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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 217, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991.

(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)   Vigência

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Dispõe sobre o regulamento básico da promoção funcional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Os servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA poderão ascender funcionalmente através de promoções por mérito e por antigüidade.

Art. 2º A promoção por mérito ou por antigüidade é a passagem do servidor a referências superiores àquela em que se encontra na tabela de vencimentos.

 Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será feita anualmente, com interstício mínimo de doze meses.

Art. 3º A promoção por mérito decorre do resultado da avaliação do desempenho do servidor.

Art. 4º A promoção por antigüidade decorre do tempo de serviço no cargo.

Art. 5º Na promoção por mérito ou por antigüidade, respeitado o interstício mínimo de um ano, o servidor terá direito a uma referência, de acordo com o resultado do processo de avaliação e demais critérios aqui dispostos.

Art. 6º A promoção, cujo interstício se conta da criação do - IBAMA até 31 de dezembro de 1990, terá efeito financeiro retroativo a 1º de janeiro de 1991, data a partir da qual se contará o interstício para promoções posteriores.

Art. 7º A Secretaria da Administração Federal e a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República baixarão as normas complementares para aplicação das disposições contidas neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1991