Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.449, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986.

Estabelece normas para cumprimento do disposto no § 3º do art. 25 da Constituição, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 25, § 3º , da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A transferência dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) será automática.

§ 1º A transferência será suspensa quando o Banco do Brasil S.A. receber comunicação da existência de débito vencido do beneficiário ou de seus órgãos da administração indireta, para com a União, inclusive os oriundos da prestação de garantia.

§ 2º A comunicação referida no parágrafo anterior será feita:

I - pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, em relação às dívidas decorrentes do não recolhimento das contribuições previdenciárias; e

II - pelo Ministro da Fazenda, nos demais casos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Raphael de Almeida Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1986

Não remover