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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE JUNHO DE 1808.

Dá instrucções para o Inspector Geral das Milicias.

Attendendo ao zelo e reconhecido préstimo do Marechal de Campo graduado Joaquim José Ribeiro da Costa: sou servido de o nomear Inspector GeraI dos Corpos de Milícias desta Côrte e Capitania do Rio de Janeiro; o qual emprego servirá na conformidade das ínstrucções, que nesta occasíão sou servido dar-lhe, e que com este baixam, assignadas pelo meu Conselheiro Ministro e Secretario de Estado dos Negocias Estrangeiros e da Guerra. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e faça expedir os despachos neccessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 24 do Junho de 1808.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1808

Instrucções para o Inspector Geral de Milícias.

Ao Inspector Geral de Milicias competírá a obrigação de inspectar todos os anos os Regimentos de Milícias desta Côrte e Capitania, e quando o não possa fazer por si por motivo de rnolestia ou de embaraço do serviço, proporá Officiaes delegados, que se occupem desta diligencia, os quaes para ella serão autoriízados pela Secretaria de Estado competente.

No acto da revista de inspecção se occuparà o Inspector do exame e indagações escrúpulosas do estado de disciplina daquelles Corpos, da sua força actual , do seu armamento, fardamento, da conducta dos seus Officiaes, e mais que tudo daquella dos Chefes dos Regimentos, procurando conhecer si elles se occupam seriamente dos seus deveres, assim na boa ordem com que conservam os Corpos do seu Commando, como na imparcialidade e justiça com que os regem.

O resultado destas noções transmittirá o Inspector à. Secretaria de Estado com a sua nota de observações sobre todos os objectos, que achar dignos de correecão ou melhoramento, indicando com a devida e necessária individuação o partido que se pódo tirar destes Corpos addiccionaes do Exercito, segundo a sua situação e forca, notando qual seja o logar onde elles mais facilmente se possam reunir em Brigadas, para que assim se costumem a trabalhar unidos e em massa de dífferentes Corpos.

Cumpre comtudo ao Inspector ter em vista a maneira de conciliar estes exercicios e disciplina miliciana com a agricultura em que se emprega esta parte da força armada que convérn não dístrahír daquella sua primeira occupação nos periodas próprios e destinados aos trabalhos da sua lavoura.

Ao Inspcctor Geral de Mílieias remetterão os Chefes destes Corpos todos os semestres regularmente um mappa indicativo do estado dos Corpos com todas as observações e alterações dignas de nota e semelhantemente me enviarão por esta occasião as informações da conducta, serviço, prestimo, e mais círcumstuncias de todos os seus Officiaes. Ambas estas notas depois de examinadas pelo Inspoctor com o conveniente segredo e cautela serão transmittidas immediatamente á Secretaria de Estado, onde devem conservar-se taes noções.

Ao mesmo Inspector Geral serão dirigidas pelos Coroneis dos Regimentos as propostas, que fizerem dos postos que alli se acharem vagos, estas serão examinadas pelo mesmo Inspector com aquella seriedade e a attencão que requer negocio tão sisudo, e unindo-lhe aquellas observações que lhe parecerem justas, as remetterà á Secretaria de Estado para subirem a real presença: destas propostas dirigirá o Inspector cópias ao General encarregado do Governo das Armas, como aquelle a quem compete em parte o conhecimento do accesso e circumstancias dos Officiaes das tropas que commanda.

Todas as representações que os Chefes dos Regimentos tenham de fazer, e em geral todas as pretenções dos individuos dos Corpos Milicianos devem subir à Secretaria de Estado pelo intermedia do Inspector, e isto não só em beneficio da disciplina em geral, mas para maior facilidade do seu expediente, que assim se fará em regra e com a maior promptidão.

Quaesquer outros obiectos tendentes ao bem do real serviço, que não vão aqui indicados, mas que o zelo do lnspector julgar digmos de expressa declaração, os deverá como tal propor para serem convenientemente ordenados.

Palaciodo Rio de Janeiro em 24 de Junho de 1808. --- D. Rodrigo de Souza Coutinho.

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