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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 1821

 

Faz extensiva aos Commandantes dos Corpos e Companhias, a gratificação de Commando determinada no regulamento de 21 de Fevereiro de 1816.

Annuindo à representação, que à Minha Real presença dirigiu a Commissão Militar do Governo das Armas desta Côrte, em consequencia das que lhe fizeram os Commandantes dos Corpos, e de Companhias da Tropa da 1ª Linha da guarnição desta Capital, afim de se lhes conferir a gratificação de Commando, que, pelo Regulamento de 21 de Fevereiro de 1816, compete aos do Exercito de Portugal, aos quaes se acham igualados já em soldos, como EI-Rei Meu Senhor e Pai Foi Servido. Determinar por Decreto de 7 de Março do corrente anno, ampliado pelo de 22 de Abril do mesmo anno, ficando então esta gratificação, reservada para outro tempo: E Tendo Consideração á exacta subordinação, disciplina, e firme adhesão à causa publica, que tem mostrado em perfeita harmonia com as Tropas do Exercito de Portugal; Hei por bem Fazer-lhes extensiva a gratificação de commando determinada no § 1º do art. 14 do sobredito Regulamento de 21 de Fevereiro de 1816, visto que desta mercê não resulta á Real Fazenda maior encargo, não só porque, além da restricta economia, a que Tenho Mandado proceder na repartição da Guerra, fica a Thesouraria Geral das Tropas, na conformidade do § 40 do art. 15 do mesmo citado Regulamento, dispensada do fornecimento de papel, e da importancia de outras despezas das Secretarias dos respectivos Corpos, desde o lodo corrente mez, como até mesmo porque tendo nesta Capital os Commandantes dos Corpos, e os de Companhias de Cavallaria soldo mais avantajado, que os de igual patente em Portugal; Sou por isso Servido Ordenar, que, desde a referida época, sejam igualados os soldos aos de correspondente classe no Exercito de Portugal, e pela tarifa deste abonada de ora em diante a importancia das cavalgaduras, e forragens, que lhes competirem. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Paço da Boa Vista em 24 de Agosto de 1821.

Com a rubrica do Príncipe Regente.

Carlos Frederico de Caula.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1821