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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 96.876, DE 29 DE SETEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações - (SNI) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

da Finalidade

Art. 1° O Serviço Nacional de Informações - SNI, criado pela Lei n° 4.341, de 13 de junho de 1964, integra a Presidência da República como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República e tem por finalidade superintender, coordenar e exercitar, no mais alto nível, a atividade de Informações em proveito da política nacional, especialmente no tocante à soberania nacional e à defesa do Estado democrático.

Parágrafo único. A atividade de Informações a que se refere este artigo compreende os ramos Informações e Contra-Informações.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 2° Para atender à sua finalidade, compete ao SNI:

I - produzir conhecimentos para o Presidente da República, particularmente quanto aos assuntos relacionados com a soberania e a defesa nacional;

II - identificar os principais óbices à execução da política nacional e preparar estudos e propostas que contribuam para a avaliação da capacidade do Poder Nacional para superá-los;

III - acompanhar a execução dos planos e diretrizes governamentais, seus efeitos, vulnerabilidades e repercussões na opinião pública nacional e internacional;

IV - difundir para as autoridades governamentais e particularmente para a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional, conhecimentos referentes às respectivas áreas de atuação;

V - salvaguardar, em seu âmbito, conhecimentos decorrentes do exercício da atividade de Informações;

VI - assistir entidades nacionais de qualquer natureza quanto à salvaguarda de conhecimentos e dados que estejam sob sua responsabilidade e que ao Estado interesse preservar;

VII - estabelecer a doutrina nacional de Informações e promover o seu constante aperfeiçoamento;

VIII - preparar profissionais para o exercício da atividade de Informações;

IX - realizar pesquisas e desenvolvimento científicotecnológico, em proveito da atividade de Informações;

X - manter entendimentos com os governos dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, em proveito do exercício de suas atividades;

XI - colaborar no controle de transferência de tecnologia, objetivando a preservação do interesse público;

XII - colaborar com os órgãos e entidades encarregados da atividade de controle de estrangeiros.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Básica

Art. 3° O SNI compreende:

   I - Órgãos de Assistência e Assessoramento direto ao Ministro Chefe:

    - Gabinete do Ministro;

  - Consultoria Jurídica;

    - Assessoria de Coordenação e de Planejamento.

   II - Órgão Central de Direção Superior:

    - Agência Central - AC.

  III - Órgãos Regionais:

    - Agências Regionais - AR ou órgãos destacados.

  IV - Órgão de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos:

    - Escola Nacional de Informações - EsNI.

  V - Órgãos de Apoio:

    - Secretaria Administrativa - SAD;

    - Secretaria de Controle Interno - SCI;

    - Centro de Informática - CIn;

    - Centro de Telecomunicações e Eletrônica - CTE.

  VI - Órgão Autônomo:

    - Centro de Pesquisas e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC.

Parágrafo único. Os órgãos acima referidos são subordinados diretamente ao Ministro Chefe do SNI.

CAPÍTULO IV

Do Titular e Das Suas Atribuições

Art. 4° São atribuições do Ministro Chefe do SNI:

   I - assessorar diretamente o Presidente da República nos assuntos da competência do SNI;

   II - supervisionar, orientar e coordenar os trabalhos do SNI;

   III - aprovar os Regimentos Internos dos Órgãos do SNI;

   IV - estabelecer, com os Ministros de Estado e outras autoridades, as ligações necessárias ao desempenho das atividades do SNI;

   V - criar ou extinguir unidade, posto, representação ou escritório, onde se fizer necessário;

   VI - estabelecer a estrutura organizacional e as atribuições dos órgãos subordinados;

   VII - submeter à aprovação do Presidente da República o Quadro e a Tabela Provisória de Pessoal do SNI;

   VIII - conceder vantagens e indenizações, na forma da lei;

   IX - admitir e designar pessoal, obedecida a legislação pertinente;

   X - requisitar servidores da Administração Federal para o desempenho de cargos ou funções no SNI;

   XI - recompensar e aplicar sanções disciplinares;

   XII - praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor e os que lhe forem outorgados ou delegados;

  XIII - fixar o horário de trabalho dos servidores do SNI, respeitadas as normas legais e regulamentares pertinentes ao número de horas semanais ou mensais, assim como antecipá-lo ou prorrogá-lo.

Parágrafo único. Compete, privativamente, ao Ministro Chefe do SNI, autorizar o fornecimento de informações porventura existentes nos registros do SNI, relativas àqueles que as solicitarem, e decidir quanto aos pedidos de retificação, feitos pelos próprios interessados.

CAPÍTULO V

Das Competências Orgânicas

Art. 5° Compete ao Gabinete do Ministro:

   I - assistir e assessorar o Ministro Chefe do SNI no desempenho de suas atribuições, na forma que lhe for determinada;

  II - receber, preparar e encaminhar, para despacho do Ministro Chefe do SNI, a documentação a ele destinada;

  III - estudar e propor soluções para as questões que lhe forem apresentadas pelo Ministro Chefe do SNI;

  IV - assegurar o apoio administrativo à Consultoria Jurídica.

Art. 6° Compete à Consultoria Jurídica:

   I - assessorar o Ministro Chefe do SNI nas questões de natureza jurídica, elaborando estudos e pareceres;

  II - uniformizar a jurisprudência administrativa no âmbito do SNI, solucionando as divergências entre os seus órgãos jurídicos;

III - elaborar estudos e preparar os expedientes de resposta a solicitações dos Poderes Legislativo e Judiciário;

  IV - agir em defesa dos interesses do Serviço;

  V - proceder às diligências necessárias ao regular desempenho de suas atividades;

  VI - desenvolver atividades correlatas das quais a encarregue o Ministro Chefe do SNI.

Art. 7° A Assessoria de Coordenação e Planejamento, tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento e modernização administrativa.

Art. 8° Compete à Assessoria de Coordenação e Planejamento:

I - elaborar, no mais alto nível e de maneira integrada, o planejamento das atividades de informações, ensino, pesquisa, recursos humanos, apoio técnico e administrativo;

II - coordenar a elaboração de planos e programas;

III - promover estudos com vistas ao contínuo desenvolvimento da atividade de Informações e sua evolução doutrinária, bem como à modernização administrativa do SNI.

Art. 9° A Agência Central é o órgão central do Serviço para o exercício da atividade de Informações.

Art. 10. Compete à Agência Central:

I - acionar os órgãos de Informações visando à produção de conhecimentos que possibilitem ao Ministro Chefe do SNI assessorar o Presidente da República;

II - coordenar e orientar os órgãos de Informações no que diz respeito à atividade de Informações;

III - supervisionar, coordenar e orientar as Agências Regionais no exercício da atividade de Informações;

IV - produzir documentos de Informações e propor ao Ministro Chefe do SNI a sua difusão, no nível adequado;

V - assistir a entidades nacionais de qualquer natureza quanto à salvaguarda de conhecimentos e dados que estejam sob sua responsabilidade e que ao Estado interesse preservar;

VI - promover o constante aperfeiçoamento da doutrina nacional de Informações;

VII - assegurar o apoio administrativo à Assessoria de Coordenação e de Planejamento.

Art. 11. As Agências Regionais AR são órgãos do SNI, subordinados tecnicamente à Agência Central para o exercício da atividade de Informações, com atuação circunscrita às áreas que lhe forem determinadas.

Art. 12. Compete às Agências Regionais:

I - exercer a atividade de Informações na área geográfica de sua responsabilidade;

II - produzir e difundir, no nível adequado, os documentos de Informações;

III - ligar-se aos órgãos de Informações existentes em área de sua responsabilidade, nos assuntos referentes à atividade de Informações.

Art. 13. As Agências Regionais são organizadas de acordo com a complexidade de seus encargos.

Art. 14. A Escola Nacional de Informações tem por finalidade formar recursos humanos para a atividade de Informações e atualizar o ensino da doutrina nacional de Informações.

Art. 15. Compete à Escola Nacional de Informações:

I - preparar, especializar e aperfeiçoar recursos humanos para o exercício da atividade de Informações;

II - cooperar no estabelecimento da doutrina nacional de Informações e nos estudos voltados para o seu constante aperfeiçoamento;

III - realizar pesquisas, na sua área de atuação, em proveito da atividade de Informações.

Art. 16. A Secretaria Administrativa é o órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal e do Sistema de Serviços Gerais.

Art. 17. Compete à Secretaria Administrativa:

I - desenvolver atividades relacionadas com a administração de pessoal, material, orçamento, finanças, serviços gerais e obras;

II - administrar os imóveis sob a jurisdição do SNI;

III - coordenar a execução da política de recursos humanos;

IV - elaborar a proposta orçamentária e a programação financeira de desembolso;

V - representar o SNI nas ligações de caráter administrativo com os diversos órgãos e entidades da Administração Pública e concessionárias de Serviço Público.

Art. 18. A Secretaria de Controle Interno é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, de Contabilidade e de Auditoria.

Art. l9. Compete à Secretaria de Controle Interno:

I - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentário-financeira e patrimonial das unidades do SNI;

II - executar auditoria contábil, de programas e de economia e eficiência;

III - acompanhar a execução física e financeira de projetos e atividades;

IV - realizar a tomada de contas do SNI e tomadas de contas especiais dos ordenadores de despesas e demais responsáveis, bem como verificar e certificar suas contas pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e a de todo aquele que der causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade da União;

V - elaborar a prestação de contas do FESNI.

Art. 20. O Centro de Informática é o órgão responsável pela atividade de Informática.

Art. 21. Compete ao Centro de Informática:

I - administrar as atividades de Informática no âmbito do SNI;

II - elaborar o Plano Diretor de Informática do SNI PDI/SNI;

III - realizar adequado treinamento dos servidores no campo da Informática;

IV - disseminar a cultura de Informática no âmbito do SNI.

Art. 22. O Centro de Telecomunicações e Eletrônica é o órgão encarregado das atividades de comunicações, eletrônica e de cinefotografia.

Art. 23. compete ao Centro de Telecomunicações e Eletrônica:

I - planejar, orientar, coordenar, controlar e manter as atividades dos Sistemas de Comunicações e Eletrônica do SNI;

II - exercer a coordenação e supervisão técnica das atividades de cinefotografia desenvolvidas pelos órgãos do SNI;

III - exercer a supervisão técnica das atividades de comunicações e eletrônica desenvolvidas pelos órgãos do SNI.

Art. 24. O Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações é o órgão de pesquisa científica e tecnológica que tem por finalidade desenvolver atividades em proveito do sigilo das comunicações.

Art. 25. Compete ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações:

I - promover a pesquisa cientifica e tecnológica e o desenvolvimento de projetos para a proteção do sigilo das comunicações;

II - repassar, quando conveniente, sua capacitação tecnológica, a nível de projeto, para o parque industrial nacional;

III - produzir artigos especiais no interesse da segurança das comunicações;

IV - gerir os recursos orçamentários e extra-orçamentários vinculados às suas atividades, inclusive a receita própria e a proveniente de doação;

V - mediante expressa autorização ou delegação ministerial:

a) celebrar contratos, convênios ou ajustes pertinentes ao exercício de suas atividades;

b) aceitar doação, com ou sem encargo.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 26. 0 regime jurídico do pessoal do SNI é o da legislação trabalhista, ressalvado os requisitados sob outro regime.

Art. 27. 0 Quadro de Pessoal do SNI contém os cargos e funções necessários ao seu funcionamento e especifica os requisitos mínimos de qualificação para o desempenho desses cargos e funções.

Art. 28. A Tabela Provisória de Pessoal do SNI e suas alterações são aprovadas pelo Presidente da República.

Art. 29. 0 Chefe da Agência Central e o Diretor da Escola Nacional de Informações são nomeados pelo Presidente da República.

Art. 30. A admissão, a designação para o desempenho de cargo ou função e a dispensa de servidor são reguladas mediante normas baixadas pelo Ministro Chefe do SNI.

Art. 31. As condições para o acesso gradual na carreira e para a mudança de grupo ou subgrupo funcional são estabelecidas em Portaria do Ministro Chefe do SNI.

Art. 32. O servidor do SNI poderá ser transferido, prestar serviço fora de sua sede ou ser designado para desempenhar funções em locais onde sua presença for julgada necessária.

Seção II

Das Requisições

Art. 33. As requisições de que trata o inciso X do art. 4° são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, salvo motivo da preferência estabelecida em lei especial.

Art. 34. Ao servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Federal ou das fundações instituídas em virtude de lei federal, colocado à disposição do SNI, são assegurados o vencimento, salário ou remuneração do cargo, função, emprego ou comissão, pago pelo órgão de origem, bem como todos os direitos e vantagens a que nele faça jus, inclusive promoção e progressão funcional.

§ 1° O servidor, nas condições definidas neste artigo, continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado e não terá qualquer interrupção na contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos assegurados na legislação ou normas internas.

§ 2° O militar requisitado pelo SNI terá a remuneração inerente ao seu posto ou graduação paga pelo órgão de origem.

Seção III

Da Remuneração

Art. 35. O servidor, contratado e requisitado pelo Serviço, é remunerado de acordo com a Tabela a que se refere o art. 28.

Seção IV

Do Pessoal Militar

Art. 36. Os militares da ativa em serviço no SNI ou designados para freqüentar cursos na EsNI são considerados em função militar, aplicando-se-lhes o disposto no art. 1° do Decreto nº 57.775, de 10 de fevereiro de 1966, e no Decreto n° 72.041, de 30 de março de 1973.

§ 1º Os militares da ativa que possuírem o Curso de Estado-Maior são considerados em função de Estado-Maior para todos os efeitos legais.

§ 2º Os militares da ativa, possuidores de Curso do Instituto Militar de Engenharia - IME ou equivalente, serão considerados em função técnica, desde que exerçam efetivamente função de natureza técnica.

Art. 37. Os militares da ativa em serviço no SNI são dispensados do uso de uniformes, mesmo quando em organização militar, bem como das apresentações militares de rotina.

CAPÍTULO VII

Do Fundo Especial do SNI

Art. 38. O Fundo Especial do Serviço Nacional de Informações - FESNI, de natureza contábil, tem por finalidade custear projetos e atividades específicos nas áreas de ensino, pesquisa, programação, desenvolvimento tecnológico e no exercício da atividade de Informações.

Art. 39. Constituem receitas do FESNI:

I - dotação consignada, anualmente, no Orçamento Geral da União;

II - rendas provenientes de serviços prestados por órgãos do SNI, nas áreas de ensino, pesquisa, programação e desenvolvimento tecnológico;

III - recursos financeiros de qualquer natureza, gerados pelo órgão autônomo do SNI;

IV - recursos financeiros decorrentes de acordos, convênios e contratos com órgãos e entidades públicas e privadas;

V - transferência de recursos de fundos especiais, de qualquer natureza;

VI - saldos orçamentários do FESNI, provenientes de exercícios anteriores;

VII - subvenções, contribuições, doações e legados;

VIII - produto de alienação de bens móveis, bem como indenizações de material extraviado ou danificado;

IX - rendimentos líquidos de aplicações financeiras de todas as suas receitas;

X - outros recursos financeiros que lhe sejam atribuídos .

Art. 40. Os recursos do FESNI serão depositados em conta bancária no Banco do Brasil S.A.

Art. 41. O FESNI será administrado pelo Ministro Chefe do SNI.

Art. 42. A escrituração do FESNI obedecerá às normas gerais de administração financeira, contabilidade e auditoria.

Parágrafo único. Os recursos do FESNI serão contabilizados em títulos próprios, segundo sua natureza, na forma que for estabelecida pelo Ministro Chefe do SNI.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 43. O SNI poderá solicitar diretamente aos órgãos ou entidades da Administração Federal, dos Territórios e às fundações instituídas em virtude de lei federal, dados, esclarecimentos, documentos e trabalhos técnicos necessários ao desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades a que se refere este artigo deverão prestar colaboração e fornecer os dados ou documentos que lhe sejam solicitados pelo SNI, ressalvados os casos legais de sigilo.

Art. 44. O Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações possui autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 172, do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, para repasse da sua capacidade tecnológica, utilizando o FESNI para efeito de sua autonomia financeira.

Art. 45. Ficam criadas as Assessorias Jurídicas da Agência Central, das Agências Regionais, da Escola Nacional de Informações e da Secretaria Administrativa.

Art. 46. Independentemente do disposto no artigo anterior, os órgãos do SNI, particularmente a Consultoria Jurídica e as Assessorias Jurídicas, poderão contar com Assessores Jurídicos designados de acordo com os níveis previstos na Tabela a que se refere o art. 28, sem prejuízo dos advogados que, nos termos da legislação em vigor, possam vir a ser contratados.

Parágrafo único. Os Assessores Jurídicos e Advogados integram a Consultoria Jurídica.

Art. 47. O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica por Consultor Jurídico; a Assessoria de Coordenação e de Planejamento por Assessor Chefe; a Agência Central por Chefe; a Escola Nacional de Informações por Diretor; as Secretarias por Secretários; as Agências Regionais, os órgãos destacados, as Assessorias Jurídicas e os Centros, por Chefe.

Art. 48. Fica mantida a atual estrutura organizacional do SNI, com as alterações introduzidas por este Decreto, sem prejuízo da competência do Ministro Chefe para dispor sobre a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos subordinados não constantes da estrutura básica prevista nos arts. 3°, 45 e 46.

Art. 49. O Ministro Chefe do SNI poderá contratar servidor, dentre os aprovados em concurso público, realizado por órgão ou entidade da Administração Federal e por fundação instituída por lei federal, obedecida a ordem de classificação na origem e desde que se trate de atividade para a qual se tenha habilitado no concurso.

Art. 50. O Ministro Chefe do SNI baixará os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 51. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 52. Revogam-se os Decretos Reservados n°s 5, de 12 de julho de 1979; 6, de 2 de outubro de 1979; 7, de 2 de outubro de 1979; 12, de 19 de maio de 1982; e 13, de 19 de março de 1985; os Decretos n°s 66.732, de 16 de junho de 1970; 68.448, de 31 de março de 1971; 68.538, de 24 de abril de 1971; 69.159, de 1° de setembro de 1971; 71.249, de 13 de outubro de 1972; 71.250, de 13 de outubro de 1972; 73.284, de 10 de dezembro de 1973; 82.379, de 4 de outubro de 1978; 93.972, de 23 de janeiro de 1987; e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Ivan de Souza Mendes

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.9.1988