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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 1808.

Marca as horas de trabalho da Casa da Moeda.

Tendo consideração à utilidade que resulta à minha Real Fazenda, de que na Casa da Moeda desta Cidade, se faça sem interrupção de tempo o trabalho diario do seu instituto e que os Officiaes e artífices nella empregados vençam pela, competente folha os ordenados estabelecidos aos seus empregos na fórma praticada na Casa da Moeda de Lisboa, e nas de fundição da Capitania de Minas Geraes: sou servido determinar que o laboratorio diario da dita Casa se faça sem interrupção, desde as sete horas da manhã, até ás duas da tarde, proporcionando-se ás fundições de metal, e o seu lavor a duração das horas de trabalho de cada dia sem que de um para outro se corte o resultado das operações que devem ser feitas seguidamente, para evitar maiores despezas dos generos e utensilios nellas empregados: e outrosim, que na referida Casa se comprehendam tão somente nas ferias dos jornaes os serventes ou trabalhadores, que não tiverem ou precisarem de provisão minha para serem empregados no laboratorio ela dita Casa. D. Fernando José de Portugal, do Conselho de Estado, Ministro Assistente ao Despacho do Gabinete e Presidente do meu Real Erarío, o tenha assim entendido e o faça executar com os despachos necessarios.

Palácio do Rio de Janeiro em 21 de Outubro de 1808.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1808

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