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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.648, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000

Revogado pelo Decreto nº 5.168, de 2004

Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º  São privativos de Oficial-General os seguintes cargos no Exército:

I - do posto de General-de-Exército:

a) Chefe do Estado-Maior do Exército;

b) Chefe de Departamento;

c) Comandante de Operações Terrestres;

d) Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto e Comandante Militar do Oeste e Nona Divisão de Exército;

e) Secretário de Economia e Finanças;

f) Secretário de Ciência e Tecnologia; e

g) Secretário de Tecnologia da Informação;

II - do posto de General-de-Divisão Combatente:

a) Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;

b) Vice-Chefe de Departamento;

c) Comandante Militar do Planalto;

d) Comandante Militar do Oeste e Nona Divisão de Exército;

e) Comandante de Divisão de Exército;

f) Comandante de Região Militar e Divisão de Exército;

g) Subsecretário de Economia e Finanças;

h) Subsecretário de Ciência e Tecnologia;

i) Subsecretário de Tecnologia da Informação; e

j) Subcomandante e Subchefe de Operações Terrestres;

j) Subcomandante de Operações Terrestres; (Redação dada pelo Decreto nº 3.948 de 1.10.2001)

III - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente:

a) Comandante de Região Militar;

b) Chefe do Gabinete do Comandante do Exército;

c) Secretário-Geral do Exército;

d) Diretor de Órgão de Apoio, exceto os cargos privativos de General Engenheiro Militar, Intendente e Médico;

e) Diretor do Centro de Avaliações do Exército;

e) Assessor Especial do Gabinete do Comandante do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 5.067, de 2004)

f) Subchefe do Estado-Maior do Exército;

g) Subchefe do Comando de Operações Terrestres;

h) Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;

i) Chefe do Centro de Inteligência do Exército;

j) Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; e

l) Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

m) Chefe do Gabinete de Planejamento e Gestão do Departamento-Geral do Pessoal; (Incluído pelo Decreto nº 4.453, de 31.10.2002)

IV - do posto de General-de-Brigada Combatente:

a) Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;

b) Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

c) Comandante da Escola de Sargentos das Armas;

d) Comandante de Brigada;

e) Comandante de Artilharia Divisionária;

f) Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;

g) Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto;

g) Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto e do Comando Militar do Oeste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.067, de 2004)

h) Comandante de Apoio Regional;

i) Comandante de Aviação do Exército;

j) Comandante do Grupamento de Unidades-Escola e Nona Brigada de Infantaria Motorizada;

l) Comandante do Centro de Capacitação Física do Exército e Forte São João; e (Revogado pelo Decreto nº 4.290, de 27.6.2002)

m) Chefe da Seção de Planejamento do Comando Militar da Amazônia;

m) Chefe do Centro de Operações do Comando Militar da Amazônia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.948 de 1.10.2001)

V - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro Militar:

a) Chefe do Centro Tecnológico do Exército;

b) Diretor de Obras Militares;

c) Diretor de Fabricação e Recuperação;

d) Diretor do Serviço Geográfico;

e) Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;

f) Diretor do Instituto de Projetos Especiais; (Revogado pelo Decreto nº 3.948 de 1.10.2001)

g) Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento; e

h) Comandante do Instituto Militar de Engenharia;

i) Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas;(Incluído pelo Decreto nº 4.621, de 21.3.2003)

VI - do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:

a) Diretor do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro; (Revogada pelo Decreto nº 4.754, de 20.6.2003)

b) Diretor do Campo de Provas da Marambaia;

c) Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas; e (Revogada pelo Decreto nº 4.621, de 21.3.2003)

d) Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército;

VII - do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:

a) Diretor de Contabilidade;

b) Diretor de Assuntos Culturais;

b) Diretor de Suprimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.948 de 1.10.2001)

c) Chefe do Centro de Pagamento do Exército;

d) Diretor de Auditoria;

e) Diretor de Inativos e Pensionistas; e

e) Diretor de Civis, Inativos e Pensionistas; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.963, de 28.1.2004)

f) Diretor de Transporte e Mobilização;

g) Diretor de Gestão Orçamentária; (Incluído pelo Decreto nº 4.880, de 18.11.2003)

VIII - do posto de General-de-Divisão Médico: Diretor de Saúde;

IX - do posto de General-de-Brigada Médico:

a) Subdiretor de Saúde; e

b) Comandante Regional de Saúde.

IX - do posto de General-de-Brigada Médico, o Assessor de Saúde de Comando Militar de Área. (Redação dada pelo Decreto nº 3.948 de 1.10.2001)

IX - do posto de General-de-Brigada Médico:(Redação dada pelo Decreto nº 4.695, de 12.5.2003)

a) Assessor de Saúde de Comando Militar de Área; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.695, de 12.5.2003)

b) Subdiretor de Saúde.(Redação dada pelo Decreto nº 4.695, de 12.5.2003)

Art. 2º  As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos no artigo anterior serão feitas por decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.

Art. 3º  Os cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos não pertencentes à estrutura básica do Comando do Exército, são regulados em legislação específica.

Art. 4º  O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 4º  O Comandante do Exército estabelecerá os cargos de Oficial-General, passíveis de serem ocupados, indistintamente, por Generais possuidores do Curso de Altos Estudos Militares (CAEM) ou apenas do Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx), e baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.948 de 1.10.2001)

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Fica revogado o Decreto de 13 de março 2000, que dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz.

Brasília, 30 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2000