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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 989, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022)  Vigência

Aprova o Regulamento para o Conselho Superior de Economia e Finanças do Exército (R/8).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e o art. 46 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento para o Conselho Superior de Economia e Finanças do Exército (R/8), que com este baixa.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Ficam revogados os Decretos n° 91.396 e n° 91.397 de 4 de julho de 1985, e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.11.1993

REGULAMENTO PARA O CONSELHO SUPERIOR DE ECONOMIA E FINANÇAS DO EXERCITO (R/8)

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1° O Conselho Superior de Economia e Finanças do Exército (CONSEF), a que se refere o Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, destina-se a assessorar o Ministro do Exército:

I - na formulação da política econômico-financeira do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais;

II - nas atividades de planejamento administrativo e de programação;

III - nas atividades de orçamento, compreendendo a elaboração, a execução e o controle, através do acompanhante físico-financeiro e da avaliação de resultados;

IV - na administração do Fundo do Exército.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2° O CONSEF é presidido pelo Ministro do Exército e dele participam, no caráter de membros natos, o Chefe do Estado-Maior do Exército, o Comandante de Operações Terrestres, os Chefes de Departamento, o Secretário de Economia e Finanças e o Secretário de Ciência e Tecnologia.

Art. 2º O CONSEF é presidido pelo Ministro do Exército e dele participam, no caráter de membros natos, o Chefe do Estado-Maior do Exército, o Comandante de Operações Terrestres os Chefes de Departamento, o Secretário de Economia e Finanças, o Secretário de Ciências e Tecnologia e o Secretário de Tecnologia da Informação.       (Redação dada pelo Decreto nº 2.659, de 1998)

Art. 3° A Secretaria de Economia e Finanças terá a seu cargo a Secretaria do Conselho.

Parágrafo único. A Secretaria do Conselho terá caráter permanente, sob a direção e responsabilidade do Subsecretário de Economia e Finanças, que será o Secretário do CONSEF, tendo, como adjunto, um Oficial Superior.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 4° Ao CONSEF compete:

I - assessorar o Ministro em todos os assuntos relativos à política econômico-financeira do Exército;

II - assessorar o Ministro nas atividades de planejamento administrativo, de programação e de orçamento;

III - apreciar a execução orçamentária e financeira do Ministério do Exército, através do acompanhamento físico-financeiro do Programa de Trabalho do Ministério do Exército (PT/MEx.);

IV - avaliar os resultados do PT/MEx, com base nesse acompanhamento e na auditoria contábil e de programas e os seus reflexos na situação patrimonial do Ministério do Exército;

V - propor providências e medidas visando à eficiência e à eficácia administrativa;

VI - assessorar o Ministro na administração do Fundo do Exército.

Art. 5° A Secretaria do conselho compete:

I - receber, elaborar e encaminhar a correspondência do conselho;

II - elaborar a pauta das reuniões;

III - comunicar aos membros do Conselho a data e hora da reunião do CONSEF;

IV - remeter a pauta das reuniões a todos os membros, com a devida antecedência, acompanhada da documentação necessária ao seu estudo;

V - prestar aos membros do Conselho todos os esclarecimentos relativos aos assuntos constantes da pauta das reuniões;

VI - colher as assinaturas dos membros do Conselho na ata aprovada, no início da reunião subseqüente;

VII - secretariar as sessões;

VIII - elaborar a ata de reunião e enviar uma cópia a cada membro do Conselho, antes da reunião subseqüente;

IX - dirigir-se, em nome do Presidente, a todas as autoridades, objetivando obter esclarecimentos de interesse do Conselho;

X - diligenciar sobre as providências determinadas pelo Presidente;

XI - manter uma coletânea das atas das reuniões.

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento

Art. 6° O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, de conformidade com o calendário aprovado pelo seu Presidente e extraordinariamente, quando necessário, por convocação dessa autoridade.

§ 1° É obrigatória a presença da maioria dos membros para que o Conselho possa deliberar.

§ 2° No impedimento do Presidente, o membro de mais alta precedência militar presidirá os trabalhos, submetendo as recomendações do conselho à decisão daquela autoridade.

§ 3° De tudo quanto ocorrer em cada reunião será lavrada uma ata assinada por todos os membros presentes.

Art. 7° Os assuntos constantes da pauta serão apreciados pelo conselho e, em princípio, relatados pelo:

I - Chefe do Estado-Maior do Exército, os relativos às atividades de planejamento administrativo e de programação;

II - Secretário de Economia e Finanças, os relativos às atividades de orçamento, à administração do Fundo do Exército e aos demais assuntos.

Art. 8° O Presidente do Conselho poderá convocar, para fins de esclarecimentos, qualquer autoridade do Ministério do Exército.

Art. 9° Os assuntos tratados no CONSEF comportam somente análises, estudos, pareceres e recomendações, cabendo ao Ministro do Exército a responsabilidade das decisões.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 10. A Secretaria de Economia e Finanças administrará o Fundo do Exército, por delegação do Ministro do Exército.

Art. 11. Os casos omissos deste regulamento serão resolvidos pelo Ministro do Exército.

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