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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.402, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1997.

(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022)  Vigência Dispõe sobre a atualização cadastral de servidores civis ativos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, inclusive os oriundos de ex-Territórios, não alcançados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

        DECRETA:

        Art 1º - Os Ministros de Estado e os titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, até o dia 30 de janeiro de 1998, encaminharão ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, na forma e cronograma que este fixar, os dados cadastrais atualizados dos servidores pertencentes aos quadros de lotação dos órgãos e entidades sob sua supervisão.

        Parágrafo único - Para o fiel cumprimento do prazo a que se refere o caput deste artigo, a atualização cadastral restringir-se-á a dados indispensáveis à identificação do servidor e de sua situação funcional em face da estabilidade constitucional e estabelecerá mecanismos que possibilitem ao servidor o acesso ao extrato cadastral de suas informações e o seu atendimento, na respectiva unidade de recursos humanos, em datas e horários previamente fixados.

        Art 2º - O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado proporá critérios impessoais e objetivos com vistas ao cumprimento do disposto no § 7º do art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de maneira a possibilitar a continuidade e qualidade dos serviços prestados à sociedade.

        Art 3º - O servidor que por ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, informar dados cadastrais incorretos ou incluir ou excluir indevidamente nome de servidores não alcançados pela estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

        Art 4º - Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SUPEC e do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, disponibilizarão, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, módulo específico para a atualização de dados cadastrais, bem assim alternativas de acesso remoto por intermédio de outros meios de comunicação e transferência de dados.

        Art 5º - O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado poderá expedir instruções complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

        Art 6º - O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo fiscalizará o cumprimento das disposições contidas neste Decreto.

        Art 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 24 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.1997