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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.505, DE 13 DE JUNHO DE 2000.

(Revogado pelo Decreto nº 9.637, de 2018)

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Institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto no 2.910, de 29 de dezembro de 1998,

        DECRETA :

        Art. 1o  Fica instituída a Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, que tem como pressupostos básicos:

        I - assegurar a garantia ao direito individual e coletivo das pessoas, à inviolabilidade da sua intimidade e ao sigilo da correspondência e das comunicações, nos termos previstos na Constituição;

        II - proteção de assuntos que mereçam tratamento especial;

        III - capacitação dos segmentos das tecnologias sensíveis;

        IV - uso soberano de mecanismos de segurança da informação, com o domínio de tecnologias sensíveis e duais;

        V - criação, desenvolvimento e manutenção de mentalidade de segurança da informação;

        VI - capacitação científico-tecnológica do País para uso da criptografia na segurança e defesa do Estado; e

        VII - conscientização dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal sobre a importância das informações processadas e sobre o risco da sua vulnerabilidade.

        Art. 2o  Para efeitos da Política de Segurança da Informação, ficam estabelecidas as seguintes conceituações:

        I - Certificado de Conformidade: garantia formal de que um produto ou serviço, devidamente identificado, está em conformidade com uma norma legal;

        II - Segurança da Informação: proteção dos sistemas de informação contra a negação de serviço a usuários autorizados, assim como contra a intrusão, e a modificação desautorizada de dados ou informações, armazenados, em processamento ou em trânsito, abrangendo, inclusive, a segurança dos recursos humanos, da documentação e do material, das áreas e instalações das comunicações e computacional, assim como as destinadas a prevenir, detectar, deter e documentar eventuais ameaças a seu desenvolvimento.

        Art. 3o  São objetivos da Política da Informação:

        I - dotar os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal de instrumentos jurídicos, normativos e organizacionais que os capacitem científica, tecnológica e administrativamente a assegurar a confidencialidade, a integridade, a autenticidade, o não-repúdio e a disponibilidade dos dados e das informações tratadas, classificadas e sensíveis;

        II - eliminar a dependência externa em relação a sistemas, equipamentos, dispositivos e atividades vinculadas à segurança dos sistemas de informação;

        III - promover a capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento de competência científico-tecnológica em segurança da informação;

        IV - estabelecer normas jurídicas necessárias à efetiva implementação da segurança da informação;

        V - promover as ações necessárias à implementação e manutenção da segurança da informação;

        VI - promover o intercâmbio científico-tecnológico entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal e as instituições públicas e privadas, sobre as atividades de segurança da informação;

        VII - promover a capacitação industrial do País com vistas à sua autonomia no desenvolvimento e na fabricação de produtos que incorporem recursos criptográficos, assim como estimular o setor produtivo a participar competitivamente do mercado de bens e de serviços relacionados com a segurança da informação; e

        VIII - assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de segurança da informação.

        Art. 4o  Para os fins deste Decreto, cabe à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, assessorada pelo Comitê Gestor da Segurança da Informação de que trata o art. 6o, adotar as seguintes diretrizes:

        I - elaborar e implementar programas destinados à conscientização e à capacitação dos recursos humanos que serão utilizados na consecução dos objetivos de que trata o artigo anterior, visando garantir a adequada articulação entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal;

        II - estabelecer programas destinados à formação e ao aprimoramento dos recursos humanos, com vistas à definição e à implementação de mecanismos capazes de fixar e fortalecer as equipes de pesquisa e desenvolvimento, especializadas em todos os campos da segurança da informação;

        III - propor regulamentação sobre matérias afetas à segurança da informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal;

        IV - estabelecer normas relativas à implementação da Política Nacional de Telecomunicações, inclusive sobre os serviços prestados em telecomunicações, para assegurar, de modo alternativo, a permanente disponibilização dos dados e das informações de interesse para a defesa nacional;

        V - acompanhar, em âmbito nacional e internacional, a evolução doutrinária e tecnológica das atividades inerentes à segurança da informação;

        VI - orientar a condução da Política de Segurança da Informação já existente ou a ser implementada;

        VII - realizar auditoria nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, envolvidas com a política de segurança da informação, no intuito de aferir o nível de segurança dos respectivos sistemas de informação;

        VIII - estabelecer normas, padrões, níveis, tipos e demais aspectos relacionados ao emprego dos produtos que incorporem recursos critptográficos, de modo a assegurar a confidencialidade, a autenticidade, a integridade e o não-repúdio, assim como a interoperabilidade entre os Sistemas de Segurança da Informação;

        IX - estabelecer as normas gerais para o uso e a comercialização dos recursos criptográficos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal, dando-se preferência, em princípio, no emprego de tais recursos, a produtos de origem nacional;

        X - estabelecer normas, padrões e demais aspectos necessários para assegurar a confidencialidade dos dados e das informações, em vista da possibilidade de detecção de emanações eletromagnéticas, inclusive as provenientes de recursos computacionais;

        XI - estabelecer as normas inerentes à implantação dos instrumentos e mecanismos necessários à emissão de certificados de conformidade no tocante aos produtos que incorporem recursos criptográficos;

        XII - desenvolver sistema de classificação de dados e informações, com vistas à garantia dos níveis de segurança desejados, assim como à normatização do acesso às informações;

        XIII - estabelecer as normas relativas à implementação dos Sistemas de Segurança da Informação, com vistas a garantir a sua interoperabilidade e a obtenção dos níveis de segurança desejados, assim como assegurar a permanente disponibilização dos dados e das informações de interesse para a defesa nacional; e

        XIV - conceber, especificar e coordenar a implementação da infra-estrutura de chaves públicas a serem utilizadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal.

        Art. 5o  À Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, por intermédio do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC, competirá:

        I - apoiar a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional no tocante a atividades de caráter científico e tecnológico relacionadas à segurança da informação; e

        II - integrar comitês, câmaras técnicas, permanentes ou não, assim como equipes e grupos de estudo relacionados ao desenvolvimento das suas atribuições de assessoramento.

        Art. 6o  Fica instituído o Comitê Gestor da Segurança da Informação, com atribuição de assessorar a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional na consecução das diretrizes da Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, bem como na avaliação e análise de assuntos relativos aos objetivos estabelecidos neste Decreto.

        Art. 7o  O Comitê será integrado por um representante de cada Ministério e órgãos a seguir indicados:

        I - Ministério da Justiça;

        II - Ministério da Defesa;

        III - Ministério das Relações Exteriores;

        IV - Ministério da Fazenda;

        V - Ministério da Previdência e Assistência Social;

        V - Ministério da Previdência Social;                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

        VI - Ministério da Saúde;

        VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        IX - Ministério das Comunicações;

        X - Ministério da Ciência e Tecnologia;

        X - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;         (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

        XI - Casa Civil da Presidência da República; e

        XII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará.

        XII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

        XIII - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.             (Incluído pelo Decreto nº 5.110, de 2004)

        XIII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

        XIV - Ministério de Minas e Energia;                 (Incluído pelo Decreto nº 5.495, de 2005)

        XIV - Ministério de Minas e Energia;                  (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

        XV - Controladoria-Geral da União; e                  (Incluído pelo Decreto nº 5.495, de 2005)

        XV - Controladoria-Geral da União;                      (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

        XVI - Advocacia-Geral da União.                   (Incluído pelo Decreto nº 5.495, de 2005)

        XVI - Advocacia-Geral da União; e                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

        XVII - Secretaria-Geral da Presidência da República.                     (Incluído pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

        § 1o  Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios e órgãos representados.

        § 2o  Os membros do Comitê Gestor não poderão participar de processos similares de iniciativa do setor privado, exceto nos casos por ele julgados imprescindíveis para atender aos interesses da defesa nacional e após aprovação pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

        § 3o  A participação no Comitê não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

        § 4o  A organização e o funcionamento do Comitê serão dispostos em regimento interno por ele aprovado.

        § 5o  Caso necessário, o Comitê Gestor poderá propor a alteração de sua composição.

        Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 13 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori

Geraldo Magela da Cruz Quintão
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
José Serra
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Pimenta da Veiga
Ronaldo Mota Sardenberg
Pedro Parente
Alberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2000

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