Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.556, DE 18 DE JULHO DE 1995.

Cria Comitê Interministerial Permanente para aprimoramento e acompanhamento da política industrial, tecnológica e comercial para a Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado Comitê Interministerial Permanente com a atribuição de:

I - aprimorar e acompanhar o desenvolvimento da política industrial, tecnológica e comercial no âmbito da Zona Franca de Manaus;

II - adequar a distribuição dos limites de importação, de que trata o art. 3º do Decreto nº 1.489, de 15 de maio de 1995, considerando o aumento de investimentos e de exportação, observados os processos produtivos básicos estabelecidos;

III - alterar os limites de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto nº 1.489, de 1995;

IV - excluir outros setores ou produtos do limite das importações, além dos mencionados no § 1º do art. 1º do Decreto nº 1.489, de 1995.

Parágrafo único. O Presidente do Comitê poderá convidar, quando necessário, representantes da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, da Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica - FUCAPI, dos governos estaduais envolvidos, dos empresários e dos trabalhadores para participar dos trabalhos referentes ao inciso I deste artigo.

Art. 2º O Comitê será composto pelos Ministros de Estado:

I - da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;

II - do Planejamento e Orçamento;

III - da Fazenda;

IV - da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Fica criado Grupo Técnico integrado por representantes indicados pelos Ministros que compõem o Comitê, com a finalidade de assessorá-lo.

Art. 4º As decisões do Comitê serão formalizadas por meio de portaria interministerial.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 1995; 174º da Independência e 107 da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Dorothea Werneck

José Israel Vargas

Andrea Sandro Calabi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1995

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