelos Compromissarios, entregando-se á pessoa ou pessoas eleitas uma copia do dito termo, igualmente assignada, para fazer constar a sua nomeação.

Art. 55. Nenhum Cidadão poderá excusar-se destes encargos por qualquer motivo ou pretexto que seja.

Art. 56. Na Junta Parochial nenhum Cidadão poderá entrar com armas.

Art. 57. Verificada a nomeação dos Eleitores, a Junta se dissolverá imediatamente ; e ficará sendo nullo todo e qualquer outro acto em que ella queira intrometter-se.

Art. 58. Os Cidadãos que formarão a Junta , levando o Eleitor ou Eleitores entre o Presidente, Escrutinadores e Secretario, se dirigirão á Igreja Matriz, onde se cantará um Te-Deum solemne.

CAPITULO IV

DAS JUNTAS ELEITORAES DAS COMARCAS.

Art. 59. As Juntas Eleitoraes de Comarca se comporão dos Eleitores Parochiaes, os quaes se reunirão na cabeça de cada Comarca, afim de nomear o Eleitor ou Eleitores que hão de concorrer á Capital da Província para ahi eleger os Deputados das Côrtes.

Art. 60. Estas Juntas se convocarão e celebrarão sempre na Peninsula, Ilhas e possessões adjacentes, no primeiro Domingo do mez de Novembro do anuo anterior ao em que se houverem de celebrar Côrtes.

Ad. As Juntas Eleitoraes de Comarca (pelo que toca ao presento anno) serão celebradas no Domingo proximo seguinte áquelle, em que o tiverem sido as de Parochia.

Art. 61. Nas Provincias  Ultramarinas se celebrarão no primeiro Domingo do mez do Janeiro proximo seguinte ao mez de Dezembro, em que se tiverem celebrado as Juntas das Parochias.

Ad. Este artigo não tem agora applicação.

Art. 62. Para conhecer o numero de Eleitores que cada, uma das Comarcas deve nomear, ter-se-hão em vista as regras seguintes.

Art. 63. O numero dos Eleitores das Comarcas será o triplo do dos Deputados que se hajam de eleger.

Art. 64. Si o numero das Comarcas da Província fôr maior que o dos Eleitores pedidos pelo artigo precedente para a nomeação dos Deputados, que lhes correspondam, isso não obstante nomear-se-ha sempre um Eleitor por cada Comarca.

Art. 65. Si o numero das Comarcas fôr menor que o dos Eleitores que devem nomear-se, cada Comarca nomeará um, dous, ou mais, até completar o numero pedido; porém, faltando ainda Eleitor, será nomeado pela Comarca de maior população; faltando outro, será pela imediata em maior população, e assim sucessivamente.

Art. 66. Pelo que fica estabelecido nos arts. 31, 32, 33 e nos três artigos precedentes, o censo determina os Deputados que  correspondem a cada Provincia, e os Eleitores de cada uma das respectivas Comarcas.

Ad. O Mappa que vai junto a estas Instrucções indica, o numero dos Eleitores, que correspondem a cada Comarca, e o numero de Deputados, que correspondem a cada Provincia.

Art. 67. As Juntas Eleitoraes de Comarcas serão presididas pela Autoridade civil , ou primeiro Alcaide da Povoação cabeça da Comarca; e a elle se apresentarão os Eleitores Parochiaes com os documentos que legalisam as suas eleições, para que os seus nomes sejam lançados nos livros em que hão de exarar-se as Actas das Junta.

Ad. Ao Corregedor, ou a quem fizer suas vezes, toca o presidir a estas eleições, por ser a Autoridade que entre nós corresponde á indicada neste Art. 67.

Art. 68. No dia determinado os Eleitores Parochiaes com o Presidente se ajuntarão nos Paços do Concelho, e, a portas abertas, principiarão pela nomeação de um Secretario, e de dous Escrutinadores escolhidos entre os Eleitores.

Art. 69. Depois apresentarão os Eleitores as suas Cartas de nomeação para serem examinadas pelo  Secretario e Escrutinadores, os quaes no dia seguinte deverão informar si as acharam ou não em regra. As nomeações do Secretario, e dos Escrutinadores, serão examinadas por uma commisão de tres individuos da Junta, nomeados para este effeito, e que igualmente no seguinte dia informarão sobre este objecto.

Art. 70. Neste dia congregados os Eleitores Parochiaes, serão lidas as informações sobre as Cartas de nomeação ; o tendo-se achado defeito em algumas dellas, ou nos Eleitores por falta do alguma elas qualidades requeridas, a Junta resolverá definitivamente, e em neto continuo, e a sua resolução se executará sem recurso.

Art. 71. Concluído este acto, os Eleitores Parochiaes com o seu Presidente se dirigirão á Igreja principal, onde a maior dignidade Ecclesiastica cantará uma Missa solemne do Espirito Santo e fará um discurso próprio das circumstancias.

Art. 72.  Acabado este acto religioso, voltarão á casa da Comarca, onde assentados os Eleitores som preferencia, o Secretario lerá este capitulo da Constituição; depois do que o Presidente fará a mesma pergunta de que trata o art. 49, observando tudo quanto nelle se dispõe.

Art. 73. lmmediatamente se procederá a nomeação do Eleitor, ou Eleitores da Comarca, elegendo-os um depois de outro, e por escrutinio secreto, por meio de bilhetes, nos quaes esteja escripto o nome da pessoa, que cada um elege.

Art. 74. Recolhidos os votos, o Presidente, Secretario e Escrutinadores os apurarão; e ficará eleito aquelle que tiver, quando menos ametade dos votos e mais um ; o Presidente irá publicando cada uma, das eleições. Si ninguem tiver tido pluralidade absoluta de votos, os dous em que houver recahido o maior numero, entrarão em 2° escrutínio, e ficará eleito o que reunir maior numero de votos. A sorte decidirá o empate, havendo-o.

Art. 75. Para ser Eleitor de Comarca, é preciso ser Cidadão, estar em exercicio dos seus direitos, ser maior de 25 annos, domiciliado e residente na Comarca, seja qual fôr o seu estado, ou Secular, ou Ecclesiastico Secular; podendo recahir a eleição, nos Cidadãos que compõem a Junta, ou nos que não entram nella.

Art. 76. O Secretario escreverá n'um Livro o Auto da Eleição, e o assignará juntamente com o Presidente e Escrutinadores ; e delle se dará uma, copia, igualmente assignada pelos sobreditos, á pessoa, ou pessoas eleitas, para fazer constar a sua nomeação. O Presidente desta Junta remetterá uma igual copia assignada por elle e pelo Secretario, ao Presidente da Junta da Província, aonde se fará notoria a Eleição nos papeis publicos.

Ad. A copia do auto das eleições de Comarca será remettido á Autoridade civil mais graduada da Capital da Provincia.

Ad. Em vez da publicação nos papeis publicos, se fará publica a Eleição por Editaes na Capital da Provincia.

Art. 77. Nas Juntas Eleitoraes de Comarca se observarão as mesmas disposições, que os arts. 55, 56, 57 e 58 prescrevem para as Juntas Eleitoraes de Parochia.

CAPITULO V

DAS JUNTAS ELEITORAES DE PROVINCIA.

Art. 78. As Juntas Eleitoraes de Província constarão dos Eleitores de todas as Comarcas della, os quaes se congregarão na Capital, para alli nomearem os Deputados, que devem assistir ás Cortes como Representantes da Nação.

Ar1. 79. Estas Juntas deverão celebrar-se sempre, na Peninsula e Ilhas adjacentes, no primeiro Domingo do mez de Dezembro do anno anterior ás Côrtes.

Ad. As Juntas Eleltoraes de Provincia, respectivas ao presente anno, terão logar em o Domingo proximo seguinte á celebração das Assembléas Eleitoraes de Comarca.

Art. 80. Nas Possessões Ultramarinas se celebrarão no 2º Domingo do mez de Março do mesmo anno em que se celebrarem as Juntas de Comarca.

Ad. Este Artigo não tem por agora aplicação.

Art. 81. Presidirá a estas Juntas a Autoridade civil da Capital da Província, á qual se apresentarão os Eleitores das Comarcas com os documentos das suas eleições, para que se notem os seus nomes no livro em que hão de exarar-se as Actas da Junta.

Ad. Como não temos Chefe Politico de Provincia, cumpre que a Junta Eleitoral de Provincia eleja d'entre si Presidente, á pluralidade de votos; e presidirá a esta eleição a Autoridade civil mais graduada da Capital.

Art. 82. No dia aprazado, os Eleitores das Comarcas com o seu Presidente se ajuntarão nos Paços do Concelho, ou no Edificio mais proprio para acto tão solemne; e alli, estando abertas as portas, nomearão um Secretario, e dois Escrutinadores á pluralidade de votos, e do numero dos Eleitores.

Art. 83. A Provincia que não deva ter mais de um Deputado, terá pelo menos cinco Eleitores para a sua nomeação; para o que este numero se dividira pelas Comarcas, que a formarem, ou se formarão as precisas para este fim.

Ad. Não ha provncia em Portugal a que seja applicavel este artigo.

Art. 84. Serão lidos os quatro capítulos desta Constituição, e que tratam das Eleições. Depois serão lidas as Certidões elos Autos das Eleições feitas nas cabeças das Comarcas, e que foram remettidas pelos respectivos Presidentes: os Eleitores apresentarão outrosim as Certidões das suas nomeações para serem examinadas pelo Secretario e Escrutinadores, os quaes no dia seguinte infromarão sobre a sua regularidade. As Certidões da nomeação do Secretario u dos Escrutinadores serão examinadas por uma commissão de tres membros da Junta, nomeados pura este fim, os quaes tambem no dia seguinte darão a sua informação sobre aquelle objecto.

Art. 85. Neste dia, juntos os Eleitores das Comarcas, se lerão as informações sobre as Certidões; e se nellas se tiver achado defeito, ou nos Eleitores carencia de algumas das requeridas qualidades, a Junta resolverá imediatamente, e sem descontinuar: esta resolução se executará sem recurso.

Art. 86. Immediatamente depois os Eleitores das Comarcas com o seu Presidente, se dirigirão á Igreja Cathedral, na qual se cantará uma Missa solenme do Espirito Santo ; e o Bispo, ou na sua ausencia, a maior Dignidade Ecclesiastica fará um discurso analago ás circumstancias.

Art. 87. Concluido este acto religioso, voltarão ao logar donde sahiram : e estando as portas abertas, sentados os Eleitores, sem precedencia, o Presidente fará a pergunta do art. 49, observando tudo o que se dispõe.

Art. 88. Isto feito, os Eleitores que se acharem presentes, procederão a eleição do Deputado ou Deputados, aos quaes elegerão um depois de outro approximando-se da mesa, em que se acham o Presidente, Secretario e Escrutinadores ; e o Secretario na presença delles escreverá em uma lista o nome ela pessoa que cada um tiver eleito. O Secretario e os Escrutinadores serão os primeiros a votar.

Art. 89. Recolhidos os votos, o Presidente, Secretario, e Escrutinadores os apurarão. ficando eleito aquelle, sobre quem recahir , peIo menos, a metade dos votos e mais um. Si ninguem reunir a pluralidade absoluta de votos, os dous que tiverem tido maior numero, entrarão em 2° escrutinio, e sera eleito aquelle em quem recahir a pluralidade.  A sorte decidira o empate; logo feita a Eleição de cada um, o Presidente a publicará.

Art. 90. Depois da Eleição dos Deputados, se procederá á dos Substitutos, pela mesma fórma e methodo; e o numero destes será, em cada Provincia, igual ao terço dos Deputados, que lhe coresponerem. Quando uma Provincia não tiver de eleger mais de um ou dons Deputados, elegerá sempre um Deputado Substituto. Estes concorrerão nas Côrtes, ou pela morte do proprietario, ou pela sua impossibilidade legalisada pelas mesmas Côrtes, e isto em qualquer tempo, que um ou outro accidente se verificar, depois de feita a Eleição.

Art. 91. Para ser Deputado das Côrtes é preciso ser Cidadão, e estar em exercício dos seus direitos, ser maior de 25 annos, ter nascido na Provincia, ou ser domiciliado nella com residência de 7 annos, pelo menos, quer seja do estado Secular, quer do Ecclesiastico  Secular, e podendo recahir a Eleição nos Cidadãos que formaram a Junta, ou nos que não entram nella.

Art. 92. Outrossim é necessario para ser Deputado das Côrtes ter um rendimento annual proporcionado e proveniente de bens proprios.

Ad. Não tem agora applicação este artigo.

Art.93. Fica suspensa a disposição do artigo precedente até que as Côrtes, que ao diante se deverão celebrar, declarem ter já chegado o tempo em que deve ter effeito, designando a quota da renda e a qualidade de bens de que deve provir; e será reputado constitucional tudo o que as Côrtes então resolverem este respeito, o como se disso aqui se houvesse feito expressa menção.

Ad . Não tem agora applicação este artigo.

Art. 94. Succedendo que a mesma pessoa seja eleita ao mesmo tempo pela Província em que nasceu, e pela em que esta domicilia lo, subsistirá ,a eleição do domicilio: e pela Provincia da sua naturalidade representará nas Côrtes o Substituto, que lhe corresponder.

Art. 95. Não podem ser eleitos Deputados das Côrtes os Conselheiros de Estado e todas as pessoas que occupam empregos da Casa Real.

Art . 96. Não podem da mesma sorte ser eleitos Deputados das Côrtes os Estrangeiros, ainda que tenham uma Carta de Cidadão passada pelas Côrtes.

Art. 97. Nenhum funccionario publico, nomeado pelo Governo, poderá ser eleito Deputado das Côrtes pela Provincia, em que exercer as suas funções.

Art. 98. O Secretario registará os Autos das Eleições; e o Presidente e todos os Eleitores os assignarão com elle .

Art. 99. Immediatamente todos os Eleitores, sem escusa alguma, outorgarão a todos e a cada um dos Deputados poderes amplos, conforme o teor seguinte, entregando a cada um dos Deputados o seu respectivo Diploma para ser apresentado em as Côrtes.

Art. 100. Estes poderes serão concebidos nos termos seguintes : « Na Cidade ou Villa de ... aos dias do mez... do anno de ... nas salas de ... estando reunidos os senhores (aqui se escreverão os nomes do Presidente e dos Eleitores de Comarca, que forma a Junta Eleitoral de Província) disseram perante num Escrivão abaixo assignado, e das testemunhas para o mesmo fim chamada, que havendo-se procedido, em conformidade da Constituição Politica da Monarchia Hespanhola, á nomeação dos Eleitores das Parochias e das Comarcas, com todas as solemnidades prescriptas pela Constituição, como como constou das certidões originaes presentes, reunidos os sobreditos Eleitores das Comarcas da Província de... em o dia... do mez de ... do presente anno, tinham feito a nomeação dos Deputados que, em nome, e representação desta Província, devem achar-se nas Côrtes; e que por esta Provincia foram eleitos para Deputados nelas N. N. N., como consta do termo exarado e assignado por N. N. ; que em consequencia lhes outorgam a todos em geral, e a cada um em particular poderes amplos para cumprir e desempenhar as augustas funcções que lhes são commettidas, e para que com os mais Deputados das Côrtes, como Representantes da Nação Hespanhola, possam decidir e resolver tudo quanto entenderem que conduz ao bem gral da Nação (usando das faculdades determinadas pela Constituição e dentro dos limites que ella prescreve, sem que possa derrogar, alterar, ou variar por qualquer maneira que seja, nenhum dos seus artigos) e que os outorgantes se obrigam por si, em nome de todos os moradores desta Provincia, em virtude das faculdades, que lhes são concedidas como Eleitores para tal nomeado, a ter por firme e valioso, obedecer, cumprir e guardar tudo quanto os ditos Deputados das Côrtes fizerem e por ellas for decidido, conforme a Constituição Politica da Monarchia Hespanhola. Assim o disseram e outorgaram, sendo presentes como testemulhas N. N., que aqui assignaram com os senhores outorgantes : do que dou fé » .

Ad. Estes poderes serão concedidos entre nós nos termos seguintes : « Na Cidade ou Villa de ... aos dias do mez... do anno de ... nas salas de ... estando reunidos N. N. e N. (aqui se escreverão os nomes do Presidente e dos Eleitores das Comarcas, que formam a Junta Eleitoral de Provincia) disseram perante mim Escrivão abaixo assignado, e das testemunhas para o mesmo fim chamadas, que havendo-se procedido, em conformidade Instrucções e Ordens da Junta Provisional do Governo Supremo do Reino, á nomeação dos Eleitores das Parochias e da Comarcas com todas as solemnidades prescriptas nas ditas Instrucções, como constou das Certidões originaes presentes; reunidos os sobreditos Eleitores das Comarcas da Provincia de... em o dia .... no mez de... do presente anno, tinham feito a nomeação dos Deputados que, em nome, e representação desta Provincia, devem achar-se nas Côrtes; e que por esta Provincia foram eleitos para Deputados nelas N. N. N., como consta do termo exarado e assignado por N. N., que em consequência lhes outorgam a todos em geral e a cada um em particular poderes amplos para cumprir e desempenhar as augustas funções, que lhes são commettidas, e para que com os mais Deputados das Côrtes como Representantes da Nação Portugueza possam proceder á organização da Constituição Política desta Monarchia, mantida a Religião Catholica-Apostolica-Romana e a Dynastia da Serenissima Casa de Bragança, tornando por bases fundamentaes as da Constituição da Monarchia Hespanhola com as declaracões e modificações, que forem apropriadas às differentes circumstancías destes Reinos, comtanto porém que estas modificações ou alterações não sejam menos liberaes, e ordenando tudo o mais, que entenderem que conduz ao bem geral da Nação. E que os outorgantes se obrigam por si, e em nome de todos os moradores desta Provincia, em virtude das faculdades, que lhes são concedidas como Eleitores para este tiro nomeados; a ter por firme e valioso, obedecer e cumprir e guardar tudo quanto os ditos Deputado das Cortes fizerem, e por ellas fôr decidido conforme as lnstrucções e Ordens da Junta Provisional do Governo Supremo do Reino. Assim o disseram e outorgaram, sendo presentes como testemunhas N. N. , que assignaram com os Outorgantes, do que dou fé ».

Art. 101. O Presidente, Escrutinadores e Secretario enviarão sem perda de tempo à Deputação permanente das Côrtes uma copia das Actas das eleições, que elles assignaram; e publicando as eleições por meio da imprensa, remetterão um exemplar a cada uma das povoações das Provincias.

Ad. Esta copia deve ser mandada ao Governo.

Art. 102. Para indemnizar os Deputados, as respectivas Provincias lhes assistirão conforme o que as Côrtes, no segundo anno de cada Deputação geral, regularem, para a Deputação que ha de succeder ; e nos Deputados do Ultramar se lhes abonaria, além disso, o que se julgar necessario, a juizo das suas respectivas Provincias, para as despezas da viagem, ida e vinda .

Ad. Aos Deputados se hão de dar 4$800 por dia desde aquelle, em que se puzerem em marcha para a Capital, os quaes serão pagos pelo Erario, conforme a Resolução da Junta Preparatória elas Côrtes.

Art. 103. Nas Juntas Eleitoraes de Provincia, observar-se-ha tudo o que dispõem os arts. 55, 56, 57 o 58, exceptuando o que previne o art. 328.

Ad. Este art. 328 é relativo às Deputações Provinciaes, e não tem agora applicação alguma.

Palácio do Rio de Janeiro em 7 de Março de 1821. 

Ignacio da Costa Quintella.