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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.711, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 11.220, de 2022

Texto para impressão

Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991,

        DECRETA:

      Art 1° Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de1991, na forma do Anexo a este Decreto.

        Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2o  A Ordem do Mérito Cultural terá três classes, a saber:

I - Grã-Cruz;

II - Comendador; e

III - Cavaleiro. 

§ 1o  O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Cultura, o Chanceler. 

§ 2o  O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados com a Grã-Cruz, que conservarão. 

§ 3o  Os órgãos e as entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras são admitidos sem grau das classes.

 

        Brasília 22, de novembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1995

ANEXO

    REGULAMENTOD A ORDEM DO MÉRITO CULTURAL

Capítulo I
DA FINALIDADE

        Art. 1º - A Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, tem por finalidade premiar personalidades nacionais e estrangeiras que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à Cultura.

        Art. 1º - A Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, tem por finalidade premiar personalidades, órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 2.382, de 1997)

        Art. 1o  A Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, tem por finalidade premiar personalidades, órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)

Capítulo II
DOS QUADROS E DOS GRAUS

        Art. 2º - A Ordem terá três classes, a saber: Grã-Cruz, Comendador e Cavaleiro.

        § 1º - O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Cultura, o Chanceler.

        § 2º - O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciadas com a Grã-Cruz, que conservarão.

        § 3º - Os quantitativos de vagas nas classes da Ordem são os seguintes:

        a) Grã-Cruz - 50;

        a) Grã-Cruz - 100; (Redação dada pelo Decreto nº 5.538, de 2005)

        b) Comendador - 100;

        b) Comendador - 150; (Redação dada pelo Decreto nº 3.556, de 2000)
        b) Comendador - 200; (Redação dada pelo Decreto nº 4.821, de 2003)

        b) Comendador - 300; (Redação dada pelo Decreto nº 5.538, de 2005)

        c) Cavaleiro - 150.

        § 4º - O Grão-Mestre, o Chanceler e as personalidades estrangeiras não ocupam vagas em qualquer das classes. (Revogado pelo Decreto nº 7.012, de 2009)

        § 5º - Os órgãos e as entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras são admitidos sem grau das classes. (Incluído pelo Decreto nº 2.382, de 1997)  (Revogado pelo Decreto nº 7.012, de 2009)

Art. 2o  A Ordem do Mérito Cultural terá três classes, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)

I - Grã-Cruz; (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)

II - Comendador; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)

III - Cavaleiro. (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)

§ 1o  O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Cultura, o Chanceler. (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)

§ 2o  O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados com a Grã-Cruz, que conservarão. (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)

§ 3o  Os órgãos e as entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras são admitidos sem grau das classes. (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)

Capítulo III
DAS INSÍGNIAS

        Art. 3º - As características das insígnias da Ordem do Mérito Cultural encontram-se detalhadas no Anexo a este Regulamento.

        Parágrafo único - Cada agraciado receberá um diploma que conterá as insígnias da Ordem.

Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM

        Art. 4º - A Ordem terá um Conselho composto pelo Ministro de Estado da Cultura, que o preside na qualidade de Chanceler, e pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores , da Educação e do Desporto e da Ciência e Tecnologia.

        § 1º O Secretário-Executivo do Ministério da Cultura será o Secretário do Conselho e dirigirá a Secretaria-Executiva da Ordem.

        § 2º A sede da Secretaria-Executiva da Ordem será no Ministério da Cultura, por onde correrá o expediente.

        § 3º A Secretaria-Executiva da Ordem funcionará com pessoal especialmente designado pelo Secretário do Conselho.

        Art. 5º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, podendo o Chanceler da Ordem convocar reuniões extraordinárias a fim de apreciar matéria de natureza urgente.

        Art. 6º - A cada membro do Conselho corresponderá um voto, cabendo ao Chanceler, ainda, o voto de qualidade em caso de empate.

        § 1º O Conselho só poderá deliberar com a presença de, no mínimo, três de seus membros.

        § 2º A Secretaria-Executiva da Ordem registrará em livros próprios as decisões e as atas do Conselho, e procederá aos assentamentos individuais dos membros da Ordem.

        Art. 7º - Os membros do Conselho da Ordem, o Secretário-Executivo, os membros da Comissão Técnica e os servidores da Secretaria-Executiva da Ordem não perceberão qualquer remuneração suplementar, e os seus serviços serão considerados relevantes.

        Art. 8º - Compete ao Conselho da Ordem:

        I - aprovar as propostas de admissão e promoção na Ordem;

        II - velar pelo prestígio da Ordem e aprovar o regimento interno do colegiado;

        III - fazer cumprir as disposições deste Regulamento e propor ao Presidente da República suas alterações.

        Art. 9º - A Ordem contará ainda com uma Comissão Técnica, que apreciará o mérito de cada proposta de nome para membro da Ordem, emitindo parecer conclusivo antes de encaminhá-lo à consideração ao Conselho.

        § 1º - A Comissão Técnica será constituída por personalidades de reconhecida notoriedade no campo cultural e artístico, num total de membros não superior a cinco, todas designadas pelo Chanceler, com mandato não superior a dois anos.

        § 2º - As decisões da Comissão Técnica deverão ser aprovadas pela maioria de seus membros.

        Art. 10 - As despesas com a administração da Ordem, inclusive reuniões do Conselho da Comissão Técnica, bem como a confecção das comendas, correrão à conta do Ministério da Cultura.

        Parágrafo único - Os membros do Conselho, da Comissão técnica e da Secretaria-Executiva que tiverem de viajar para atender as respectivas reuniões farão jus a passagens e diárias.

Capítulo V
DA ADMISSÃO E PROMOÇÃO

        Art. 11 - A admissão e a promoção na Ordem serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Chanceler, após parecer favorável do Conselho da Ordem.

        Art. 12 - Na reunião ordinária de cada ano, o Conselho determinará o número de novos membros que serão admitidos em cada classe.

        Art. 13 - As propostas de admissão ou promoção poderão ser apresentadas ao chanceler por qualquer dos Membros do Conselho, pela Academia Brasileira de Letras ou por personalidade ligadas à área da Cultura.

        § 1º As propostas deverão ser plenamente justificadas e, quando solicitado, acompanhadas dos currículos dos candidatos e apresentadas dentro dos prazos estipulados pelo Conselho.

        § 2º Caberá à Comissão Técnica preparar relatório conclusivo sobre cada indicação a ser apreciada pelo Conselho, que proporá ao Chanceler os nomes a serem admitidos ou promovidos na Ordem.

        Art. 14 - A promoção nas classes da Ordem só poderá se efetivar quando o candidato:

        I - cumprir interstício superior a dois anos;

        II - tiver prestado novas contribuições às aéreas da Cultura.

        Art. 15 - a entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou promoção na Ordem será feita em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler, preferencialmente no dia 5 de novembro de cada ano, quando se comemora o Dia Nacional da Cultura.

        § 1º No caso de personalidades residentes no exterior, a entrega das insígnias e diplomas poderá ser feita na sede da Representação Diplomática do Brasil ou em outro local designado pelo Chanceler.

        § 2º A entrega das insígnias e diplomas poderá ser feita no Gabinete do Chanceler, quando os agraciados não puderem comparecer à solenidade mencionada neste artigo.

        § 3º No caso de falecimento do agraciado ou de condecoração post mortem, as insígnias e diplomas serão entregues aos sucessores direitos.

        Art. 16 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução deste Regulamento serão solucionados pelo Conselho da Ordem.

Capítulo VI
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

        Art. 17 - Excepcionalmente, no ano de 1995, as condecorações do Mérito Cultural serão conferidas diretamente pelo Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem.

ANEXO

    (Regulamento da Ordem do Mérito Cultural)

    DESCRIÇÃO DAS CONDECORAÇÕES DA ORDEM DO MÉRITO CULTURAL

        A Insígnia da Ordem é uma cruz de São Tiago da Espada esmaltada de branco perfilada de ouro; no centro, em círculo esmaltado de branco, um livro aberto lavrado de ouro sobre uma coroa de louros circundado pelo legenda: ORDEM DO MÉRITO CULTURAL - também em ouro sobre campo esmaltado de púrpura.

        I - Grã -Cruz - Faixa passada da direita para a esquerda em fita larga de gorgorão de seda chamalotada de púrpura, com a insígnia pendente no laço. Placa com resplendor de ouro sob a insígnia.

        II - Comendador - fita media de gorgorão de seda camalotada de púrpura, com a insígnia pendente no centro.

        III - Cavaleiro - fita estreita de gorgorão de seda chamalotada de púrpura, com a insígnia pendente na extremidade da ponta.

        MEDIDAS:

        I - Grã-Cruz - a fita deve ter as medidas padronizadas que vivem entre 10 e 12 cm de largura:

        - a insígnia deverá medir entre 6 e 8 cm;

        - a placa, se o resplendor ultrapassar as extremidades da cruz, será de 1 cm entre a extremidade do resplendor e a dos braços da cruz (no desenho o resplendor está figurando entre os braços da cruz), completando no total 10 cm de largura.

        II - Comendador - a fita padronizada tem a medida variando entre 4 e 6 cm de largura;

        - a insígnia medirá entre 6 e 8 cm.

        III - Cavaleiro - a fita padronizada mede entre 2 e 3 de largura, 4 cm de comprimento entre o alfinete e a argola;

        - a insígnia medirá 5 cm.

        - BARRETAS: fita de 2,5 cm X 0,5 cm

        - BOTÃO: deve ter 1 cm de diâmetro.