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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.944, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001.

(Revogado pelo Decreto nº 7.984, de 2013)

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Regulamenta o art. 20 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, dispondo sobre as ligas profissionais nacionais e regionais, e dá outras providências.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,

        DECRETA:

        Art. 1º  As ligas profissionais nacionais ou regionais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, são pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, dotadas de autonomia na sua organização e funcionamento, tendo suas competências definidas em seus estatutos.

        Art. 2º  As ligas constituídas para organizar, promover e regulamentar competições nacionais ou regionais envolvendo atletas profissionais somente integrarão o Sistema Nacional de Desporto se seus estatutos:

        I - incluírem as exigências constantes do art. 23 da Lei nº 9.615, de 1998, bem como observarem os requisitos mínimos e obrigações dos filiados constantes do art. 3º deste Decreto;

        II - respeitarem o limite de valoração de votos fixado pelo parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.615, de 1998;

        III - assegurarem o princípio de acesso e descenso, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 9.615, de 1998;

        IV - exigirem que seus filiados, independentemente de serem pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, elaborem e publiquem as demonstrações contábeis e balanços patrimoniais, de cada exercício, devidamente auditados por auditoria independente.

        Parágrafo único.  Os estatutos das ligas poderão prever a inelegibilidade de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas de livre nomeação, em caso de inadimplemento das obrigações previdenciárias ou trabalhistas.

        Art. 3º  A admissão e permanência de entidade de prática desportiva como filiada à liga profissional deve atender, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pelo estatuto da liga:

        I - juntar cópia atualizada de seus estatutos com a certidão do respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

        II - apresentar ata da eleição dos atuais dirigentes e a relação dos integrantes da Diretoria ou do Conselho de Administração, comunicando imediatamente as alterações que vierem a ocorrer ao longo do tempo;

        III - comunicar imediatamente à liga quaisquer modificações estatutárias ou sociais aprovadas por seus órgãos competentes;

        IV - remeter à liga todas as informações por ela solicitadas, dentro do prazo que lhe for assinalado;

        V - depositar, se exigido pela liga, o aval ou fiança bancária solicitada, no prazo e na forma estabelecidos, de modo a assegurar o cumprimento das resoluções e dos acordos econômicos da liga;

        VI - permitir a realização de auditorias externas determinadas pela liga por pessoas físicas ou jurídicas, na forma do estatuto da liga;

        VII - remeter para ciência da liga, na forma de seu estatuto, todos os contratos que realize e tenham repercussão econômico-desportiva no seu relacionamento com a liga, inclusive informando os direitos cedidos, transferidos ou dados em garantia.

        Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5º Fica revogado o art. 20 do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998.

        Brasília, 28 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Carlos Melles

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 1.10.2001