Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 89.675, DE 16 DE MAIO DE 1984.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Ficam reduzidas, aos percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias a seguir relacionadas, classificadas segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983:

CÓDIGO   ALÍQUOTA
POSIÇÃO SUBPOSIÇAO E ITEM %
22.05 03.01 30
22.05 03.99 30
39.07 13.00 5
69.08 02.00 5
69.08 99.00 5
73.23 01.01 4
73.23 01.99 4
73.23 02.99 4
90.10 90.01 12
90.10 90.99 12
90.28 19.01 5
97.01 00.00 10
97.02 00.00 10
97.03 00.00 10
97.04 03.00 10
97.04. 08.00 10
97.04. 09.00 10
97.04. 10.00 10
97.04. 11.00 10
97.05 00.00 10
97.06 00.00 10
97.07 00.00 10
97.08 00.00 10
98.10 01.01 20
98.10 02.02 20
98.10 02.03 20

Art. 2º Fica reduzida para 5% a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a "bolsa plástica para ostomia e seus acessórios" classificada no código 39.07.99.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, ora desdobrada do respectivo código de classificação sob a forma de destaque "ex".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1984