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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.467, DE 17 DE MARÇO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 10 de junho de 1999

Texto para impressão.

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho sobre Serviços e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado um Grupo Interministerial de Trabalho sobre Serviços que funcionará como núcleo de coordenação e execução da coleta de informações sobre o setor de serviços no Brasil, de elaboração de um estudo nacional sobre a matéria e de formulação da posição brasileira, com vistas a discussões que sobre o assunto se realizem no GATT, nos termos da Decisão das Partes Contratantes, reunidas em nível ministerial, de 29 de novembro de 1982, bem como em outros foros internacionais.

Art. 1º Fica criado um Grupo de Trabalho sobre Serviços, com a finalidade de coordenar e executar a coleta de informações sobre o setor de serviços no Brasil, bem assim de elaborar estudo em nível nacional sobre a matéria e formular a posição brasileira, com vistas a discussões que, sobre o assunto, se realizem no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e de Comércio (GATT) nos termos de decisão das partes contratantes, reunidas em nível ministerial, de 25 de novembro de 1982, e de 20 de setembro de 1986. (Redação dada pelo Decreto nº 99.212, de 1990).

Art. 2º - O Grupo Interministerial será presidido pelo Chefe do Departamento Econômico, do Ministério das Relações Exteriores, e integrado por representantes deste e dos seguintes Ministérios e órgãos da Administração Pública:

a) Ministério da Fazenda;

b) Ministério da Indústria e do Comércio;

c) Ministério da Ciência e da Tecnologia;

d) Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

e) Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

f) Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A;

g) Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Art. 3º - Nos casos em que o julgar necessário, o Grupo Interministerial poderá solicitar a cooperação de outros órgãos dos setores público e privado.

Art. 4º - O Grupo Interministerial ficará sediado no Ministério das Relações Exteriores, por conta do qual correrão as despesas de Secretaria.

Parágrafo único. A Secretaria do Grupo Interministerial será exercida pela Divisão de Política Comercial (DPC), do Departamento Econômico, do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 5º - Caberá ao Presidente do Grupo Interministerial propor sua extinção, no momento em que o julgar apropriado. (Revogado pelo Decreto nº 99.212, de 1990).

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU 18.3.1986