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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 240, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991.

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

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Dispõe sobre a Carga Horária do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 22 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971,

        DECRETA:

        Art. 1º O planejamento curricular do ensino fundamental do ensino médio deverá garantir para cada aluno carga horária anual de, pelo menos, oitocentas horas-aula.

        § 1º As horas-aula serão utilizadas para ministrar efetivamente os conteúdos programáticos estabelecidos nos planos curriculares, incluindo os processos de avaliação do rendimento escolar.

        § 2º Para efeito da carga horária estabelecida neste Decreto, não se contará o tempo destinado a atividades extra-curriculares.

        Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 13, de 23 de janeiro 1991.

        Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir do ano letivo de 1992.

        Brasília, 25 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
José Goldemberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.1991