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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.141, DE 7 DE JUNHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 99.658, de 1990

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Regula, no âmbito da Administração Federal Direta e Autárquica, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem assim outras formas de seu desfazimento, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e considerando as disposições do Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, e suas alterações pelos Decretos-leis n°s 2.348, de 24 de julho de 1987, e 2.360, de 16 de setembro de 1987, combinados com o Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e Decreto n° 75.657, de 24 de abril de 1975,

DECRETA:

Art. 1° O reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem assim outras formas de seu desfazimento, no âmbito da Administração Federal Direta e Autárquica, são regulados pelas disposições deste Decreto.

Art. 2° Este Decreto não afeta as normas específicas de alienação e outras formas de desfazimento de material:

I - dos Ministérios Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas;

II - da Secretaria da Receita Federal, referentes a bens legalmente apreendidos;

III - das repartições com finalidades agropecuárias, industriais ou comerciais, no que se refere à venda de bens móveis, por elas produzidos ou comercializados.

Art. 3° Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Material - designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades das organizações públicas federais, independentes de qualquer fator;

II - Transferência - modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou entidade;

III - Cessão - modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, de um órgão para outro, no âmbito da Administração Federal Direta;

IV - Alienação - operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação;

V - Outras formas de desfazimento - renúncia ao direito de propriedade do material, mediante inutilização ou abandono.

§ 1° O material deve ser classificado como:

a) ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

b) Recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no máximo, a 50% de seu valor de mercado;

c) Antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

d) Irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

§ 2° O material classificado como ocioso ou recuperável poderá ser cedido a outros órgãos que dele necessitem.

Art. 4° Os órgãos e entidades enviarão anualmente à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, relação do material classificado como ocioso, recuperável ou antieconômico existente em seus almoxarifados e depósitos, posto à disposição para cessão ou alienação.

Art. 5° A cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, do qual constarão a indicação de transferência de carga patrimonial da unidade cedente para a cessionária, o valor de aquisição ou o custo de produção.

Parágrafo único. Quando envolver entidade autárquica, a operação só poderá efetivar-se mediante doação.

Art. 6° A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP desenvolverá sistema de gerência de material disponível para reaproveitamento pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.

Parágrafo único. Após a implantação do sistema referido neste artigo as repartições consultarão a SEDAP, antes de procederem a licitações para compra de material de uso comum, sobre a existência de material disponível para fins de reutilização.

Art. 7° A alienação de material somente poderá ser autorizada pela autoridade competente, independentemente de prévia licitação, quando revestir-se de justificado interesse público ou, em caso de doação, quando para fins de exclusivo interesse social, observadas as modalidades de operação indicadas no item IV do art. 3° deste Decreto.

§ 1° No caso de venda ou permuta, a avaliação do material deverá ser feita de conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado.

§ 2° Na hipótese de doação, será indicado, no respectivo termo, o valor de aquisição ou o custo de produção.

§ 3° Decorridos mais de 60 (sessenta) dias da avaliação, o material deverá ter o seu valor automaticamente reajustado, tomando-se por base de correção a variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN em comparação com a vigente na data da respectiva avaliação, antes de dar-se início ao processo de alienação por venda ou permuta.

Art. 8° A alienação de material, por venda, efetuar-se-á mediante concorrência, leilão ou convite, nas seguintes condições:  (Vide Decreto nº 98.249, de 1989)   (Vide Decreto nº 98.798, de 1990)   (Vide Decreto nº 99.198, de 1990)

I - Concorrência - para material avaliado isolada ou globalmente em quantia superior a CZ$ 44.726.000,00 (quarenta e quatro milhões e setecentos e vinte e seis mil cruzados), dispensada a fase de habilitação e observados os princípios de igualdade, publicidade e probidade;

II - Leilão - para material avaliado isolada ou globalmente em quantia não superior a CZ$ 44.726.000,00 (quarenta e quatro milhões e setecentos e vinte e seis mil cruzados), processado por leiloeiro oficial ou, na falta deste, por servidor designado na forma da legislação pertinente;

III - Convite - para material avaliado isolada ou globalmente em quantia não superior a CZ$ 3.130.000,00 (três milhões e cento e trinta mil cruzados), dirigido a pelo menos três pessoas jurídicas do ramo pertinente ao objeto da licitação, permitida a participação de pessoas físicas, desde que não mantenham vínculo com o Serviço Público Federal.

§ 1° A administração poderá optar pelo leilão, nos casos em que couber o convite.

§ 2° O material deverá ser distribuído em lotes de:

a) um objeto, quando se tratar de veículos, embarcações, aeronaves ou material de avaliação superior à quantia de CZ$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados);

b) vários objetos, preferencialmente homogêneos, quando a soma de avaliação de seus componentes for igual ou inferior a CZ$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados), ou se compuser de jogos ou conjuntos que não devam ser desfeitos.

§ 3° Os valores estabelecidos neste artigo serão corrigidos na forma do disposto no art. 87 e seu parágrafo único do Decreto-lei n° 2.300, de 1986, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1° do Decreto-lei n° 2.348, de 1987.

Art. 9° A publicidade para os certames licitatórios fora do Distrito Federal será assegurada com a publicação de resumo do edital no Diário Oficial da União, da seguinte forma:

I - na concorrência - três vezes no mínimo, com intervalo de sete dias;

II - no leilão - duas vezes no mínimo, com intervalo de cinco dias;

III - no convite - uma única vez.

Parágrafo único. A administração ou o leiloeiro oficial poderão utilizar outros meios de divulgação a seu alcance para dar maior amplitude aos eventos e aumentar a área de competição, desde que economicamente viável para o processo.

Art. 10. Os prazos para a realização dos certames, contados da primeira publicação no Diário Oficial da União, serão de trinta dias, no mínimo, para a concorrência, de quinze dias, no mínimo, para o leilão e de três dias úteis, no mínimo, para o convite.

Art. 11. Quando não acudirem interessados à licitação, a administração deverá reexaminar todo o procedimento, a fim de serem detectadas as razões do desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à divulgação. As novas tentativas para alienação do material poderão adotar outras formas em função do que foi apurado sobre as condições do certame anterior.

Art. 12. Qualquer licitante poderá oferecer cotação para um, vários ou todos os lotes.

Art. 13. O resultado financeiro obtido por meio da alienação deverá ser recolhido aos cofres da União ou da autarquia, observada a legislação pertinente.

Art. 14. A permuta com particulares poderá ser realizada sem limitação de valor, desde que as avaliações dos lotes sejam coincidentes e haja interesse público.

Parágrafo único. No interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, o material disponível a ser permutado poderá entrar como parte do pagamento de outro a ser adquirido, condição que deverá constar do edital de licitação ou do convite.

Art. 15. A doação poderá ser efetuada pelos órgãos ou entidades, no interesse social, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência econômica, desde que:

I - a critério do Ministro de Estado ou do Presidente da Autarquia, o material adquirido mediante recursos de convênios com os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, após o cumprimento do objeto pactuado, seja necessário para assegurar a continuidade de programa governamental;

II - se trate de material ocioso ou recuperável - para as autarquias federais e dessas para a União;

III - se trate de material antieconômico - para os Estados e Municípios mais carentes; Distrito Federal; associações de servidores dos órgãos e entidades, desde que congreguem a maior parte desses; empresas públicas; sociedades de economia mista; fundações instituídas pelo Poder Público; e instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal;

IV - se trate de material irrecuperável - para instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal .

Art. 16. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis porventura existentes, para a incorporação ao patrimônio.

§ 1° A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça risco vital para terceiros ou de prejuízo ecológico e outros de qualquer natureza que possam acarretar transtornos para Administração Pública Federal.

§ 2° A inutilização será feita por meios adequados, com audiência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada.

§ 3° Os Símbolos Nacionais, armas, munições e materiais pirotécnicos serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.

Art. 17. São motivos para a inutilização de material, dentre outros:

I - a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;

II - a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;

III - a sua natureza tóxica ou venenosa;

IV - a sua contaminação por radioatividade;

V - o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.

Art. 18. A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante Termos de Inutilização ou Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento.

Art. 19. As avaliações, classificação e formação de lotes, previstas neste decreto, e todas as outras fases que integram o processo de alienação de material, serão afetas a uma comissão especial instituída pela autoridade competente e composta de pelo menos três servidores integrantes do órgão ou entidade interessado.

Art. 20. A administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo determinado, serviço de profissional especializado para assessorar a comissão especial quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente.

Art. 21. A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, Órgão Central do Sistema de Serviços Gerais, baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 87.770, de 1° de novembro de 1982.

Brasília, em 07 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

ULYSSES GUIMARÃES
Aluizio Alves  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1988

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