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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.247, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983.

Revogado pelo Decreto nº 2.637, de 1998

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 144 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo Único - O selo poderá ser fornecido também a comerciantes, nas hipóteses e segundo as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal."

Art. 2º - Os artigos 159, 165 e 359, inciso I, do mesmo Regulamento, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159 - A devolução dos selos nas hipóteses previstas no artigo 156, dará direito à indenização do valor de sua aquisição ou à sua substituição, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.";

"Art. 165 - Os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º - Uma vez se concluindo, do exame, pela ilegitimidade do total ou de parte dos selos, adotar-se-ão as medidas processuais competentes, relativamente aos considerados ilegitimos.

§ 2º - Não se conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame prevista no caput deste artigo, é-lhe facultado, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do respectivo resultado, solicitar a realização de perícia pela Casa da Moeda do Brasil.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, as despesas com a realização da perícia serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no caso, deverá proceder ao depósito prévio da importância correspondente, a crédito da Casa da Moeda do Brasil.

§ 4º - A Casa da Moeda do Brasil expedirá o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da solicitação de perícia dos selos.";

"Art. 359 - .......................................................................................................................

I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência", modelo 6, qualquer irregularidade ou falta praticada, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 362, 365 e 388.

..............................................................................................................................................."

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1983