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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 832, DE 7 DE JUNHO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 2.173, de 1997

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Dispõe sobre a contribuição empresarial devida à Seguridade Social por clube de futebol profissional e o parcelamento de débitos, de acordo com a Lei n° 8.641, de 31 de março de 1993.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com as Leis n°s 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.641, de 31 de março de 1993,

    DECRETA:

    Art. 1° A contribuição empresarial devida pelo clube de futebol profissional à Seguridade Social, em substituição à prevista no art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser de cinco por cento da receita bruta, de acordo com o borderô de todo o espetáculo de futebol profissional de que participe no território nacional, inclusive jogo internacional, não sendo admitida qualquer dedução.

    § 1° Considera-se clube de futebol profissional, para os efeitos deste Decreto, toda associação desportiva que, proporcionando a prática do futebol profissional, esteja filiada à federação de futebol do respectivo Estado.

    § 2° À entidade promotora do espetáculo, federação ou confederação, caberá a responsabilidade de efetuar o desconto referido no caput deste artigo e de repassar o respectivo valor ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, até dois dias úteis após a realização do evento.

    § 3° Se não houver expediente bancário nos dias referidos no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.

    § 4° O clube de futebol nacional só fará jus ao repasse da sua parcela de participação na renda do espetáculo se comprovar à federação ou confederação o recolhimento, nos prazos estabelecidos para as empresas em geral, da contribuição descontada dos seus empregados.

    § 5° O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará a federação ou confederação às penalidades previstas na Lei n° 8.212, de 1991.

    Art. 2° Os débitos existentes em relação às contribuições sociais devidas ao INSS até outubro de 1992, ajuizados ou não, poderão ser objeto de acordo de parcelamento mediante o desconto e o recolhimento de cinco por cento da receita bruta destinada ao clube devedor, de acordo com o borderô referente a todo espetáculo de futebol profissional de que participe em território nacional, inclusive jogo internacional, não sendo admitida nenhuma dedução.

    § 1° Os clubes de futebol que optarem pelo parcelamento acima referido, poderão parcelar os débitos existentes de novembro de 1992 até a data do requerimento, em dez parcelas mensais para cada competência atrasada, até o limite de sessenta meses.

    § 2° Os clubes de futebol profissional poderão requerer os parcelamentos acima referidos até 29 de julho de 1993.

    § 3° Os acordos de parcelamento firmados entre os clubes e o INSS deverão ser celebrados com a interveniência da federação e da confederação a que estejam filiados.

    § 4° Os recursos provenientes do desconto referido no caput deste artigo constituirão o valor das parcelas a serem deduzidas do saldo devedor do débito, até a sua plena quitação cabendo às federações ou confederações efetuar o desconto e o recolhimento em nome do clube devedor, no prazo de até dois dias úteis, após a realização do espetáculo.

    § 5° O parcelamento, centralizado em apenas um setor do INSS em cada Estado, será único, devendo compreender todo o débito do clube, fases administrativa e judicial, inclusive saldo remanescente de parcelamento anterior.

    § 6° A falta de recolhimento dos valores correspondentes a três espetáculos de futebol, consecutivos ou não, implicará na rescisão automática do acordo de parcelamento de que trata o caput deste artigo.

    Art. 3° O não recolhimento da contribuição e dos valores objeto de parcelamento, no prazo fixado neste Decreto, sujeitará a federação ou confederação ao pagamento de atualização monetária, juros e multa, conforme previsto na Lei n° 8.212, de 1991, e legislação subseqüente.

    Parágrafo único. Os juros, a multa e a atualização monetária serão devidos a contar do segundo dia útil após a realização do espetáculo de futebol, aplicando-se à atualização monetária o mesmo indexador utilizado para as demais contribuições arrecadadas pelo INSS.

    Art. 4° O Conselho Superior de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto informará ao INSS, com a antecedência necessária, a realização dos eventos de que trata a Lei n° 8.641, de 31 de março de 1993.

    Art. 5° A desfiliação à respectiva federação, ainda que temporária, sujeitará o clube de futebol ao regime de contribuições sociais das empresas em geral.

    Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o acordo de parcelamento, caso existente, será automaticamente rescindido.

    Art. 6° Para os efeitos deste decreto, à federação ou confederação aplica-se, no que couber, o disposto no art. 32 da Lei n° 8.212, de 1991.

    Art. 7° A contribuição empresarial referida no art. 1° será exigida a partir de 1° de julho de 1993.

    Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 07 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Antônio Britto Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1993

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