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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 31 DE AGOSTO DE 1809.

 

Manda crear na Capitania da Bahia uma legião de Caçadores a pé e a cavalo.

Sendo indispensavel occorrer convenientemente á defesa da Capital da Bahia, onde a particular circumstancia de um porto aberto pode facilitar ao inimigo a tentativa de um desembarque, tenho determinado entre outras adequadas providencias a do necessario accrescimo da força armada da sua guarnição, e como tal, sou servido mandar alli crear uma Legião de Caçadores a pé, e a cavallo, formada sobre o casco do 2° Regimento de Infantaria de linha daquella Cidade, e na conformidade do Plano, que com este baixa assignado pelo meu Conselheiro Ministro e Secretario de Estado dos Negocias Estrangeiros e da Guerra. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e faça nesta conformidade expedir os despachos necessarios.

Palácio do Rio de Janeiro em 31 de Agosto de 1809.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1809

Plano de organização da Legião de Caçadores da Capitania da Bahia, creada por Decreto da data de hoje.

A Legião será composta de um Estado Maior, de um Corpo de Caçadores a pé, e de outro de Caçadores a cavalo.

O Corpo de Caçadores a pé constará de tres Batalhões, cada Batalhão terá um Estado Maior e quatro Companhias.

O Corpo de Caçadores a cavallo terá um Estado Maior, e será de dous Esquadrões, cada um de duas Companhias.

Estado Maior da Legião.

O Tenente Coronel da Legião será o Commandante particular de toda a Infantaria, e fará as funcções de Major de todo o Corpo.

Entender-se-ha por Soldados Permanentes aquelles que servirem effectivamente, como agora succede : os desta classe continuarão a ser licenciados por escala; e haverá uma terça parte com licença registrada em nove mezes de cada anno ; revesando-se de tal fórma estas licenças que cada Soldado possa estar licenciado por tres mezes.

Os Soldados Semestreiros deverão apresentar-se no Corpo no primeiro dia dos mezes destinados para os exercícios. Aquelles que faltarem, serão obrigados a residir no Corpo por mais um mez, quando não justificarem molestia que os impossibilite absolutamente de se reunirem ao Corpo. Logo que findarem os mezes de exercicio, não poderão os Semestreiros ser conservados no Corpo sem expressa ordem do Capitão General, que a não dará sem um motivo muito urgente; nem também serão chamados para os Corpos nos mezes, que lhes é permittido estar em suas casas, sem uma igual ordem do Capitão General.

Aquelle Batalhão a que pela escala tocarem os destacamentos fora da Cidade, será nesse anno licenciado na proporção em que a força dos destacamentos o permittir, e os Semestreiros delle se reunirão aos outros Batalhões, como aggregados.

Para Soldados Semestreiros serão escolhidos os filhos dos lavradores e pessoas bem estabelecidas.

Na classe dos Semestreiros não haverão Cadetes, quando porém algum Semestreiro se habilitar para Cadete passará para a classe dos Permanentes.

Na Cavallaria permittir-se-ha licença á sexta parte dos Soldados effectivos.

DO SOLDO

O Commandante, O Tenente Coronel e os Majores Commandantes dos Batalhões de Caçadores a pé, vencerão os soldos que lhes competem pelas suas graduações, como Officiaes de Infantaria, mas o Commandante recebera mais meio soldo.

Os Capitães dos mesmos Batalhões, os 1º Sargentos e os 2ºs os Furrieis, Cabos, Anspeçadas, Soldados, Tambores e Cornetas, vencerão o soldo que agora gozam as praças correspondentes nas Companhias de Caçadores.

Todos os subalternos dos Batalhões e do Estado Maior, assim como as praças do dito Estado Maior que não vão abaixo designadas vencerão o soldo que compete aos da sua graduação pelo Alvará de 16 de Dezembro de 1790, que regulou os soldos da Infantaria de Linha no Reino; devendo entender-se pelo que no dito Alvará se determina para o tempo de paz.

Os Officiaes de Cavallaria vencerão soldo igual ao que fica determinado para os Officiaes de Caçadores a pé, na conformidade deste plano.

Os Officiaes Superiores tanto do Estado Maior da Legião, como dos Batalhões, o Commandante de Cavallaria, os Officiaes das Companhias, e todos os outros a quem na conformidade deste plano pertence cavallo, vencerão por cada um dos cavallos, que lhes são dados, 4$000 mensaes, que lhe serão pagos juntamente com os soldos, como compensação da despeza, que são obrigados a fazer com o tratamento e arreio dos cavallos, ficando-lhes prohibido exigir dos soldados qualquer serviço relativo a este objecto.

O Furriel Mór e Sargento de Brigada da Cavallaria receberão a mesma gratificação e com o mesmo fim.

Os artífices vencerão soldo como Soldados das Armas a que pertencerem, e as suas obras lhes serão pagas separadamente.

DO FARDAMENTO

Todas as praças, que vencem pret diario vencerão tambem fardamento, o qual lhes será fornecido conforme os modelos, e nas proporções determinadas no plano de uniformes de 19 de Maio de 1806, com a differença porém de que a Infantaria não vencera capotes, e que em seu legar vencerão mais um par de calças brancas cada anno as praças de Infantaria, feitas pelo mesmo modelo das azues ; e Cavallaria receberá calças azues em logar de calções, que pelo dito plano se lhe manda dar.

O vencimento dos Semestreiros será de oito annos e pela indemnisação dos semestres receberão um vintem diario, além do soldo, dos tres mezes que estiverem reunidos ao Corpo.

Os Officiaes usarão dos mesmos distinctivos determinados no dito plano.

DAS REMONTAS E SUSTENTO, CURA DOS CAVALLOS E CONSERVAÇÃO DOS ARREIOS

 Os cavallos das Companhias de Cavallaria ficarão pertencendo à Fazenda Real, logo que as pessoas ti quem Sua, Alteza Real é servido promover a Capitães, com a condição de pôrem a sua custa as quatro Companhias da Legião, os tiverem matriculado.

A remonta das Companhias assim como o sustento, curativo e forragem dos cavallos, e a conservação dos arreios, será tudo dirigido por um Conselho de Administração, composto do Chefe da Legião, do Commandante de Cavallaria, e de dous Capitães escolhidos todos os annos, entre os de Caçadores a cavallo ; o Tenente Coronel será Fiscal, e o Quartel Mestre Thesoureiro; e quando o Commandante da Legião recahir no Tenente Coronel, servira de Fiscal o Capitão Ajudante.

Para guarda dos fundos destinados para estas despezas, haverá uma Caixa com tres chaves, das quaes terá uma o Chefe da Legião, outra o Tenente Coronel e a terceira o Commandante da Cavallaria.

O Conselho de Administração ajuntar-se-ha todos os mezes e extraordinariamente quando o Commandante da Legião o julgar conveniente; sendo sempre presentes todos os Vogaes, e nomeando-se um da classe inferior para substituir, quando algum estiver legitimamente impedido.

A Fazenda Real fornecerá para todos estes objectos as sommas seguintes, que serão pagas todos os tremestres :

Para a remonta dos cavallos das Companhias dos Caçadores a cavallo, e dos Officiaes de Estado Maior da Legião e das duas Armas, a quem são dados, pelo presente plano, nove réis e meio diarios por cada praça de cavallo de estado completo.

Para as despezas de curativo dos cavallos e conservação dos arreios das praças dos Officiaes Inferiores e dos Caçadores a cavallo, se pagarão pela Fazenda Real seis réis diários para cada uma das ditas praças no estado completo.

Para sustento de todos os cavallos da Legião tanto dos Officiaes do Estado Maior, como das praças das Companhias, se receberão da Fazenda Real 200 réis diarios, por cada uma, das praças existentes, conforme os extractos de mostra, e serão pagos mensalmente.

O producto da venda dos cavallos que se julgarem incapazes ele serviço se ajuntará ao fundo de remontas.

Para a despeza de ferragem e prisões dos cavallos dos Officiaes Inferiores e Soldados dos Caçadores a cavallo, se tirarão 10 réis diarios do seu soldo, que entrarão na Caixa separadamente, e haverá com cada um uma conta, afim de se lhe dar no fim do anno o que sobejar.

O Conselho de Administração fica encarregado da applicação dos ditos fundos aos obiectos a que são destinados, e todos elIes serão recebidos pelo Quartel Mestre com o recibo do Chefe da Legião, e entrarão na Caixa, lavrando-se nessa occasião um termo, em um livro, que haverá, destinado para esse fim, o qual será assignado pelo Tenente Coronel como Fiscal, e pelo Quartel Mestre Thesoureiro, servindo de documentos justificativos naquelles artigos que soffrem variação certidões dos Commandantes de Companhias que declarem as praças que tiveram naquelle mez ou trimestre, approvadas pelos Commandantes dos Corpos, e do Tenente Coronel pelo que pertence ao Estado Maior, e Majores de Infantaria, as quaes serão numeradas.

As sommas assim recebidas serão lançadas em parcellas separadas, pelas suas classes, e numeradas com o numero correspondente aos dos títulos que o justificam.

Para que o Conselho possa satisfazer a todos os encargos que lhe competem, nomear-se-há todos os annos um subalterno, que servirá ele Agente para a compra de Cavallos e mantimentos, tanto na Cidade, como nos destacamentos.

Este subalterno será nomeado pelos quatro Capitães de Caçadores a cavallo, ou pelos Officiaes, que estiverem Cornmandando as Companhias, na falta de Capitães, os quaes todos serão responsaveis por elle.

Succedendo que algum Capitão esteja doente ou impedido na occasião da nomeação, o Chefe da Legião ordenará ao Tenente Coronel que lhe peça o seu voto por escripto. Nenhum subalterno poderá servir este emprego dous annos successivos.

Todas as despezas que se fizerem em remontas, e mantimentos serão feitas pela mão deste subalterno, o qual receberá para isso as sommas, e as empregará como o Conselho ordenar.

As despezas de curativo de cavallos, concerto de arreios e ferragens serão feitas pelos Commandantes de Companhias, os quaes receberão para esse fim as sommas necessarias.

Tanto uns como outros receberão as ditas sommas, por ordem do Conselho de Administração, deixando na Caixa um recibo, que assignarão, e que será rubricado pelo Tenente Coronel, o qual resgatarão quando apresentarem as peças justificativas das despezas que tiverem feito.

As contas da Caixa serão saldadas todos os annos na occasião em que se deverem mudar os Capitães do Conselho: o Tenente Coronel e Capitão Ajudante, e o Commandante da CavaIlaria examinarão todos os documentos, verificarão a sua legalidade, e depois de convencidos da sua exactidão, apresentarão o estado da Caixa, que assignarão, ficando responsaveis por ella e sobre a sua fé será assignada pelo Chefe da Legião.

Para que a Legião tenha sempre bons cavallos será o Chefe obrigado a, passar-lhe revista cada seis mezes, juntamente com o Tenente Coronel e o Commandante da Cavallaria, e apontará todos aquelles que não promettam um bom serviço por mais de dous annos, e ordenará que se comprem outros, fazendo vender a quem mais der os que forem sendo substítuidos, para que o dinheiro entre na Caixa, como fica ordenado.

Os cavallos pertencentes aos Officiaes, tanto das Companhias, como do Estado Maior, serão tambem sujeitos ás revistas; a remonta porém destes, assim como das praças do Sargento de Brigada, e Furriel mor dos Caçadores a cavallo, será feita à custa dos Officiaes a quem pertencerem, para cujo fim receberá cada um dos Officiaes, que por este plano tem cavallo, 64$000 por cada cavallo que lhe tocar.

Esta somma será dada pela Thesouraria aos Officiaes, que entrarem agora na Legião, exceptuando os Officiaes das Companhias de Caçadores a cavallo, a quem será dada pelos Capitães, que são agora nomeados, e terá o vencimento de 10 annos.

Os Officiaes a quem pertence cavallo, e que substituirem os que são agora nomeados, receberão a dita somma de 64$000 da Caixa do Regimento, e por ordem do Conselho de Administração.

Quando algum Official sahir da Legião, ou passar a posto que não tenha vencimento de cavallo, reporá na Caixa do Regimento a sobredita somma com a diminuição correspondente ao tempo que tiver vencido dos referidos 10 annos.

O sustento dos cavallos pertencentes aos Officiaes será por conta delles, e para esse fim receberão da Caixa do Regimento dous tostões diarios por cada cavallo que lhes pertencer. No tempo porém que estiverem destacados receberão as rações em espécie, da mesma fôrma que se distribuir aos Soldados do seu destacamento.

No fim de cada anno dará o Chefe da Legião uma conta do estado da Caixa, com declaração da importancia de cada fundo, do total recebido, da despeza que se fez nos diversos artigos e do que existe em Caixa ou em divida: esta conta será entregue ao Capitão General, e remettida á Secretaria de Estado dos Negocias da Guerra, com as informações annuaes e um mappa do Estado da Legião.

A contribuição dos Officiaes Inferiores e Soldados para ferragem e prisão dos cavallos, posto que entre na Caixa, não entrará na massa geral e para que a conta de cada um esteja sempre corrente, haverá em cada Companhia um livro, em que se lançarão separadamente, e por praças, as despezas que fizer cada cavallo nos sobreditos objectos, e na mão de cada Soldado uma papeleta, em que será lançada a despeza do seu cavallo, pela mão do Sargento da Companhia.

No ajuste de contas, que se fara todos os tres mezes, se conferirão estes dous assentos, e por elles se regulará no fim do anno o avanço ou debito em que o soldado estiver, e se lhe entregará, quando for a seu favor, O Temente Coronel da Legião, como Major della, vigiará sobre a exactidão destas contas.

Palacio do Rio ele Janeiro em 31 do Agosto de 1809. - Conde de Linhares.