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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 91.539, DE 19 DE AGOSTO DE 1985.

(Vide Decreto nº 93.483, de 29.10.1986)
(Vide Decreto nº 94.306, de 29.10.1986)

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Cria a Comissão Nacional de Meteorologia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto nº 90.864, de 29 de janeiro de 1985,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional de Meteorologia (CONAME), vinculada ao Ministério da Agricultura, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação da Política Nacional de Meteorologia.

Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional de Meteorologia - CONAME, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação da Política Nacional de Meteorologia e Climatologia.    (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

Art. 2º Compete à CONAME:

I - elaborar e propor ao Presidente da República as diretrizes da Política Nacional de Meteorologia;

I - elaborar e propor ao Presidente da República as diretrizes da Política Nacional de Meteorologia e Climatologia;      (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

II - coordenar, em ligação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a elaboração de planos e programas anuais, plurianuais e setoriais, relativos às atividades meteorológicas, e propor prioridades para os projetos que os integram, submetendo-os à aprovação do Presidente da República;

Ill - acompanhar, em nível nacional, a execução dos programas de atividades meteorológicas aprovados em consonância com os Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND);

IV - sugerir a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para incrementar o desenvolvimento da Meteorologia;

V - emitir pareceres e sugestões relacionados com a Meteorologia;

VI - colaborar com o Ministério das Relações Exteriores na definição das posições brasileiras perante a Organização Meteorológica Mundial e outros organismos internacionais;

VII - apoiar a participação brasileira no Programa Mundial do Clima.

Art. 3º A CONAME será presidida pelo Ministro de Estado da Agricultura e assim constituída:

I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:

- da Marinha;

- das Relações Exteriores;

- da Fazenda;

- da Educação;

- da Aeronáutica;

- das Minas e Energia;

- do Interior;

- do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

- da Ciência e Tecnologia;

- da Reforma e do Desenvolvimento Agrário.

Art. 3º A CONAME, presidida pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, terá a seguinte composição:     (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

I - 1 (um) representante de cada Ministério a seguir indicado:      (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

- da Marinha;      (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

- das Relações Exteriores;      (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

- da Educação;       (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

- da Aeronáutica;      (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

- das Minas e Energia;     (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

- do Interior;    (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

- do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;  (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

II - um representante da Sociedade Brasileira de Meteorologia.

III - o Diretor-Geral do Instituto Nacional de Meteorologia.

IV - o Diretor-Geral do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE.     (Incluído pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

§ 1º - Nos impedimentos do Ministro da Agricultura, as reuniões da CONAME serão presididas pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Meteorologia.

§ 1º Nos impedimentos do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, as reuniões da CONAME serão presididas pelo Diretor-Geral do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE.    (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

§ 2º - Os membros da CONAME, escolhidos dentre pessoas de elevada capacidade técnico-profissional, serão designados por Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Agricultura, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidade representados.

§ 2º Os membros da CONAME, escolhidos dentre pessoas de elevada capacidade técnico-profissional, serão designados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.     (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

Art. 4º O Ministro da Agricultura poderá convocar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, ou personalidades de reconhecido valor, para participar das reuniões na qualidade de assessor ou consultor técnico, sem direito a voto.

Art. 4º O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia poderá convocar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, ou personalidades de reconhecido valor, para participarem das reuniões, na qualidade de assessores ou consultores técnicos, sem direito a voto.      (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

Art. 5º A CONAME disporá de uma Secretaria-Executiva e contará, no corrente exercício, com recursos orçamentários oriundos da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e, nos exercícios subseqüentes, com recursos do Orçamento Geral da União, com Unidade Administrativa.           (Revogado pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

Art. 6º A estrutura e o funcionamento da CONAME, de sua Secretaria-Executiva, serão definidos em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 6º A estrutura e o funcionamento da CONAME serão definidos em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.      (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

Art. 7º A CONAME não terá Quadro próprio de pessoal, cabendo ao Instituto Nacional de Meteorologia prover os meios necessários ao seu funcionamento, bem assim a gerência dos recursos de que trata o artigo 5º deste Decreto.

Art. 7º A CONAME não terá quadro próprio de pessoal, cabendo ao Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE prover os meios necessários ao seu funcionamento.      (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

Art. 8º As funções de membro da CONAME não serão remuneradas, sendo consideradas serviço relevante.

Parágrafo único. Eventuais despesas com transporte e diárias dos membros da CONAME correrão por conta das dotações dos órgãos entidade representados.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Pedro Simon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1985