Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 90.699, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1984.

Revogado pelo Decreto nº 99.621, de 1990
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Dispõe sobre a vinculação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

decreta:

Art. 1º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA continuará vinculado, para o cumprimento do Programa Nacional de Política Fundiária instituído pelo Decreto nº 87.457, de 16 de agosto de 1982 e regulamentado pelo Decreto nº 87.700, de 12 de outubro de 1982, ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários, a quem competirá a supervisão sobre aquela autarquia, nos termos do art. 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 2º - Exceto nos assuntos diretamente pertinentes aos objetivos do Programa Nacional de que trata este Decreto e às funções do Ministro de Estado Extraordinário, enquanto durar sua missão, o Ministro de Estado da Agricultura exercera, especialmente em relação as atividades auxiliares de orçamento, finanças e contabilidade, empreendidas pelo INCRA, as atribuições previstas no parágrafo único do art. 26, letras c, d, e, f, e h, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e, para esse fim, prestará apoio administrativo àquela Autarquia.

Art. 3º - As dúvidas acaso surgidas na execução deste Decreto serão dirimidas pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários em articulação com o Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIRedo

Nestor Jost

José Flávio Pécora

Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1984

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