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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 27 DE AGOSTO DE 1808.

Declara que os bens consignados a individuos falIecidos são entregues ás ausencias nomeadas, excluido o Juizo de Ausentes.

    Sendo-me presente o requerimento de José Gonçalves Rodrigues, negociante desta Praça, dirigido á Mesa da Inspecção, no qual representa a injustiça, com que a Provedoria dos Ausentes fez arrecadar em Angola os fundos de uma carregação que elle houvera consignado a José Joaquim da Silva Braga, que alli fallecera, havendo ausencias e requerendo a immediata na carta de ordens a entrega delles em nome de seu dono: informando a Mesa da Inspecção que a referida arrecadação se fizera contra o disposto no § 18 do capitulo 17 dos Estatutos da Junta do Commercio que recommenda que se entreguem as carregacões, ou em ser ou dispostas, ás ausencias nomeadas, quando morrem os consignatarios; e que as razões, em que se fundara o Thesoureiro dos ausentes para proceder á referida arrecadação, eram capciosas; pedindo-me providencias adaptadas ás circumstancías: pois que não se podia nas actuaes dar conta á Junta do Commercio, como se ordena no mencionado § 18, nem se estabeleceram nelle penas para cohibir estes abusos: hei por bem, em beneficio do commercío e do seu livre gyro que deve ser limpo de estorvos e embaraços, como convém ao bem do Estado, ordenar: que se entreguem ao dito José Gonçalves Rodrigues os fundos daquella consignação; podendo elle nomear novas ausencias, caso sejam fallecidos os nomeados; e sem que no Juizo dos ausentes se percebam emolumentos alguns: e outrosim me praz, que para o futuro, além da responsabilidade dos thesoureiros em casos de manifesto dolo pelas perdas e damnos, se imporão as penas, que reservo ao meu real arbitrio, consultando-se-me o negocio. A Mesa da Inspecção o tenha assim entendido e o faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Agosto de 1808.

Coma rubrica do Prinoipe Regente Nosso Senhor.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1808

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