Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.296, DE 29 DE ABRIL DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação o imóvel rural denominado "Chopim", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Chopim", com a área de 943,8020ha (novecentos e quarenta e três hectares, oitenta ares e vinte centiares), situado no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas latitude 26°07'48"S e longitude 52°28'56"WGr, situado na confluência do Lajeado Panela com o Rio Chopim, segue à jusante do referido rio, por sua margem direita, na distância de 2.467,10m, até o marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão I da Fazenda Chopim, com azimute de 21°19' e distância de 3.18,70m, até o marco 2A; deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão IV da Fazenda Chopim, com azimute de 21°19' e distância de 1.809,00m, até o marco 3; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Quinhão VIII da Fazenda Chopim, com os seguintes azimutes e distâncias: 102°42' e 224,20m, até o marco 4; 99°46' e 48,00m, até o marco 5; 102°05' e 140,00m, até o marco 6; 101°24' e 100,00m, até o marco 7; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Quinhão VII da Fazenda Chopim, com os seguintes azimutes e distâncias: 101°51' e 228,00m, até o marco 8; 107°09' e 62,00m, até o marco 9; 101°42' e 113,00m, até o marco 10; 96°03' e 59,00m, até o marco 11; 103°07' e 152,00m, até o marco 12; 100°30' e 38,00m, até o marco 13; 96°33' e 45,00m, até o marco 14; 100°29' e 32,00m, até o marco 15; 102°19' e 290,20m, até o marco 16; 102°01' e 60,40m, até o marco 17; 102°14' e 89,30m, até o marco 18; 102°40' e 140,40m, até o marco 19; 102°26' e 64,80m, até o marco 20; 95°39' e 30,70m, até o marco 21; 105°48' e 65,00m, até o marco 22; 95°13' e 53,00m, atravessando o Lajeado Panela, até o marco 23; 108°14' e 38,00m, até o marco 24; 99°39' e 146,60m, até o marco 25; 105°51' e 82,60m, até o marco 26; 101°05' e 50,40m, até o marco 27; 80°21' e 16,20m, até o marco 28; 102°36' e 87,30m, até o marco 29; 103°33' e 93,20m, até o marco 30; 104°19' e 28,50m, até o marco 31; 99°17' e 68,80m, até o marco 32; 101°54' e 77,00m, até o marco 33; 101°02' e 155,60m, até o marco 34; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Quinhão II da Fazenda Chopim, com os seguintes azimutes e distâncias: 197°41' e 1.811,00m, até o marco 35; 248°55' e 3.011,80m, até o marco 36, situado na margem do Lajeado Panela; deste, segue à jusante do referido lajeado, confrontando com o Quinhão II da Fazenda Chopim, na distância de 205,70m, até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro (fontes de referência: Carta Preliminar da DSG, folha 22-Y-B-I-1, ano 1979, escala 1:50.000 e certidões do Cartório de Registro de Imóveis).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1987