Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.781, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1962.

(Vide Decreto nº 57.008, de 1965)

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Estabelece normas para cumprimento da Lei nº 4.120, de 27 de agôsto de 1962.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO, no uso da atribuição que lhe outorga o Art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal, combinado com o Art. 12 da Lei Complementar ao referido Ato Adicional, e no objetivo de acautelar o montante de contenção das despesas públicas, fixado na Lei nº 4.120, de 27 de agôsto de 1962 (Diário Oficial de 11 de setembro do mesmo ano), cujos vetos apostos pela Presidência da República, foram mantidos in totum pelo Poder Legislativo (Diário do Congresso Nacional de 9 de novembro fluente),

DECRETA:

Art. 1º As despesas já efetuadas ou compromissadas, legalmente, nêste exercício, mesmo em consonância com os ditames do Decreto nº 764, de 20 de março do ano em curso, mas que ultrapassaram os limites de contenção previstos na mesma Lei, devem ser transferidas para “Diversos Responsáveis em nome do ordenador da despesa, salvo se fôr oferecida, dentro de dez dias pela Repartição competente, compensação de valor idêntico em outras dotações não comprometidas, total ou parcialmente, na referida Lei.

§ 1º A compensação constará dos Planos de Aplicação previstos nos Artigos 13 e 14 da Lei nº 4.120, de 1962 podendo ser reformulados perante o Ministério da Fazenda, se necessário dentro de dez dias da publicação dêste Decreto.

§ 2º Se não fôr efetivada a compensação, a relação dos responsáveis será anexada ao respectivo processo de tomada de contas, com indicação precisa da razão de débito a fim de ser apreciado, oportunamente, pelo Tribunal de Contas.

§ 3º Em qualquer hipótese, não poderão ser liberados os “Restos a Pagar”, escriturados sob a égide do art. 15 da mencionada Lei, sem a prova de que foi integralmente efetivada e contenção legal.

Art. 2º A incidência da reduções percentuais, preconizadas na citada Lei, recairá, de acôrdo com as conveniências técnicas e administrativas das Repartições ou Serviços, sôbre o total das Consignações, cabendo aos órgãos competentes distribuí-las, nos seus Planos de Aplicação, pelas Sub-consignações respectivas.

Art. 3º As Estações Pagadoras da União e respectivos órgãos de contabilidade velarão pela fiel execução da Lei nº 4.120, de 1962, promovendo, até 15 de dezembro do corrente ano, no máximo completa revisão dos pagamentos já realizados nêste exercício para ajustar a escrituração respectiva aos ditames do presente Decreto.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA

João Mangabeira

Pedro Paulo de Araújo Suzano

Amaury Kruel

Miguel Calmon

Hélio de Almeida

Renato Costa Lima

Darcy Ribeiro

João Pinheiro Neto

Reynaldo de Carvalho Filho

Eliseu Paglioli

Octavio Augusto Dias Carneiro

Celso Gabriel de Rezende Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1962

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