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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.372, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997.

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

Determina a realização de Assembléia-Geral de Acionistas nas instituições financeiras federais para deliberar sobre a proibição de realização de operações de crédito com os Estados e com o Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º - Os dirigentes das instituições financeiras federais convocarão Assembléia-Geral de Acionistas ou adotarão as providências que se fizerem necessárias no caso de o capital social pertencer exclusivamente à União, visando deliberar sobre a proibição, a partir de 1º de fevereiro de 1998, de serem realizadas quaisquer operações de crédito com as unidades da federação que, tendo firmado protocolo de refinanciamento de dívidas com o Governo Federal, não tenham assinado os contratos de refinanciamento de suas dívidas, na forma autorizada pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

§ 1º - A proibição constante do caput será extensiva às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pelas referidas unidades da federação.

§ 2º - Não farão parte da proibição de que trata o caput as operações previstas na Medida Provisória nº 1.590-16, de 23 de outubro de 1997, bem como os contratos de abertura de crédito que antecedem os procedimentos relacionados ao refinanciamento das dívidas previstos na Lei nº 9.496, de 1997, que não envolvam a liberação de recursos aos Estados e ao Distrito Federal e às entidades a eles vinculadas direta ou indiretamente.

Art 2º - A comprovação da assinatura dos contratos de refinanciamento mencionados no artigo anterior será feita perante o Banco Central do Brasil, que comunicará o fato às instituições financeiras federais.

Art 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1997