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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 302, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1961.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Dá nova redação aos artigos 11 e 19 do Decreto nº 41.093, de 6 de março de 1957.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,

decreta:

Art. 1º Os artigos 11 e 19 do Decreto nº 41.093, de 6 de março de 1957, passam a vigorar com a seguintes redações:

"Art. 11. Poderão ser financiados pela Carteira:

a) pessoas físicas que, além de satisfazerem a exigência de idoneidade moral e profissional, não sejam ainda proprietários rurais e se obriguem a residir habitual e permanentemente nas glebas que vierem a adquirir, explorando-as direta e pessoalmente, de acôrdo com a orientação técnica que houver por bem o Banco estabelecer;

b) pessoas físicas que já exerçam a exploração agrícola em imóvel de sua propriedade para aquisição de áreas contiguas ao mesmo imóvel e indispensável como complementação dêste ao seu conveniente e natural aproveitamento, ou para ampliação de exploração com rendimento insuficiente para atender à manutenção dos interessados e respectivas famílias, com razoável margem de lucro;

c) pessoas jurídicas, de direito público ou privado, e pessoas físicas, para instalação ou ampliação de núcleos coloniais, bem como, em casos especiais, loteamento para a formação de pequenas propriedades rurais;

d) emprêsas de imigração e colonização, regularmente habilitadas;

e) cooperativas de trabalhadores e colonos.

Art. 19. As operações ficarão sujeitas às seguintes taxas de juros:

a) 7% a.a. (sete por cento ao ano), para os financiamentos objeto dos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX e X do art. 2º deste Regulamento;

b) 8% a.a. (oito por cento ao ano), para os financiamentos previstos nos incisos I, II, VII, XI, XII e XIII do mesmo artigo.

Parágrafo único. Em caso de mora, os juros serão elevados de 1/2% a.a. (meio por cento ao ano)."

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 6 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves
Walther Moreira Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1961

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