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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 83.726, DE 17 DE JULHO DE 1979.

Revogado pelo Decreto nº 7.483, de 2011

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Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969,

        DECRETA:

        Art 1º - Fica aprovado o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.

        Art 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 72.897, de 9 de outubro de 1973, e demais disposições em contrário.

        Brasília, 17 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
H. C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  8.6.1979

ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
CAPíTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E SEDE

        Art 1º - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações, criada pelo Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, reger-se-á pela legislação federal e por este Estatuto.

        Art 2º - A Empresa terá sede na Capital da República e poderá criar dependências em todo o território nacional.

        Art 3º - O prazo de duração da Empresa é indeterminado.

CAPíTULO II
DO OBJETO

        Art 4º - Compreende-se no objeto da Empresa, nos termos da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978:

        I - planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;

        II - explorar atividades correlatas;

        Ill - promover a formação e o treinamento do pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições;

        IV - exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministro das Comunicações.

        § 1º - A Empresa terá exclusividade na exploração dos serviços que constituem monopólio da União, conforme definição da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978 e respectiva regulamentação.

        § 2º - A Empresa mediante autorização do Poder Executivo, poderá constituir subsidiária para a prestação de serviços compreendidos no seu objeto.

        § 3º - A Empresa, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, poderá celebrar contratos e convênios objetivando assegurar a prestação de serviços, nos casos autorizados pelo Ministro das Comunicações ou previstos no Regulamento do Serviço Postal e do Serviço de Telegrama.

        § 4º - A Empresa é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.

CAPíTULO III
DO CAPITAL

        Art 5º - O Capital da Empresa é de Cr$2.995.000.000,00 (dois bilhões, novecentos e noventa e cinco milhões de cruzeiros), nos termos do Decreto nº 83.083, de 24 de janeiro de 1979, constituído integralmente pela União, na forma do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969.
        Art. 5º O Capital da Empresa é de Cr$ 46.701.000.000,00 (quarenta e seis bilhões, setecentos e um milhão de cruzeiros), constituídos integralmente pela União, na forma do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969.             (Redação dada pelo Decreto de 21 de novembro de 1991).
        Art. 5o  O capital social da Empresa é de R$ 1.143.668.303,20 (um bilhão, cento e quarenta e três milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, trezentos e três reais e vinte centavos), constituído integralmente pela União, na forma do Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969.             (Redação dada pelo Decreto de 8.8.2002)

        Art. 5o  O capital social da Empresa é de R$ 1.868.963.891,51 (um bilhão, oitocentos e sessenta e oito milhões, novecentos e sessenta e três mil, oitocentos e noventa e um reais e cinqüenta e um centavos), constituído integralmente pela União, na forma do Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969.             (Redação dada pelo Decreto nº 5.672, de 2006)

        Parágrafo único - Este capital poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de Recursos de origem orçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do ativo e por depósitos de capital feitos pela União.

CAPíTULO IV
DOS RECURSOS

        Art 6º - Para a realização de seu objeto, a Empresa disporá dos seguintes recursos:

        I - a receita proveniente da prestação dos serviços;

        II - o produto da venda de bens e direitos patrimoniais;

        III - o rendimento decorrente da participação societária em outras empresas;

        IV - o produto de operações de crédito;

        V - dotações orçamentárias;

        VI - valores provenientes de outras fontes.

CAPíTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

        Art 7º - A Empresa funcionará com a seguinte estrutura básica:

        I - Administração Central
        a) Direção
        1 - Conselho de Administração
        2 - Diretoria
        b) Administração Setorial, composta de Departamentos.

       I - Administração Central:              (Redação dada pelo Decret nº 1.687, de 6.11.1996)

        a) Direção:

        1. Conselho de Administração;

        2. Diretoria;

        b) Conselho Fiscal;

        c) Administração Setorial, composta de Departamentos;

        II - Administração Regional, constituída por Diretorias Regionais.

        Art 8º - O Regimento Interno da Empresa definirá sua estrutura organizacional, determinando as atribuições dos órgãos da Administração Central e da Administração Regional, incluindo-se os Departamentos e as Diretorias Regionais, observadas as disposições legais e estatutárias.

CAPíTULO VI
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

        Art 9º - O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, exercerá a administração superior da Empresa.

        Art 10 - O Conselho, que será presidido pelo Presidente da Empresa, terá a seguinte constituição:
        I - Presidente da Empresa;
        II - Vice-Presidente da Empresa;
        III - 5 (cinco) membros designados pelo Ministro das Comunicações.
        III - 4 (quatro) membros designados pelo Ministro das Comunicações.             (Redação dada pelo Decreto nº 97.486, de 1º.2.1989)
        § 1° Os órgãos de Auditoria Interna ficarão vinculados diretamemte ao Presidente do Conselho de Administração.             (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 97.486, de 1º.2.1989)
        § 2° Nos casos de licença e de férias do Presidente, o Conselho será presidido pelo Vice-Presidente da Empresa.            (Parágrafo renumerado pelo Decreto nº 97.486, de 1º.2.1989)

        Art. 10. O Conselho de Administração terá a seguinte composição:             (Redação dada pelo Decreto nº 1.390, de 10.2.1995)
        I - presidente da empresa, que será seu presidente;             (Redação dada pelo Decreto nº 1.390, de 10.2.1995)
        II - vice-presidente da empresa;             (Redação dada pelo Decreto nº 1.390, de 10.2.1995)
        III - quatro membros.             (Redação dada pelo Decreto nº 1.390, de 10.2.1995)
        § 1° Nos impedimentos e ausências eventuais, o Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo vice-presidente da empresa.             (Redação dada pelo Decreto nº 1.390, de 10.2.1995)
        § 2° Os órgãos de Auditoria Interna ficarão vinculadas diretamente ao Presidente do Conselho de Administração.             (Redação dada pelo Decreto nº 1.390, de 10.2.1995)

        Art. 10. O Conselho de Administração terá a seguinte composição:             (Redação dada pelo Decreto nº 2.326, de 19.9.1997)

        I - Presidente da Empresa, que será seu Presidente;             (Redação dada pelo Decreto nº 2.326, de 19.9.1997)

        II - cinco membros.             (Redação dada pelo Decreto nº 2.326, de 19.9.1997)

        § 1º O Conselho de Administração elegerá anualmente um de seus integrantes para substituir o Presidente do Conselho, nos seus impedimentos e ausências eventuais.             (Redação dada pelo Decreto nº 2.326, de 19.9.1997)

        § 2º Os órgãos de Auditoria Interna ficarão vinculados diretamente ao Presidente do Conselho de Administração.             (Redação dada pelo Decreto nº 2.326, de 19.9.1997)

        Art 11 - O Presidente e o Vice-Presidente da Empresa serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro das Comunicações, e serão demissíveis " ad nutum ".

        Art. 11. Os membros do Conselho de Administração, de que trata o inciso III do artigo anterior, serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações, salvo o representante do Ministério do Planejamento e Orçamento, que será indicado pelo respectivo Ministro de Estado.             (Redação dada pelo Decreto nº 1.390, de 10.2.1995)

        Art. 11. Os membros do Conselho de Administração, de que trata o inciso II do artigo anterior, serão designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações, salvo a representante do Ministério do Planejamento e Orçamento, que será indicado pelo respectivo Ministro de Estado.             (Redação dada pelo Decreto nº 2.326, de 19.9.1997)

        Art. 12. - Ao Conselho de Administração compete:

        I - fixar a orientação geral dos negócios da Empresa, estabelecendo diretrizes básicas, em consonância com a política do Ministério das Comunicações;

        II - aprovar o orçamento anual da Empresa;

        III - aprovar e submeter ao Ministério das Comunicações as contas gerais e as demonstrações financeiras da Empresa, para apreciação e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, na forma da legislação em vigor;

        IV - aprovar os planos gerais da Empresa;

        V - aprovar a contratação de financiamentos e empréstimos, com o objetivo de atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da Empresa;

        VI - aprovar e alterar o Regimento Interno da Empresa;

        VIl - atribuir ao Vice-Presidente e aos Diretores, a supervisão de áreas de atividades, envolvendo Departamentos e Diretorias Regionais, sem prejuízo das atribuições que lhes são inerentes como membros da Diretoria, fiscalizando o exercício daquela supervisão;

        VII - atribuir aos membros da Diretoria a supervisão de áreas de atividade, envolvendo Departamentos e Diretorias Regionais, sem prejuízo das atribuições que lhes são inerentes, fiscalizando o exercício daquela supervisão;             (Redação dada pelo Decreto nº 2.326, de 19.9.1997)

        VIII - examinar a qualquer tempo, os livros da Empresa; solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e sobre quaisquer outros atos;

        IX - conceder licença e férias ao Presidente e ao Vice-Presidente;

        IX - conceder licença e férias ao Presidente, na forma da lei;              (Redação dada pelo Decreto nº 2.326, de 19.9.1997)

        X - autorizar a alienação de bens do ativo permanente da Empresa;

        XI - aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho;

        XII - aprovar o Plano de Classificação, de Cargos e Salários da Empresa e suas alterações;

        XIII - propor ao Ministro das Comunicações:

        a) as tarifas, os preços e os prêmios " ad valorem " referentes à remuneração dos serviços prestados pela Empresa;

        b) a remuneração dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria da Empresa;

        c) os nomes dos Diretores a serem designados;

        d) as modificações no Estatuto.

        XIV - executar outras atividades que lhe sejam cometidas pela lei, pelo Estatuto ou pelo Ministro das Comunicações.

        Art 13 - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por 2 (dois) de seus membros, lavrando-se ata de suas deliberações.

        Art 14 - O Conselho de Administração deliberará por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

CAPíTULO VII
DA DIRETORIA

        Art 15 - A Diretoria é o órgão executivo da administração da Empresa.

        Art 16 - A Diretoria se constituirá do Presidente, do Vice-Presidente e de 5 (cinco) Diretores.
  
     Art. 16. A Diretoria constituir-se-á do Presidente, do Vice-Presidente e de 4 (quatro) Diretores.             (Redação dada pelo Decreto nº 97.486, de 1º.2.1989)

        Art. 16. A Diretoria se constituirá do presidente, do vice-presidente e de cinco Diretores.             (Redação dada pelo Decreto nº 1.390, de 10.2.1995)

        Art. 16. A Diretoria se constituirá do Presidente e de seis Diretores.             (Redação dada pelo Decreto nº 2.326, de 19.9.1997)

        Art 17 - Os Diretores serão designados pelo Ministro das Comunicações.

        Art. 17. Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações.             (Redação dada pelo Decreto nº 1.390, de 10.2.1995)

        Art 18 - À Diretoria compete:

        I - propor ao Conselho de Administração o Regimento Interno da Empresa e suas modificações;

        II - propor ao Conselho de Administração o Plano de Classificação de Cargos e Salários da Empresa;

        III - aprovar o Regulamento de Pessoal e o Quadro de Pessoal da Empresa;

        IV - estabelecer planos anuais e plurianuais da Empresa, em consonância com as diretrizes básicas do Conselho de Administração, neles compreendida a definição dos temas ou motivos dos selos postais e a programação de sua emissão;

        V - aprovar programas destinados à execução dos planos anuais e plurianuais da Empresa;

        VI - aprovar a escolha de Chefes de Departamentos e de Diretores Regionais;

        VII - submeter ao Conselho de Administração o orçamento anual, as contas e as demonstrações financeiras da Empresa;

        VIII - exercer a supervisão e o controle das atividades operacionais e administrativas da Empresa, baixando os atos normativos necessários à orientação dessas atividades;

        IX - estabelecer as competências dos órgão das Administrações Setorial e Regional para a prática dos atos necessários ao atendimento das leis, regulamentos, normas e posturas;

        X - aprovar os balancetes mensais;

        XI - propor ao Conselho de Administração a contratação de financiamentos e empréstimos;

        XII - propor ao Conselho de Administração a alienação de bens do ativo permanente da Empresa;

        XIII - submeter ao Ministro das Comunicações, para cada exercício financeiro e " ad referendum " do Conselho de Administração, o plano de aplicação de recursos;

        XIV - autorizar a venda, por terceiros, de selos e de outras formulas de franqueamento postal, bem como a fabricação, importação, e utilização de máquinas de franquear correspondência e matrizes para estampagens de selo ou carimbo postal;

        XV - conceder férias e licenças aos Diretores;

        XVI - fazer executar outras atividades afins, que tenham sido atribuídas à Diretoria pelo Conselho de Administração.

        XVII - fazer publicar no Diário Oficial, depois de aprovado pelo Ministro das Comunicações:             (Inciso incluído pelo Decreto nº 97.486, de 1º.2.1989)

        a) o Regulamento de Licitações;              (Alínea incluída pelo Decreto nº 97.486, de 1º.2.1989)

        b) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;             (Alínea incluída pelo Decreto nº 97.486, de 1º.2.1989)

        c) o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagas, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e             (Alínea incluída pelo Decreto nº 97.486, de 1º.2.1989)

        d) o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.             (Alínea incluída pelo Decreto nº 97.486, de 1º.2.1989)

        Art 19 - As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros, sendo que o Presidente, além do voto comum, terá o de qualidade.

CAPíTULO VIII
DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DOS DIRETORES

        Art 20 - Compete ao Presidente:
        I - presidir os negócios da Empresa;
        II - representar a Empresa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatário e delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação;
        III - presidir as reuniões do Conselho de Administração;
        IV - executar as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria;
        V - manter o Conselho de Administração informado das atividades da Empresa;
       VI - designar os Chefes de Departamento e os Diretores Regionais aprovados pela Diretoria;
        VII - manter o Ministro das Comunicações permanente informado dos negócios da Empresa;
        VIII - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
        IX - assinar, obrigatoriamente com o Vice-Presidente ou um Diretor, os atos que constituam ou alterem obrigações da Empresa como também aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela. Tais atribuições poderão ser outorgadas, também por ambos, a servidores da Empresa mediante mandato com fim específico ou através de delegação de competência;
        X - delegar poderes a empregados da Empresa para movimentar dinheiros, podendo, a título excepcional, constituir mandatários para o mesmo fim, se autorizado pela Diretoria.
  
     Art. 20. Compete ao presidente:              (Redação dada pelo Decreto nº 1.390, de 10.2.1995)

       CAPíTULO VIII
DO PRESIDENTE E DOS DIRETORES
(Redação dada pelo Decreto nº 2.326, de 19.9.1997)

        Art 20. Compete ao Presidente:             (Redação dada pelo Decreto nº 2.326, de 19.9.1997)

         I - presidir os negócios da empresa;

        II - representar a empresa em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir mandatário e delegar competência, e, se for o caso, estabelecer subdelegação;

        III - executar as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria;

        IV - manter o Conselho de Administração informado das atividades da empresa;

        V - designar os Chefes de Departamento e os Diretores Regionais aprovados pela Diretoria;

        VI - manter o Ministro de Estado das Comunicações permanentemente informado dos negócios da empresa;

        VII - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

        VIII - assinar, obrigatoriamente, com o vice-presidente, os atos que constituam ou alterem obrigações da empresa, assim como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela; tais atribuições poderão ser outorgadas, por ambos, a servidores da empresa, mediante mandato com fim específico ou mediante delegação de competência;

        VIII - assinar, com outro membro da Diretoria, os atos que constituam ou alterem obrigações da Empresa, assim como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela; tais atribuições poderão ser outorgadas a servidores da Empresa, mediante mandato com fim específico ou mediante delegação de competência;             (Redação dada pelo Decreto nº 2.326, de 19.9.1997)

        IX - delegar, conjuntamente com membro da Diretoria, poderes a empregados da Empresa para movimentar dinheiro, podendo, a título excepcional, constituir mandatários para o mesmo fim se autorizado pela Diretoria;             (Redação dada pelo Decreto nº 2.326, de 19.9.1997)

       X - coordenar as atividades operacionais e administrativas, jurídicas, de qualidade total, bem assim de planejamento e controle da Empresa.             (Redação dada pelo Decreto nº 2.326, de 19.9.1997)

        Art 21 - Compete ao Vice-Presidente:

        Art. 21. Compete ao vice-presidente:             (Redação dada pelo Decreto nº 1.390, de 10.2.1995)             (Artigo revogado pelo Decreto nº 2.326, de 19.9.1997)
        I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;              (Artigo revogado pelo Decreto nº 2.326, de 19.9.1997)
        II - auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;              (Artigo revogado pelo Decreto nº 2.326, de 19.9.1997)
        III - coordenar as atividades de planejamento e controle da Empresa;
       
III - coordenar as atividades operacionais e administrativas, assim como as atividades de planejamento e controle da empresa;             (Redação dada pelo Decreto nº 1.390, de 10.2.1995)             (Artigo revogado pelo Decreto nº 2.326, de 19.9.1997)
        IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.             (Artigo revogado pelo Decreto nº 2.326, de 19.9.1997)

        Art 22 - Compete aos Diretores, além das atribuições que lhes são inerentes como membros da Diretoria, o desempenho daquelas que lhes forem fixadas pelo Conselho de Administração.

CAPíTULO IX
(Capítulo incluído pelo Decreto nº 1.687, de 6.11.1995)
DO CONSELHO FISCAL

        Art 23. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Empresa, devendo funcionar em caráter permanente.

        Art 24. O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e três suplentes, designados pelo Ministro de Estado das Comunicações, pelo prazo de um ano, sendo permitida a recondução.

        Parágrafo único. Dentre os designados para o Conselho Fiscal, um membro e seu respectivo suplente representarão o Tesouro Nacional, sendo indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

        Art 25. Ao Conselho Fiscal compete:

        I - fiscalizar os atos de gestão dos administradores da Empresa e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

        II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;

        III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, relativas à modificação do capital social, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de resultados, transformação, incorporação e fusão ou cisão;

        IV - dar ciência aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências cabíveis, à Secretaria de Controle Interno do Ministério das Comunicações, dos erros, fraudes ou crimes, que constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o patrimônio da ECT, para que sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos interesses da Empresa;

        V - analisar, no mínimo trimestralmente, os balancetes e as demais demonstrações financeiras elaboradas mensalmente pela ECT, emitindo pareceres conclusivos sobre tais documentos;

        VI - examinar e opinar formalmente sobre as demonstrações financeiras de cada exercício social, elaboradas pela Empresa;

        VII - estabelecer e aprovar a sistemática de funcionamento do Conselho Fiscal;

        VIII - assistir às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos nos quais deva opinar (incisos II, III e VI deste artigo);

        IX - apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAAAI);

        § 1º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho de Administração ou por deliberação da maioria de seus membros.

        § 2º Os órgãos da administração são obrigados, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício no Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópia dos balancetes e demais demonstrações financeiras periódicas, bem como dos relatórios de execução do orçamento.

CAPíTULO X
(Capítulo original renumerado e artigos pelo Decreto nº 1.687, de 6.11.1995)
DA ADMINISTRAÇÃO SETORIAL

        Art 26 - Os Departamentos são órgãos de planejamento, de elaboração de normas e de coordenação e controle setoriais.

        Art 27 - Cada Departamento será dirigido por um Chefe designado na forma do disposto no item VI do artigo 20, e supervisionado por um membro da Diretoria, designado conforme o estabelecido no item VII do artigo 12.

        Art 28 - Os Departamentos observarão a orientação estabelecida pela Diretoria e se constituirão por critérios de departamentalização funcional, de acordo com o Regimento Interno da Empresa.

CAPíTULO XI
(Capítulo original renumerado e artigos pelo Decreto nº 1.687, de 6.11.1995)
DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL

        Art 29 - As Diretorias Regionais são os órgãos encarregados de executar, em âmbito regional, os serviços a cargo da Empresa e exercerão suas atividades, com subordinação funcional aos Departamentos.

        Art. 29. As Diretorias Regionais, subordinadas ao vice-presidente, são os órgãos encarregados de executar, em âmbito regional, os serviços a cargo da empresa.             (Redação dada pelo Decreto nº 1.390, de 10.2.1995)

        Art. 29. As Diretorias Regionais são órgãos encarregados de executar, em âmbito regional, os serviços a cargo da Empresa.             (Redação dada pelo Decreto nº 2.326, de 19.9.1995)

        Art 30 - Cada Diretoria Regional será dirigida por um Diretor Regional designado na forma do disposto no item VI do artigo 20, e supervisionada por um membro da Diretoria, designado conforme o estabelecido no item VII do artigo 12.

        Art. 30. Cada Diretoria Regional será dirigida por um Diretor Regional designado na forma do disposto no item V, do art. 20.             (Redação dada pelo Decreto nº 1.390, de 10.2.1995)

CAPíTULO XII
(Capítulo original renumerado e artigos pelo Decreto nº 1.687, de 6.11.1995)I
DAS SUBSTITUIÇÕES

        Art 31 - As substituições, por motivo de ausência ou impedimento, serão efetuadas na forma seguinte:
        a) do Presidente da Empresa pelo vice-Presidente, independentemente de qualquer designação;
        b) do Vice-Presidente por Diretor escolhido pela Diretoria, " ad referendum " do Conselho de Administração;
        c) de Diretor por Diretor escolhido pela Diretoria.
        Parágrafo único - Importará na perda do cargo, a integrante da Diretoria, o afastamento de seu exercício, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, quando não autorizado pela Diretoria, no caso de Diretor, ou pelo Conselho de Administração, nos casos de Presidente e Vice-Presidente.

         Art. 31. As substituições, por motivo de ausência ou impedimento, serão efetuadas na forma seguinte:             (Redação dada pelo Decreto nº 2.326, de 19.9.1997)

         I - do Presidente da Empresa, por Diretor escolhido pelo Conselho de Administração;                     (Redação dada pelo Decreto nº 2.326, de 19.9.1997)

         II - de Diretor, por Diretor escolhido pela Diretoria.             (Redação dada pelo Decreto nº 2.326, de 19.9.1997)

         Parágrafo único. Perderá o cargo o integrante da Diretoria que se afastar de suas atividades por período superior a trinta dias consecutivos, quando não autorizado pela Diretoria, no caso de Diretor, ou pelo Conselho de Administração, no caso de Presidente.(Redação dada pelo Decreto nº 2.326, de 19.9.1997)

CAPíTULO XIII
(Capítulo original renumerado e artigos pelo Decreto nº 1.687, de 6.11.1995)
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

        Art 32 - O exercício financeiro compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

        Art 33 - A Empresa enviará ao Ministério das Comunicações as contas gerais relativas a cada exercício, na forma da legislação em vigor.

CAPíTULO XIV
(Capítulo original renumerado e artigos pelo Decreto nº 1.687, de 6.11.1995)
DO PESSOAL

        Art 34 - O pessoal da Empresa será regido pela legislação trabalhista.

        § 1º - Para funções permanentes, o pessoal da Empresa será admitido mediante processo de seleção de prova e de títulos.

        § 2º - A Empresa poderá contratar pessoal para serviços eventuais e temporários, nas modalidades previstas em lei.

CAPíTULO XV
(Capítulo original renumerado e artigos pelo Decreto nº 1.687, de 6.11.1995)
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

        Art 35 - Ressalvada a competência do Departamento de Polícia Federal, a Empresa proverá serviços de vigilância para zelar pelo sigilo da correspondência, cumprimento das leis e regulamento relacionados com a segurança nacional e garantia do tráfego postal, e dos bens e haveres da Empresa ou confiados à sua guarda.

        Art 36 - A Empresa pode promover desapropriações de bens e direitos, mediante ato declaratório de sua utilidade pública, pela autoridade federal.