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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.540, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 28 de dezembro de 2001.

Institui a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV, última parte, e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituída a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, com as seguintes atribuições:

I - Planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico;

II Articular-se com os Estados, apoiando-os na execução dos seus respectivos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico, com vistas à compatibilização desses trabalhos com aqueles executados pelo Governo Federal.

Art. 2° A Comissão Coordenadora será integrada por representantes dos seguintes órgãos federais:

I - Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 237, de 1991).

II - Ministério da Econômia, Fazenda e Planejamento; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

III - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

IV - Ministério da Infra-Estrutura; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

V - Estado-Maior das Forças Armadas; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

VI - Secretaria da Ciência e Tecnologia; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

VII - Secretaria do Meio Ambiente; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

VIII - Secretaria do Desenvolvimento Regional; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

IX - Secretaria de Assuntos Estratégicos. (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

I - Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

II - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

III - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

IV - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

V - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

VI - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

VII - Ministério da Integração Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

VIII - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

IX - Ministério do Bem-Estar Social; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

X - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

XI - Estado-Maior das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

XII - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

XIII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

§ 1° Compete à Secretaria de Assuntos Estratégicos a coordenação dos trabalhos da comissão.

§ 2° O coordenador da comissão poderá convidar representantes de entidades governamentais ou de outras instituições para participarem das reuniões ou dos trabalhos de zoneamento.

§ 3° Os Governos Estaduais serão convidados para integrar a comissão, na condição de membros, quando áreas de seus respectivos territórios forem objeto de zoneamento.

Art. 3° O Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, no nível macroregional e regional, será realizado pelo Governo Federal, observados os limites de sua competência.

§ 1° O Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional norteará a elaboração dos planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

§ 2° Os trabalhos de zoneamento serão conduzidos de acordo com os seguintes princípios:

I - abordagem interdisciplinar que vise à integração de fatores e processos de modo a facultar a elaboração de zoneamento que leve em conta a estrutura e a dinâmica ambiental e econômica, bem como os valores histórico-evolutivos do patrimônio biológico e cultural do País;

II - visão sistêmica que propicie a análise de causa e efeito, permitindo estabelecer as relações de interdependência entre os subsistemas físico-biótico e sócio-econômico.

Art. 4° Os órgãos e as entidades da administração direta da União, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de econômia mista instituídas pelo poder público federal prestarão, quando solicitado, o apoio necessário à consecução dos objetivos da comissão.

Art. 5° Os créditos orçamentários necessários às atividades ou aos projetos referentes ao zoneamento ecológico-econômico serão consignados na dotação orçamentária da Secretaria de Assuntos Estratégicos, coordenadora da comissão

Art. 6° A Amazônia Legal é área prioritária para o zoneamento ecológico-econômico.

Art. 7° A participação na comissão será considerada como de relevante interesse público e não será remunerada

Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1990