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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.196, DE 8 DE ABRIL DE 1997.

Aprova o Regulamento de Serviços Especiais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.295, de 19 de julho de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Serviços Especiais, que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta

REGULAMENTO SERVIÇOS ESPECIAIS

Capítulo I

DAS GENERALIDADES

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre Serviços Especiais, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, como serviços de telecomunicações que tem por finalidade o atendimento de necessidades de comunicações de interesse geral, não aberto à correspondência pública.

Art. 2º As condições para exploração e uso de Serviços Especiais subordinam-se às Leis nº 4.117/62, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.295, de 19 de julho de 1996, aos tratados, acordos e atos internacionais, a este Regulamento e às normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.

Art. 3º Os Serviços Especiais serão explorados mediante permissão à empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, pelo prazo de dez ou quinze anos, renovável por iguais períodos, em conformidade com as normas específicas a serem estabelecidas para cada serviço.

Art. 4º Os Serviços Especiais podem ser explorados em distintas modalidades, que serão definidas e particularizadas pelo Ministério das Comunicações através de normas complementares.

Art. 5º O Ministério das Comunicações cobrará das permissionárias pelo direito de exploração de Serviços Especiais e uso de radiofreqüências associadas.

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA

Art. 6º Compete ao Ministério das Comunicações:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - estabelecer as normas complementares dos Serviços;
Il - outorgar permissão para a exploração dos Serviços;
III - consignar freqüências para exploração do Serviço;
IV - fiscalizar a exploração dos Serviços, em todo o território nacional, no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, dos regulamentos e das normas e das obrigações contraídas pelas permissionárias, nos termos do contrato de adesão.

Capítulo III

DO PROCESSO DE OUTORGA

Seção I

Do Início do Processo

Art. 7º As entidades interessadas em explorar Serviços Especiais deverão apresentar ao Ministério das Comunicações requerimento em formulário denominado "Solicitação de Serviços de Telecomunicações", devidamente preenchido, pelo qual serão fornecidas, entre outras, as seguintes informações:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - modalidade de serviço pretendido e âmbito;
II - área de prestação de serviço;
III - descrições técnicas necessárias e suficientes para caracterizar, genericamente, o sistema proposto, as radiofreqüências a serem utilizadas, quando for o caso, sua operação e usos previstos.

Art. 8º O Ministério das Comunicações poderá publicar, no Diário Oficial da União, consulta pública sobre sua intenção de outorgar permissão para exploração de Serviço Especial, bem assim termos e condições, solicitando comentários relativos às características técnicas do sistema, às condições de exploração ou a qualquer outro ponto considerado pertinente.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)

Art. 9º Nos casos em que fique caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, conforme disposto na Lei nº 8.666/93, o Ministério das Comunicações solicitará da interessada a apresentação da documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, previstas nos arts. 14 a 17 deste Regulamento.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
§ 1º Tendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo, o Ministério das Comunicações emitirá ato de outorga, que será formalizada mediante assinatura de contrato de adesão, observado o disposto, no que couber, no Capítulo IV deste Regulamento.
§ 2º Ato do Ministério das Comunicações estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo direito de exploração de Serviço Especial e uso de radiofreqüências associadas.

Art. 10 Tendo sido caracterizada exigibilidade de licitação, o Ministério das Comunicações fará a divulgação do procedimento licitatório através da publicação de aviso de licitação, no Diário Oficial da União, contendo a indicação do local e horário em que os interessados poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação dos documentos de habilitação e da proposta.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)

Seção II

Do Enquadramento do Serviço

Art. 11 O Ministério das Comunicações enquadrará, em normas complementares ou em edital de licitação, os Serviços Especiais em diferentes grupos, com base em uma das seguintes variáveis:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - complexidade tecnológica dos sistemas empregados;
Il - população da área de prestação do serviço;
Ill - recursos em infra-estrutura e suporte técnico-administrativo relativos à exploração do serviço.
Parágrafo único. São adotados os seguintes grupos para efeito de enquadramento:
a) GRUPO "A" - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas de baixa complexidade tecnológica ou que são prestados em áreas de pequena população ou, ainda, cuja exploração requeira poucos recursos em infra-estrutura e suporte técnico-administrativo;
b) GRUPO "B" - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que apresentam média complexidade tecnológica ou que são prestados em áreas medianamente povoadas ou, ainda, cuja exploração requeira um nível médio de recursos em infra-estrutura e organização técnico-administrativa;
c) GRUPO "C" - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que apresentam avançada tecnologia ou que são prestados em áreas muito populosas ou, ainda, cuja exploração exija recursos significativos em infra-estrutura e organização técnico-administrativa.

Seção III

Da Elaboração do Edital

Art. 12 O edital de licitação será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, dentre outros, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - objeto e prazo da permissão;
II - características técnicas do serviço;
III - área de prestação de serviço;
IV - referência à regulamentação a ser obedecida pela entidade exploradora do serviço;
V - descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
VI - valor mínimo e condições de pagamento pelo direito de exploração do serviço e uso de radiofreqüências associadas;
VII - prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
VIII - relação de documentos exigidos para aferição da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal, previstos nos arts. 14 a 17, e, também, no caso de consórcio, aqueles indicados no art. 18 deste Regulamento;
IX - prazos e condições para interposição de recursos;
X - direitos e obrigações do poder concedente e da permissionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
XI - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
XII - condições de liderança da empresa responsável no caso de participação de empresas em consórcio;
XIII - minuta de contrato de adesão, contendo suas cláusulas essenciais.
Parágrafo único. Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Seção IV

Da Habilitação

Art. 13 Para habilitação nas licitações, exigir-se-á das interessadas, exclusivamente, documentação relativa a:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.

Art. 14 A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;
II - no caso de sociedades por ações, a composição acionária do controle societário e documentos de eleição de seus administradores, exigência essa também necessária quando se tratar de sociedade civil que designe sua diretoria nos moldes previstos para as sociedades por ações.

Art. 15 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
Il - comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características com o objeto da licitação;
III - indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

Art. 16 A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e no
§ 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93, limitada a um por cento do valor estimado para a realização do empreendimento relativo ao objeto licitado.
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira da proponente com vista aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou de lucratividade.
§ 2º O Ministério das Comunicações poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira das proponentes.
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a dez por cento do valor estimado para a realização do empreendimento, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta.
§ 4º Poderá ser exigida, ainda, relação dos compromissos assumidos pela proponente que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5º A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

Art. 17 A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da proponente, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

Art. 18 No caso de consórcio, as empresas consorciadas deverão apresentar:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - documento comprobatório, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - documento indicando aquela que se responsabilizará pelo consórcio;
III - os documentos exigidos nos arts. 14 a 17 deste Regulamento por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciada e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva participação;
IV - termo de compromisso pelo qual se obriguem a manter, até o final da licitação, a composição inicial do consórcio, que deverá, igualmente, ser observada, inclusive no que se refere aos percentuais de participação societária quando da constituição da empresa, caso lhe seja adjudicado o objeto licitado;
V - termo de compromisso em que se obriguem, se lhes for adjudicado o objeto da licitação, a constituir empresa segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País antes da celebração do contrato.
Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão às exigências deste artigo mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

Art. 19 Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)

Art. 20 Será considerada inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos arts. 14 a 17 e, no caso de consórcios, também aqueles indicados no art. 18, ou que, em os apresentando, não atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Parágrafo único. Será inabilitado o consórcio no qual pelo menos um dos integrantes não atenda às exigências de habilitação, observado o disposto no inciso III do art. 18.

Art. 21 Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes e abertas as propostas, não cabe inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)

Seção V

Do Julgamento

Art. 22 No julgamento das propostas, adotar-se-á um dos critérios arrolados no art. 15 da Lei nº 8.987/95.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Parágrafo único. Os quesitos e critérios para fins de pontuação serão estabelecidos em normas complementares ou nos editais.

Capítulo IV

DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA

Art. 23 A permissão para exploração de Serviço Especial será outorgada mediante ato do Ministério das Comunicações, do qual devem constar o nome ou denominação social da entidade, o objeto e o prazo da permissão, o âmbito e a área de prestação, e o prazo para início da exploração do serviço, quando for o caso, bem assim outras informações julgadas pertinentes pelo Ministério das Comunicações.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)

Art. 24 A outorga de permissão para exploração de Serviço Especial será formalizada mediante contrato de adesão, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)

Art. 25 O Ministério das Comunicações convocará a entidade vencedora da licitação para assinar o contrato de adesão, no prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Parágrafo único. É facultado ao Ministério das Comunicações, quando a entidade vencedora não atender ao disposto neste artigo, convocar as proponentes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada ou revogar, total ou parcialmente, a licitação.

Art. 26 O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do contrato de adesão e de seus aditamentos até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, como condição indispensável para sua eficácia.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)

Art. 27 Do contrato de adesão deverão constar as condições legais, regulamentares e normativas a serem obedecidas pela permissionária na exploração de Serviços Especiais.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)

Art. 28 Nos casos em que ocorrer procedimento licitatório, deverão constar do contrato de adesão, além do previsto no art. 27, os compromissos, os termos, os prazos, as condições e os valores da proposta vencedora da licitação.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Parágrafo único. O não-cumprimento das cláusulas estabelecidas neste artigo implicará caducidade da outorga, salvo se este resultar de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Ministério das Comunicações.

Art. 29 Aplicam-se aos contratos decorrentes do processo de outorga de permissão estabelecido neste Regulamento as normas gerais pertinentes previstas nas Leis nº 8.987/95 e nº 8.666/93, especialmente quanto à formulação, alteração, execução e extinção dos referidos contratos.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)

Capítulo V

DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 30 O Ministério das Comunicações fará constar das normas complementares, relativas às distintas modalidades de Serviços Especiais, os termos e as condições necessárias à instalação dos respectivos sistemas de telecomunicações.

Capítulo VI

DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 31 Os Serviços Especiais são explorados em conformidade com disposições de leis, regulamentos e normas complementares, bem assim com as obrigações contraídas em razão do edital de licitação e do contrato de adesão.

Art. 32 A outorga para exploração de Serviço Especial que envolva o uso de radiofreqüências fica condicionada à sua disponibilidade e ao uso racional do espectro radioelétrico, conforme condições e critérios estabelecidos pelo Ministério das comunicações, não podendo a permissionária dispor, a qualquer título, das radiofreqüências associadas ao Serviço.

§ 1º O Ministério das Comunicações, tendo em vista o uso racional do espectro radioelétrico, o desenvolvimento tecnológico ou o interesse público, poderá alterar as radiofreqüências consignadas ao outorgado.

§ 2º As radiofreqüências consignadas e não utilizadas conforme os termos, as condições e os prazos previstos serão retomadas pelo Ministério das Comunicações, salvo em caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Ministério das Comunicações.

Art. 33 As condições referentes à expansão de Serviços Especiais constarão em normas complementares ou em edital de licitação.

Art. 34 Na exploração de Serviços Especiais é assegurada à permissionária:

I - empregar equipamentos que não lhe pertençam;

Il - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao Serviço.

§ 1º A permissionária, em qualquer caso, continuará responsável perante o Ministério das Comunicações e os usuários, pela execução e exploração do Serviço.

§ 2º A permissionária manterá os vínculos contratuais junto aos usuários, quanto ao provimento do Serviço.

§ 3º As relações entre a permissionária e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Ministério das Comunicações.

Art. 35 Quando uma permissionária de Serviço Especial contratar a utilização de circuitos integrantes da rede pública de telecomunicações, para a constituição da rede de Serviço Especial, fica caracterizada situação de exploração industrial de serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. Os circuitos contratados junto à concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações serão considerados como parte da rede de Serviço Especial, para fins do disposto no art. 37.

Art. 36 A concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações, quando do provimento de circuitos da rede pública de telecomunicações, deverá tratar igualmente e em bases não discriminatórias todas as permissionárias de Serviços Especiais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que a concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações seja, simultaneamente, permissionária de Serviço Especial.

Art. 37 É permitida a interconexão de redes de Serviços Especiais entre si e com redes de outros serviços de telecomunicações, observado o disposto neste Regulamento e nas normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.

Art. 38 O Ministério das Comunicações baixará normas que estabelecerão termos e condições, dentre outros e, quando cabível, sobre os seguintes aspectos:

I - características técnicas relativas aos serviços;

II - direitos e obrigações da permissionária;

III - direitos e obrigações dos usuários;

IV - condições de interconexão de redes;

V - condições referentes à expansão dos serviços;

VI - condições de uso da rede pública;

VII - condições referentes ao uso de radiofreqüências;

VIII - preços e tarifas.

Capítulo VII

DA TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO

Art. 39 A transferência da permissão ou a aquisição do controle societário, da permissionária, sem prévia anuência do poder concedente, implicará caducidade da permissão.

Art. 40 Será assegurada a transferência da permissão, desde que a pretendente:

I - atenda às exigências compatíveis com o serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à habilitação jurídica e à regularidade fiscal;

II - comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de adesão em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva permissionária.

Art. 41 A transferência da permissão ou a aquisição do controle societário da permissionária somente poderá ser efetuada após o decurso dos prazos estabelecidos em normas complementares.

Parágrafo único. A disposição prevista neste artigo não se aplica às hipóteses de transferência da permissão, pela empresa permissionária, para empresa controlada ou para sua controladora e de sucessão hereditária ou cisão, casos em que a transferência dar-se-á a qualquer momento, observado o disposto no art. 40.

Art. 42 A permissionária de Serviços Especiais pode, sem a anuência do Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus atos constitutivos, bem assim transferências de ações ou cotas ou, ainda, realizar aumento de capital social, desde que essas operações não impliquem transferência ou aquisição do controle societário da permissionária, devendo esta informar ao Ministério das Comunicações das alterações de seus atos constitutivos, para fins de registro, no prazo de sessenta dias contados de suas efetivações.

Capítulo VIII

DA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO

Art. 43 O prazo da permissão para exploração de Serviços Especiais poderá ser renovado, desde que a permissionária tenha cumprido satisfatoriamente as condições da permissão e manifeste expresso interesse na renovação, pelo menos, dezoito meses antes de expirar o prazo da permissão.

Art. 44 A renovação do prazo da permissão para exploração de Serviços Especiais poderá implicar pagamento pela permissionária pelo direito de exploração do Serviço e uso de radiofreqüências associadas.

Parágrafo único. O valor do pagamento referido neste artigo deverá ser compatível com o porte do Serviço a ser prestado, devendo ser acordado entre o Ministério das Comunicações e a permissionária, pela menos, doze meses antes de expirar o prazo da permissão, levando-se em consideração as condições de prestação do Serviço à época da renovação.

Art. 45 O Ministério das Comunicações, como condição para renovação do prazo de permissão, estabelecerá a forma de adaptação do serviço às normas supervenientes à outorga.

Art. 46 O Ministério das Comunicações poderá iniciar novo processo de outorga de permissão para exploração de Serviços Especiais, caso as partes não entrem em acordo em até doze meses antes de expirar o prazo da permissão.

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47 As disposições contidas neste Regulamento aplicam-se aos pedidos de outorga de permissão para exploração de Serviços Especiais que estejam em tramitação nos órgãos competentes do Ministério das Comunicações.

Art. 48 As outorgas em vigor de Serviços Especiais têm as vigências estabelecidas em seus respectivos atos, observando-se o prazo estabelecido no art. 3º deste Regulamento somente quando das renovações.

Art. 49 As permissionárias de Serviços Especiais estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.

Art. 50 As disposições relativas às infrações aos dispositivos deste Regulamento e suas respectivas penalidades, bem assim às condições de extinção da permissão, estão previstas na legislação de telecomunicações e nas normas complementares do Ministério das Comunicações e nas Leis nº 8.666/93 e nº 8.987/95.