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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.232, DE 2 DE MAIO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Dispõe sobre a estruturação do Conselho Nacional de Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O Conselho Nacional de Agricultura (CONAGRI), órgão específico do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, criado pela Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, como órgão de assessoramento do Ministro de Estado, tem como competência, especialmente:

I - colaborar na formulação e ajustamento da Política Agropecuária;

II - propor medidas visando ao aumento da produção e da produtividade, bem como à melhoria da renda e do bem­estar do homem do campo;

III - estudar, analisar e informar sobre a conjuntura econômica e social da atividade agropecuária;

IV - acompanhar o suprimento de bens e serviços essenciais ao consumo alimentar e às atividades produtivas do setor agropecuário; e

V - estudar e discutir os projetos de Lei Orçamentária relativa ao setor agropecuário.

Art. 2° O CONAGRI será presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária e contará com a participação de representantes dos Ministérios das áreas econômica e social, bem como de todos os setores da área privada, de forma a que fique assegurada a participação de representantes da produção, envolvendo produtores e trabalhadores, da industrialização, da comercialização, do armazenamento e dos transportes.

Art. 3° Fica o Ministro da Agricultura e Reforma Agrária autorizado a designar os membros que comporão, na qualidade de efetivos, o CONAGRI.

Art. 4° Para apoiar o Conselho, nas suas decisões técnicas serão criadas, por ato do Ministro de Estado, Câmaras Setoriais especializadas em produtos, insumos ou atividades rurais.

Parágrafo único. Para composição das Câmaras Setoriais, incumbe ao CONAGRI, convocar ou requisitar técnicos especialistas dos setores públicos e privados.

Art. 5° O apoio administrativo ao CONAGRI e às Câmaras Técnicas será prestado pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observadas as disposições contidas no art. 31, da Lei n° 8.028, de 12 de abril de abril de 1990.

Art. 6° Seção baixadas, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 246, do Decreto n° 99.180, de 15 de março de 1990, o Regimento Interno necessário ao funcionamento dos colegiados de que dispõe este Decreto.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera Mano Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.1990