Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.214, DE 25 DE ABRIL DE 1997.

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1997, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b ” do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como no caput do art. 6º da Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997,

DECRETA:

Art 1º A movimentação e o empenho de dotações dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos “Outras Despesas Correntes”, “Investimentos”, “Inversões Financeiras” e “Outras Despesas de Capital”, constantes da Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997, ficam limitados aos valores constantes do Anexo I deste Decreto.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

a) referentes às transferências constitucionais;

b) custeados com fontes não integrantes do Anexo I deste Decreto;

c) relativas à contrapartida nacional de empréstimos e de doações;

d) destinadas ‘ao pagamento de Benefícios Previdenciários à conta de recursos do Fundo de Estabilização Fiscal, originárias das contribuições dos empregadores e dos trabalhadores para a Seguridade Social.

d) destinados ao pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada pelo Decreto nº 2.401, de 1997)

§ 2º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá remanejar os limites de projetos e atividades de que trata o Anexo I deste Decreto, desde que sejam mantidos o montante autorizado para cada órgão ou unidade orçamentária e o valor estabelecido para o conjunto das fontes do grupo “A” e do grupo ”B”.

§ 2º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá ampliar os limites de que trata o Anexo I deste Decreto, desde que o total da ampliação não ultrapasse em mais de dois por cento os limites fixados para o conjunto de fontes do grupo "A" e do grupo "B", bem como proceder ao remanejamento entre projetos e atividades ou entre órgãos e/ou unidades orçamentárias, constantes do Anexo I, respeitados os montantes globais autorizados para os mencionados grupos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.261, de 1997)

§ 2º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá ampliar os limites de que trata o Anexo I deste Decreto, desde que o total da ampliação não ultrapasse em mais de seis por cento os limites fixados para o conjunto de fontes do grupo “A” e do grupo “B”, bem como proceder ao remanejamento entre projetos e atividades ou entre órgãos e/ou unidades orçamentárias, constantes do Anexo I, respeitados os montantes globais autorizados para os mencionados grupos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.441, de 1997)

Art 2º A Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, providenciará a disponibilização dos valores das dotações de subatividades, observado o limite de atividades indicado no Anexo I, a que se refere o art. 1º deste Decreto, independentemente de solicitação dos órgãos Setoriais de Orçamento ou equivalentes.

Art 3º Até o dia 30 de junho do corrente exercício as dotações de subprojetos poderão ser utilizadas pelos órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários, observado o limite para projetos estabelecido no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. A partir do dia 1º de julho a movimentação e o empenho das despesas relativas a subprojetos dependerá de prévia aprovação, pela Secretaria de Orçamento Federal, da proposta de programação anual a ser apresentada até 20 de junho pelos órgãos detentores dos respectivos créditos orçamentários, através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, observado o limite referido no caput deste artigo.

Art. 3º Até o dia 30 de outubro do corrente exercício as dotações de subprojetos poderão ser utilizadas pelos órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários, respeitados os limites de projeto estabelecidos no Anexo I deste Decreto, e observado o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 2.261, de 1997) (Revogado pelo Decreto nº 2.401, de 1997)

Parágrafo único. A partir do dia 1º de novembro, a movimentação e o empenho das despesas relativas a subprojetos dependerão de prévia aprovação, pela Secretaria de Orçamento Federal, da proposta de programação anual a ser apresentada até 20 de outubro pelos órgãos detentores dos respectivos créditos orçamentários, por intermédio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, observado o limite referido no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 2.261, de 1997) (Revogado pelo Decreto nº 2.401, de 1997)

Art 4º As liberações dos recursos financeiros pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, para execução das despesas de que trata o Anexo I, bem como para os Restos a Pagar do exercício de 1996, vinculados a despesas da mesma categoria e fontes de que trata o art. 1º deste Decreto, terão como base os montantes indicados nos Anexos II e III deste Decreto.

§ 1º As liberações de recursos financeiros acumuladas até o final de cada bimestre não poderão ultrapassar em mais de dezoito por cento os montantes indicados nos Anexos II e III para cada órgão ou entidade. (Revogado pelo Decreto nº 2.401, de 1997)

§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, em cada bimestre, o fator a ser aplicado aos valores indicados nos Anexos II e III, para fins de determinação do montante da liberação financeira do período, observado o limite estabelecido no parágrafo anterior, e levando em consideração as metas fiscais para 1997. (Revogado pelo Decreto nº 2.401, de 1997)

§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, ainda, ampliar os limites de liberação financeira de cada órgão, desde que o acréscimo total das liberações não ultrapasse 2% do valor global estabelecido no anexo II. (Revogado pelo Decreto nº 2.401, de 1997)

§ 4º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, desde que se refira a despesa cujo pagamento deva ocorrer no exercício de 1997.

§ 5º Incluem-se nos montantes indicados nos Anexos Il e III as cotas financeiras relativas a DARF eletrônicos emitidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI na modalidade “sem transferência de recursos”.

Art 5º A Secretaria de Planejamento e Avaliação do Ministério do Planejamento e Orçamento, em cada bimestre, encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional a distribuição, por órgão, dos recursos do “Brasil em Ação” a serem liberados no período.

Art 6º Os órgãos Setoriais de Programação Financeira do Poder Executivo deverão adotar as providências necessárias a que os compromissos de pagamentos decorrentes de empenho de despesas no âmbito do respectivo órgão sejam assumidos respeitando-se os limites estabelecidos nos Anexos II e III, ajustados pelos fatores previstos no § 2º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente artigo constitui falta grave, aplicando-se aos responsáveis as cominações legais cabíveis.

Art 7º Aos órgãos setoriais, seccionais e regionais do Sistema de Controle Interno incumbe zelar pelo cumprimento do disposto no art. 6º deste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art 8º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá reduzir o montante das liberações previstas nos Anexos II e III, em cada bimestre, quando o órgão mantiver disponibilidades financeiras sem utilização, sem prejuízo de sua utilização nos bimestres seguintes.

Art 9º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos ao longo do exercício de 1997, relativos aos grupos de despesas e fontes de recursos de que trata o art. 1º deste Decreto, terão sua disponibilização condicionada aos limites indicados nos anexos deste Decreto.

Art 10 Os órgãos Setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria de Orçamento Federal as dotações disponíveis de outras despesas correntes e de capital, exceto de amortizações, que deverão ser canceladas para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos nestas dotações.

Art 11 Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, antes do atendimento da requisição judicial.

Art 12 O Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 14 Fica revogado o Decreto nº 2.183, de 21 de março de 1997.

Brasília, 25 de abril de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de

28.4.1997

Download para anexo

*

Não remover