Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 684-A, DE 9 DE MARÇO DE 1962.

Dá nova organização ao Instituto Brasileiro de Estudos Afro-Asiáticos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18 do item III do Ato Adicional à Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º O Instituto Brasileiro de Estudos afro-asiáticos, criado pelo Decreto nº 50.465, de 14 de abril de 1961, é um Centro de altos estudos destinado a estudar e a divulgar assuntos relacionados com os países da África e da Ásia e a colaborar com o Ministério das Relações Exteriores no planejamento das relações culturais entre o Brasil e êsses países.

Parágrafo único. O IBEAA será diretamente subordinado ao Ministério das Relações Exteriores e sua sede será na Capital Federal.

Art. 2º O IBEAA terá por objeto:

 a) estimular, desenvolver e difundir estudos culturais, sociais, políticos e econômicos relativos ao mundo afro-asiático;

 b) promover o estudo comparado do processo de desenvolvimento do Brasil e dos países africanos e asiáticos, visando ao intercâmbio, em benefício mútuo, da experiência de técnicas ou soluções adotadas;

 c) cooperar com o Departamento Cultural e de Informações no Ministério das Relações Exteriores no intercâmbio universitário entre o Brasil e os países africanos e asiáticos.

Parágrafo único. Para a realização dos seus objetivos, o IBEAA promoverá entendimentos ou convênios com entidades federais, estaduais e municipais e com entidades públicas ou subvencionadas.

Art. 3º O IBEAA será constituído de:

 a) Conselho de Curadores;

 b) Diretor Executivo;

 c) Secretaria.

Art. 4º O Conselho de Curadores será constituído de quatro membros, designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, qual será constituído em seus impedimentos pelo Vice-Presidente eleito pelo Conselho.

§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 5º Compete ao Conselho de Curadores:

 a) aprovar, dentro dos recursos disponíveis, os programas anuais de atividades e os orçamentos das despesas;

 b) estabelecer normas e critérios para a realização das despesas do Instituto;

 c) apreciar a prestação anual de contas do Diretor Executivo;

 d) propor, nos limites de seus recursos, a gratificação e representação do Diretor Executivo e do Secretário;

 e) aprovar, acôrdos ou convênios com outros órgãos públicos e entidades privadas, visando a proporcionar recursos extraordinários para a execução dos planos de trabalho do IBEAA;

 f) aprovar o Regimento Interno do Instituto.

Art. 6º Compete ao Diretor Executivo:

 a) a administração geral do IBEAA e sua representação administrativa;

 b) a execução do plano anual de atividades culturais do IBEAA aprovado pelo Conselho de Curadores;

 c) a execução do plano orçamentário aprovado pelo Conselho de Curadores e a prestação a êste das informações que solicitar;

 d) a gestão dos recursos do IBEAA, dos quais, prestará contas ao Tribunal de Contas, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada exercício, e que serão depositados no Banco do Brasil S.A. em conta de Poderes Públicos nominalmente aberta ao Instituto Brasileiro de Estudos afro-asiáticos, dependendo sua movimentação de prévia aprovação, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, do respectivo plano de aplicação;

 e) a convocação ordinária do Conselho de Curadores;

 f) a designação dos Diretores dos Departamento e Serviços;

 g) celebrar acôrdos e convênios com autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores, com entidades nacionais e estrangeiras;

 h) propor o Conselho de Curadores o regimento interno a ser por êste baixado;

 i) a admissão de pessoal administrativo de acôrdo com a legislação em vigor, e na conformidade dos critérios e dentro do plano orçamentário aprovado.

Art. 7º O Diretor Executivo será designado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo prazo de dois anos por proposta do Conselho de Curadores.

Art. 8º As atividades do Instituto Brasileiro de Estudos afro-asiáticos serão custeadas com os seguintes recursos:

 a) contribuições que forem consignadas nos orçamentos da União, Estados, Municípios, entidades paraestatais e sociedades de economia mista;

 b) contribuições proveniente de acôrdos e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

 c) donativos, contribuições e legados de pessoas privadas.

Parágrafo único. A aplicação dêsses recursos será feita de acôrdo com o plano apresentado anualmente pelo Diretor Executivo ao Conselho de Curadores, devendo a entrega da contribuição ser efetivada nos têrmos do art. 2º da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951.

Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de março de 1962; 142º da Independência e 74º da República.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
San Tiago Dantas
Alfredo Nasser
Ângelo Nolasco de Almeida
João de Segadas Vianna
Walter Moreira Salles
Virgílio Távora
Armando Monteiro
Antônio de Oliveira Brito
A. Franco Montoro
Clóvis M. Travassos
Souto Maior
Ulisses Guimarães
Gabriel de R. Passos
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1962

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