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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.437, DE 17 DE OUTUBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 641, de 1992.

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Dispõe sobre a Comissão Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE, alterando o Decreto nº 68.099, de 20 de janeiro de 1971 e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 76.596, de 14 de novembro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O § 1º do artigo 3º do Decreto nº 68.099, de 20 de janeiro de 1971, alterado pelos Decretos nºs 76.600, de 14 de novembro de 1975, 85.057, de 19 de agosto de 1980 e 91.392, de 2 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...........................................................................................................................

§ 1º - O Presidente da COBAE será substituído, em seus impedimentos eventuais, consoante se dispuser em regulamento.

§ 2º - Os membros da COBAE, indicados dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada capacidade técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 3º - O Presidente da COBAE solicitará, quando necessitar, aos Ministérios sem representação na COBAE, a indicação de Representantes para tomar parte em trabalhos relacionados especificamente com suas áreas"

Art. 2º - Incluem-se no artigo 2º e em seu § 2º, no parágrafo único do artigo 7º, no artigo 12, no título da Seção IV e no artigo 17, do Regulamento da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE, aprovado pelo Decreto nº 76.596, de 14 de novembro de 1975, com a redação dada pelos Decretos nºs 85.057, de 19 de agosto de 1980 e 91.392, de 2 de julho de 1985, as seguintes alterações:

"Art. 2º - ...................................................................................................

I - ..............................................................................................................

II - Vice-Presidente Executivo;

III - Membros:

.................................................................................................................

IV - Subcomissões Permanentes e Especiais;

V - Secretaria-Executiva.

.....................................................................................................................

§ 2º - O Presidente da República nomeará, dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada capacidade técnico-profissional:

I - o Vice-Presidente Executivo, por indicação do Presidente da COBAE;

II - os membros da COBAE, por indicação dos titulares dos órgãos que a compõem.

...................................................................................................................

Art. 7º - ........................................................................................................

Parágrafo único - Nos impedimentos do Presidente, substitui-lo-á o Vice-Presidente Executivo e, na ausência deste, o Representante do EMFA.

.......................................................................................................................

Art. 12 - ...........................................................................................................

I - ....................................................................................................................

Il - o Vice-Presidente Executivo;

III - os Membros;

IV - o Diretor-Executivo;

V - o Secretário, o Secretário Adjunto e os Assessores;

VI - as personalidades convocadas pelo Presidente na forma do artigo 11;

VII - outras pessoas, a critério do Presidente.

.....................................................................................................................

Seção IV - Das atribuições do Presidente e do Vice-Presidente Executivo.

Art. 17 - ........................................................................................................

I - ..................................................................................................................

XII - indicar, ao Presidente da República, o Vice-Presidente Executivo da COBAE.

Parágrafo único. Ao Vice-Presidente Executivo, sem prejuízo do que dispõe o parágrafo único do artigo 7º, incumbe o gerenciamento executivo de todas as atividades deferidas à COBAE."

Art. 3º - O Presidente da COBAE promoverá, no Regimento Interno dela, as adaptações decorrentes do disposto neste ato.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 17 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Campos Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.1986