Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 500, DE 15 DE JANEIRO DE 1962.

 

Institui a Fundação Universidade de Brasília.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Fundação Universidade de Brasília, nos termos da Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961.

Art. 2º A Fundação Universidade de Brasília se regerá pelo Estatuto que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1962; 141º da independência e 74º da República.

Tancredo neves

Antonio de Oliveira Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1962

Fundação universidade de Brasília

Estatuto

Capítulo I

Da Fundação e da Universidade

Art. 1º A Fundação Universidade de Brasília, instituída nos termos da Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961, tem sede e fôro na cidade de Brasília, capital da República e reger-se-á pelo presente Estatuto.

Art. 2º A Fundação terá duração indeterminada.

Art. 3º A Fundação terá por objetivo criar e manter a Universidade de Brasília, instituição de ensino superior, de pesquisa e estudo, em todos os ramos do saber, e de divulgação científica, técnica e cultural.

Art. 4º A Fundação é uma entidade não governamental, administrativa e financeiramente autônoma, nos têrmos da lei e do presente Estatuto.

Capítulo II

Dos Órgão da Fundação

Art. 5º São órgãos da Fundação:

I - O Conselho Diretor;

II - O Presidente.

Art. 6º O Conselho Diretor, como órgão supremo, exercerá o govêrno da Fundação e a administração da Universidade.

Art. 7º O órgão executivo do Conselho Diretor é o Presidente da Fundação, que será também o Reitor da Universidade.

Art. 8º O Conselho Diretor será constituído de seis membros efetivos e dois suplentes escolhidos, uns e outros, dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, renovando-se, de dois em dois anos, pela metade (Lei nº 3.998, de 15-12-61).

Parágrafo único. O Conselho Diretor elegerá dentre os seus membros, o Presidente da Fundação.

Art. 9º Os membros do Conselho Diretor exercerão o mandato por quatro anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 10. A renovação do Conselho se fará mediante nomeação do Presidente da República dentre os nomes propostos pelo Conselho Diretor, em lista tríplice, para cada vaga.

Art. 11. O mandato dos membros do Conselho Diretor será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:

a) morte;

b) renúncia;

c) ausência às reuniões por mais de dois meses sem licença prévia do Conselho Diretor;

d) procedimento incompatível com a dignidade das funções;

e) condenação por crime comum ou de responsabilidade.

Art. 12. Extinto o mandato de qualquer dos seus membros, o Conselho se reunirá dentro em quinze dias a fim de propor, em lista tríplice o seu substituto, que exercerá o mandato pelo tempo restante.

Art. 13. O Conselho Diretor reunir-se-á com a maioria de seus membros, deliberando por quatro votos pelo menos:

I - ordinàriamente, uma vez por mês e em dois período de cinco sessões consecutivas na primeira quinzena dos meses de janeiro e de julho de cada ano;

II - extraordinàriamente sempre que convocado pelo Presidente ou pelo metade de seus membros.

Art. 14. Os suplentes participarão dos trabalhos de Conselho Diretor e só terão direito a voto na falta dos membros efetivos à reunião.

Art. 15. O Conselho Diretor escolherá livremente o Vice-Reitor, que terá as funções executivas e didáticas definidas no Estatuto da Universidade, devendo sua escolha recair em pessoa de libada reputação e notória competência.

Parágrafo único. O Presidente da Fundação poderá delegar podêres, mediante aprovação do Conselho, ao Vice-Reitor que será seu substituto legal quando membro do Conselho Diretor.

Capítulo III

Da Competência dos Órgão

Art. 16. Compete ao Conselho Diretor:

I - eleger seu Presidente;

II - escolher livremente o Vice-Reitor

III - elaborar seu regimento;

IV - estabelecer as diretrizes e planos qüinqüenais para o desenvolvimento da Universidade;

V - instituir as unidades componentes da Universidade e aprovar os respectivos regimentos;

VI - elaborar o Estatuto da Universidade, a fim de submetê-lo à aprovação do Poder Executivo;

VII - deliberar sôbre a administração dos bens da Fundação promover-lhes o incremento e aprovar a aplicação de recursos e a realização de operações de crédito;

VIII - delegar podêres para a representação da Fundação e da Universidade junto a entidades nacionais estrangeiras ou internacionais;

IX - aprovar a realização de convênios ou acôrdos com entidades púbicas e privadas que importem em compromisso para a Fundação.

X - decidir sôbre a aceitação de doações e subvenções de qualquer natureza;

XI - examina e julgar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório anual de atividades da Fundação e da Universidade e respectivas prestações de contas, referentes ao exercício anterior;

XII - aprovar, no segundo período de sessões de cada ano o plano de atividades da Fundação e da Universidade e respectivo orçamento para o exercício seguinte;

XIII - autorizar despesas extraordinárias ou suplementares justificadas pelo Reitor;

XIV - estabelecer normas para a admissão, remuneração, promoção, punição e dispensa do pessoal da Fundação e da Universidade e organizar os respectivos quadros;

XV - solicitar anualmente ao Govêrno Federal a inclusão no seu orçamento das dotações necessárias (Lei nº 3.998, de 15-12-61);

XVI - julgar os recursos que forem interpostos pelos orgãos colegiados contra decisões do Reitor, do Vice-Reitor e de qualquer órgão colegiado da Universidade;

XVII - decidir sôbre os vetos do Reitor.

XVIII - propor ao Poder Executivo a reforma do presente Estatuto;

XIX - resolver sôbre os casos omissos.

Art. 17. Compete ao Presidente da Fundação:

I - representar a Fundação e a Universidade em juízo e fora dêle e em suas relações com os podêres da República;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

III - velar pela observância das disposições legais e estatutárias e dar execução as resoluções do Conselho Diretor;

IV - superintender a administração da Fundação;

V - diligenciar a boa marcha dos trabalhos da Fundação e zelar pela regularidade e aperfeiçoamento de todos os seus serviços;

VI - apresentar ao Conselho Diretor balancetes periódicos e relatórios parciais sôbre o desenvolvimento das atividades da Fundação no correr do exercício;

VII - apresentar ao Conselho Diretor, no primeiro período de sessões de cada ano, a prestação de contas da sua gestão no ano anterior;

VIII - admitir e dispensar servidores, na conformidade das normas aprovadas pelo Conselho Diretor;

IX - submeter à ratificação do Conselho Diretor as nomeações para os cargos de direção;

X - apreciar os relatórios anuais das unidades da Fundação e da Universidade e aprovar os planos anuais de atividades e as propostas orçamentárias para sua execução;

XI - coordenar a elaboração dos documentos a que se referem os itens XI e XII do artigo 16 e coligir os dados necessários à fundamentação do pedido de que trata o item XV do mesmo artigo, submetendo êstes e aqueles à apreciação do Conselho Diretor;

XII - dar parecer prévio sôbre a prestação de contas dos diversos órgãos da Fundação e da Universidade;

XIII - exercer o direito de veto sôbre as resoluções e qualquer dos órgãos colegiados ou autoridades executivas da Universidade.

Capítulo IV

Do Patrimônio e do regime financeiro

Art. 18. O patrimônio inicial da Fundação compreende os seguintes bens e direitos (Lei nº 3.998, de 15-12-61):

I - dotação de um bilhão de cruzeiros;

II - renda das ações ordinárias nominativas da Companhia Siderúrgica Nacional pertencentes à União;

III - terrenos destinados no Plano Pilôto da Capital Federal, à construção da Universidade de Brasília;

IV - obras de urbanização e de instalação de serviços públicos na área da Cidade Universitária, que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital executará sem indenização (lei nº 2.874, de 10 de novembro de 1956);

V - edifícios necessários à instalação e funcionamento da administração, da biblioteca central da estação rádio-difusora do departamento editorial, do centro recreativo e cultural que a NOVACAP construtora nas condições do item anterior;

VI - terrenos de doze superquadras urbanas, em Brasília, doados pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital;

VII - metade dos lucros anuais da Rádio Nacional, que será aplicada na instalação da Rádio Universidade de Brasília;

VIII - dotação de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) destinados a constituir um fundo rotativo para edição de obras científicas, técnicas e culturais, de nível universitário, pela Editora Universidade de Brasília;

§ 1º - A êsses bens e direitos se acrescentarão as doações, subvenções e auxílios que venham a ser concedidos à Fundação, pela União, pelo Distrito Federal, por entidades públicas ou por particulares.

§ 2º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo para tal fim ser alienados com exceção dos mencionados nas alíneas III, IV e V.

Art. 19 - Os recursos para a manutenção e desenvolvimento da Fundação Universidade de Brasília advirão das seguintes fontes

I - juros, frutos e rendimentos dos bens patrimoniais;

II - subvenções e auxílios dos poderes públicos;

III - doações e legados;

IV - retribuição de atividades remuneradas de seus serviços;

V - taxas e emolumentos;

VI - receita eventual;

VII - produto de operações de crédito.

Art. 20. - O produto das subvenções, doações e legados em dinheiros, juros, frutos e rendimentos dos bens patrimoniais e rendas outras será depositado, para movimentação em conta corrente da Fundação, em instituição oficial de crédito.

Art. 21 - O regime financeiro da Fundação obedecerá aos seguintes preceitos;

I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

II - a proposta de orçamento, elaborada pelos órgãos administrativos, com a coordenação do Reitor e por êste aprovada, terá por fundamento e justificação o plano de trabalho correspondente e será encaminhada à deliberação do Conselho Diretor até 15 de julho do exercício em curso;

III - durante o exercício financeiro poderão ser autorizadas pelo Conselho Diretor novas despesas, desde que as necessidades de serviços o reclamem e haja recursos disponíveis;

IV - os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, na conformidade do que deliberar o Conselho Diretor.

Art. 22 - A prestação de contas constará, além de outros, dos seguintes elementos:

I - balanço patrimonial;

II - balanço financeiro;

III - quadro comparativo entre a receita estimada e a receita realizada;

IV - quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada;

V - documentos comprobatórios da despesa;

VI - atestado de exame das contas da Fundação firmado por peritos contadores de reconhecida idoneidade.

§ 1º - A prestação de contas será publicada no Diário Oficial da União.

§ 2º - Aprovada pelo Conselho Diretor, a prestação de contas da Fundação Universidade de Brasília será remetida ao Tribunal de Contas da União (Lei nº 4.024, de 17-XII-1961).

Capítulo V

Dos Servidores

Art. 23 - Os direitos e deveres dos servidores da Fundação e da Universidade serão regulados pela legislação do trabalho, pelo regulamento que fôr baixado pelo Conselho Diretor e pelos contratos que vierem a ser celebrados.

Art. 24 - Todos os servidores serão admitidos mediante contrato escrito, de que deverão constar a sua duração, as atribuições e a remuneração do contratado.

Art. 25 - A Fundação poderá, na forma da lei, requisitar funcionários do serviço público e das autárquias.

Capítulo VI

Da Universidade de Brasília

Art. 26 - A Universidade de Brasília será uma unidade orgânica, constituída de Institutos Centrais de ensino e pesquisa, por Faculdades destinadas à formação profissional e por Órgãos Complementares, cabendo:

I - aos Institutos Centrais na sua esfera de competência:

a) ministrar cursos básicos de ciências, letras e artes;

b) formar pesquisadores e especialistas;

c) dar cursos de pós-graduação e realizar pesquisas e estudos nas respectivas especialidades;

II - às Faculdades, na sua esfera de competência:

a) ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;

b) dar cursos de especialização e de pós-graduação;

c) realizar pesquisas e estudos nos respectivos campos de aplicação científica, tecnológica e cultural.

Art. 27 - Os Órgão Complementares: Biblioteca Central, Aula Magna, Editora Universidade de Brasília, Rádio Universidade de Brasília, Museu da Civilização Brasileira, Museu da Ciência, Museu de Arte e outros órgão e serviços, que venham a ser instituídos pelos Conselho Diretor, terão, além de suas funções específicas, atividades de difusão, extensão e intercâmbio.

Art. 28 - A Universidade terá como objetivos essenciais:

I - ministrar educação geral de nível superior, formando cidadãos responsáveis, empenhados na procura de soluções democráticas para os problemas nacionais;

II - preparar profissionais e especialistas altamente qualificados em todos os ramos do saber, capazes de promover o progresso social, pela aplicação dos recursos da técnica e da ciência;

III - congregar mestres, cientistas, técnicos e artistas e lhes assegurar os necessários meios materiais e as indispensáveis condições de autonomia e de liberdade para se devotarem à ampliação do conhecimento, ao cultivo das artes e a sua aplicação a serviço do homem.

Art. 29 - A Universidade empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do país, colaborando com as entidades públicas e privadas para tal objetivo.

Art. 30 - A estrutura da Universidade e a organização das suas unidade serão reguladas no Estatuto que fôr elaborado pelo Conselho Diretor e aprovado mediante decreto.

Parágrafo único. - Os órgão deliberativos e consultivos da Universidade terão sua hierarquia, organização e competência definida no Estatuto.

Art. 31 - A Universidade gozará de autonomia didática administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos da Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961 e deste Estatuto.

Art. 32 - Na organização de seu regime didático, inclusive na do currículo dos respectivos cursos a Universidade gozará da autonomia que lhe é assegurada no art. 14 da lei número 3.998 de 15 de dezembro de 1961.

Parágrafo único. - Para que os diplomas profissionais por ela expedidos possam conferir as prerrogativas legais aos respectivos titulares, serão observados, pela universidade os seguintes princípios:

1 - a duração de seus cursos profissionais, incluindo a dos correspondentes cursos básicos, ministrados pelos Institutos Centrais, não poderá ser interior ao padrão mínimo, instituído pela legislação geral;

2 - não poderá ser eliminada disciplina que a legislação geral considere obrigatória, o que não impede, tendo em vista a formação de profissionais especializados, que qualquer delas possa ser ministrada com extensão maior ou menor do que a prevista na referida legislação;

3 - Não poderá ser dispensada a obrigatoriedade da freqüencia dos alunos regulares às aulas teóricas ou práticas e aos demais trabalhos escolares e poderão ser abolidas quaisquer fórmulas admitidas pela legislação geral e que importem, indiretamente, em dispensa de freqüencia.

Art. 33 - O Estatuto da Universidade organizará a carreira do magistério, escalonando os diversos cargos e os graus universitários correspondentes.

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 34 - O Reitor organizará, com aprovação prévia do Conselho Diretor, a Assessoria Técnica da Universidade composta de tantos coordenadores quantas forem as unidades Universitárias que houverem de ser criadas, celebrando para tal fim os necessários contratos de prestação de serviços.

Art. 35 - Até à instalação do conjunto de Institutos Centrais, o Reitor organizará cursos de nível superior, em regime transitório, que se regerão por normas aprovadas pelo Conselho Diretor, com as prerrogativas da autonomia Universitária, nos têrmos da Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961, com o objetivo de:

a) oferecer imediatamente oportunidade de educação superior, em Brasília;

b) criar um núcleo de atividade didáticas, científicas, culturais e artísticas, de nível universitário, na Capital Federal.

Parágrafo único. - Os Cursos e serviços, previstos neste artigo, serão extintos à medida que entrarem a funcionar as unidades universitárias correspondentes.

Art. 36 - O Conselho Diretor aprovará, dentro de 30 dias normas para a organização dos serviços administrativos da Fundação.

Art. 37 - A Fundação Universidade de Brasília poderá importar, livremente com isenção de direitos alfandegários e sem licença prévia, os equipamentos de laboratórios, as publicações e os materiais científicos didáticos de qualquer natureza de que necessite, fincado-lhe assegurada cobertura cambial prioritária e automática (Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961).

Art. 38 - É assegurada à Fundação Universidade de Brasília isenção de quaisquer impostos, direitos e taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, bem como franquia postal e telegráfica (Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961).

Art. 39 - Nenhum docente ou funcionário técnico será admitido antes da instalação do serviço em que exercerá funções.

Art. 40 - O Estatuto poderá ser emendado ou reformado mediante proposta do Conselho Diretor, aprovada pelo Poder Executivo ou aprovada por decreto.

*