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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 31 DE AGOSTO DE 1809.

 

Concede o posto de Capitão de cada uma das Companhias ás pessoas que se propuzerem a levantar as mesmas Companhias..

Sendo necessario levantar um Corpo de Caçadores a cavallo na Capitania da Bahia, e não permittindo alli o estado actual da minha Real Fazenda prestar-se a enorme despeza de sua creacão ; tenho determinado, a exemplo do que em outras semelhantes occurrencias se tem praticado, conceder o posto de Capitão de cada uma das Companhias a aquelles dos meus fieis vassallos, que por zelo do serviço se propuzerem a levantar as mesmas Companhias, com a expressa declaração porém que a sua antiguidade e vencimento de soldo, apezar da existencia do Decreto e da Patente respectiva só começarão a contar-se desde o dia em que a Companhia se tiver matriculado com a approvação competente do Chefe, assim no artigo de cavallos, como de arreios e semelhantemente só então principiará a Companhia a ser abonada por conta da minha Real Fazenda a que desde logo ficará pertencendo. E porque não e praticável crear-se um Corpo absolutamente novo, e de um serviço desconhecido naquella Capitania, por homens puramente paisanos, ficarão os ditos Capitães privados da faculdade de nomearem os seus Officiaes subalternos, e unicamente com o arbitrio de escolha dos Inferiores, sempre dependente da approvação do Chefe. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e o faça executar nesta conformidade.

Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Agosto de 1809.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1809