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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.475, DE 24 DE AGOSTO DE 1990.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Dispõe sobre a descentralização da administração dos portos, hidrovias e eclusas que menciona e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e nos arts. 4° e 20 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990,

        DECRETA:

      Art. 1° Fica o Ministério da Infra-Estrutura, por intermédio do Departamento Nacional de Transportes Aquaviários, autorizado a descentralizar às sociedades de economia mista subsidiárias da Empresa de Portos do Brasil S.A. (Portobrás) em liquidação ou às unidades federadas, mediante convênio e pelo prazo de um ano, a administracão dos seguintes portos, hidrovias e eclusas: (Vide Decreto nº 4.934, de 2003)  (Vide Decreto nº 5.623, de 2005)

        I - Altamira, Aracaju, Cabedelo, Cáceres, Caracaraí, Coari, Corumbá/Ladário, Estrela, Guaíra, Humaitá, Itacoatiara, Itaituba, Itajaí, Juazeiro/Petrolina, Laguna, Macapá, Maceió, Manaus, Marabá, Óbidos, Panorama, Parintins, Pirapora, Porto Velho, Presidente Epitácio, Recife, Santa Helena, Santarém, Tabatinga e Vila do Conde;

        II - Amazônia Ocidental, Amazônia Oriental, Jacuí/Taquari, Nordeste, Paraguai, Paraná/Tietê, São Francisco e Tocantins/Araguaia;

        III - Amarópolis, Bariri, Barra Bonita, Boa Esperança, Bom Retiro do Sul, Dom Marco, Fandango, Ibitinga, Jupiá, Nova Avanhandava, Porto Primavera, Promissão, Sobradinho, Três Irmãos e Tucuruí.

        Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo abrange as atividades de pesquisas hidroviárias, ensino portuário, dragagem e outras correlatas, a cargo da Portobrás, em liquidação.

        Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 24 de agosto de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1990