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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 50, DE 7 DE MARÇO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 2.092 de 1996.    (Produção de efeito)

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Retifica a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica retificada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, restabelecendo-se para o produto classificado no Código 3823.90.9918 a condição de Não Tributado (N/T), e para o classificado no Código 5408.10.0200 a alíquota zero.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de marco de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1991

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