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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE AGOSTO DE 1819

 

Marca o soldo dos Commissarios e Escrivães de numero de Náo e Fragata da Armada Real.

Por justos motivos que me foram presentes: Hei por bem ordenar que os Commissarios e Escrivães de numero de Náo e Fragata da minha Armada Real, vencem d´ora em diante mais metade do soldo que até agora gozavam, estando desembarcados, restaurando por esta occasião a obrigação que eles têm de comparecerem diariamente na Contadoria da Marinha, como é expresso na lei da creação de taes logares; pelo que determino semelhantemente que eles fiquem sujeitos a um ponto que quero se estabeleça na mesma Contadoria, para haverem de ser multados os referidos Commissarios e Escrivães que faltarem áquelle dever, perdendo um dia do seu respectivo soldo por cada falta que tiverem, não sendo por justificado motivo de moléstia, de que neste caso apresentarão certidão do Professor assistente. O Conde dos Arcos, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos e tenha assim entendido e o faça executar com as ordens necessárias.

Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Agosto de 1819.

Com a rubrica de Sua Magestade.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1819