Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 73.115, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1973 .

Transforma o Centro de Treinamento e Desenvolvimento do Pessoal do Ministério da Fazenda, CETREMFA - em Escola de Administração Fazendária - ESAF - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º Fica o Centro de Treinamento e Desenvolvimento do Pessoal do Ministério da Fazenda - CETREMFA, criado pelo Decreto número 60.602, de 20 de abril de 1967 , transformado em Escola de Administração Fazendária - ESAF, diretamente subordinada ao Ministro da Fazenda.

Parágrafo Único. A Escola de Administração Fazendária tem sede em Brasília, Distrito Federal.

Art 2º A Escola de Administração Fazendária tem por finalidade:

a) promover e intensificar um programa de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do Ministério da Fazenda nas suas diversas áreas:

b) dar capacitação técnico-profissional aos servidores do Ministério da Fazenda;

c) sistematizar e planejar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos, empregos e funções do Ministério da Fazenda, inclusive no tocante ao acesso;

d) supervisionar, orientar e controlar os processos seletivos previstos no item anterior;

e) planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola;

f) supervisionar, orientar e controlar os Núcleos Regionais e Escritórios incumbidos da execução dos projetos de recrutamento, seleção e cursos não curriculares;

g) executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser convencionados com organismos nacionais e internacionais;

h) executar outros projetos que venham a ser determinados pelo Ministro da Fazenda.

Art 3º São recursos da Escola de Administração Fazendária:

a) dotação orçamentária específicas;

b) resultado financeiro de suas atividades;

c) doações de organismos nacionais e internacionais;

d) empréstimos de instituições financeiras nacionais ou internacionais;

e) recursos de outras fontes.

Art 4º É assegurada autonomia administrativa e financeira à Escola de Administração Fazendária, nos termos do artigo 172, do decreto número 172, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. 

§ 1º O Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, - FUNTREDE, de natureza contábil, criado pelo Decreto nº 68.924, de 15 de julho de 1971, fica transferido à Escola de Administração Fazendária, que passará a administrá-lo.                  (Revogado pelo Decreto nº 9.680, de 2019)     Vigência

§ 2º Destina-se o FUNTREDE a centralizar recursos e financiar as atividades específicas da Escola de Administração Fazendária, a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados às atividades do órgão autônomo, orçamentários e extra-orçamentários inclusive a receita própria.  

Art 5º Ficam transferidos o acervo de material e o pessoal do CETREMFA para a Escola de Administração Fazendária.

§ 1º As dotações orçamentárias consignadas no orçamento para o CETREMFA passam a ser administradas pela Escola de Administração Fazendária.

§ 2º A Escola de Administração Fazendária utilizará e administrará os bens imóveis atualmente à disposição do CETREMFA.

Art 6º A Escola de Administração Fazendária será administrada por:               (Revogado pelo Decreto nº 6.850, de 2009).

I - um diretor designado pelo Ministro da Fazenda;              (Revogado pelo Decreto nº 6.850, de 2009).

II - um conselho de Administração, composto dos seguintes membros:              (Revogado pelo Decreto nº 6.850, de 2009).

a) o Diretor da Escola de Administração Fazendária na qualidade de Presidente;              (Revogado pelo Decreto nº 6.850, de 2009).

b) um representante do Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda;              (Revogado pelo Decreto nº 6.850, de 2009).

c) o Coordenador de Cursos da Escola de Administração Fazendária;              (Revogado pelo Decreto nº 6.850, de 2009).

d) 4 (quatro) representantes indicados pelo Ministro da Fazenda.              (Revogado pelo Decreto nº 6.850, de 2009).

III - três coordenações:              (Revogado pelo Decreto nº 6.850, de 2009).

a) Coordenação de Atividade Especiais;              (Revogado pelo Decreto nº 6.850, de 2009).

b) Coordenação de Cursos;              (Revogado pelo Decreto nº 6.850, de 2009).

c) Coordenação Administrativa.              (Revogado pelo Decreto nº 6.850, de 2009).

Art 7º Os serviços prestados pela Escola de Administração Fazendária, em virtude de convênio, acordo ou ajuste, poderão ser remunerados pelos órgãos beneficiados.

Art 8º A Escola de Administração, por intermédio do Conselho de Administração, submeterá a aprovação do Ministro da Fazenda as operações de crédito que pretender realizar.

Art 9º Os serviços da Escola de Administração Fazendária, serão executados pelos funcionários do Ministério da fazenda nela lotados e por pessoal requisitado a outros órgãos da Administração, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo Único. Para atender às exigências de trabalho técnico na Escola, o Ministro da Fazenda poderá contratar os serviços de especialistas por prazo determinado, nos termos da legislação trabalhista, de acordo com o artigo 97, do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967 , alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, observados os limites dos recursos próprios consignados no artigo 6º deste Decreto e o disposto no artigo 1º, do Decreto nº 67.561, de 12 de novembro de 1970 .

Art 10. O Ministro da Fazenda baixará o Regimento Interno da Escola de Administração Fazendária dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste decreto.

Art 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, expressamente os Decretos número 68.924, de 15 de julho de 1971 , e nº 69.973, de 20 de janeiro de 1972 , e o artigo 6º do Decreto nº 71.322, de 7 de novembro de 1972 .

Brasília, 8 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1973

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