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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 90.175, DE 10 DE SETEMBRO DE 1984.

Revogado pelo Decreto de 10.6.1991

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Altera o artigo 3º do Decreto nº 88.161, de 10 de março de 1983, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 3º do Decreto nº 88.161, de 10 de março de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Ao Oficial do Exército, quando promovido ao primeiro posto de oficial-general, será entregue, em nome da Força, em caráter transitório, uma espada como símbolo da autoridade de que é revestido.

§ 1º - Ao serem prestadas as homenagens ao oficial-general, por ocasião de sua passagem à inatividade, em cerimônia solene, será devolvida ao Exército a espada de que trata este artigo.

§ 2º - Em caso de falecimento do oficial-general, caberá a seus herdeiros a responsabilidade pela devolução da espada a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - O oficial-general, em sua transferência para a inatividade, ou seus herdeiros, desejando continuar de posse da espada, poderá indenizá-la, na forma a ser estabelecida pelo Ministro do Exército.

Art. 2º - Os oficiais-generais atualmente em serviço ativo poderão, por ocasião de sua transferência para a inatividade, caso assim o desejarem, devolver a sua espada ao Exército.

Art. 3º - O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto, para vigorarem até a aprovação do novo Regulamento de Uniformes do Exército, na forma do disposto no Decreto nº 88.161, de 10 de março de 1983.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília,DF, 10 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU 12.9.1984

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